1034193-25.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Descontos Indevidos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034193-25.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - ENEIDA LUCIA DA SILVA - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Eneida Lúcia da Silva (fls. 133/136) contra a decisão saneadora de fls. 127/129, apontando contradição no capítulo que atribuiu à autora o ônus do pagamento da perícia médica, ao consignar que ela não seria beneficiária da gratuidade da Justiça. Sustenta que o benefício da assistência judiciária gratuita lhe foi expressamente concedido por decisão de 22/05/2024, não revogada, requerendo o saneamento do vício e a concessão de efeito suspensivo. A autora apresentou, ainda, petição de fls. 145/150 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Assiste razão à embargante. A decisão saneadora de fls. 127/129, ao determinar a expedição de ofício ao IMESC, consignou que o ônus do pagamento da perícia caberia à parte autora, por não ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Ocorre que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício deferido nos autos e vigente, tanto que o próprio cabeçalho dos atos subsequentes registra a condição de tramitação sob Justiça Gratuita. Configura-se, portanto, a contradição apontada, que ora se sana. Acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 127/129, exclusivamente no capítulo relativo ao custeio da perícia, de modo que onde consta que o ônus do pagamento cabe à parte autora, que não é beneficiária da gratuidade da Justiça, passe a constar que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não lhe cabendo o adiantamento dos honorários periciais. A perícia será realizada pelo IMESC, na forma da regulamentação aplicável, arcando o vencido, ao final, com o respectivo custo. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. No mais, ficam mantidos integralmente os demais termos da decisão saneadora, inclusive a fixação do ponto controvertido e a determinação de produção de prova pericial médica, tema não abrangido pelos presentes aclaratórios. Quanto à petição de fls. 145/150, indefiro o requerimento de julgamento antecipado da lide. A pretensão de reconhecimento de revelia da requerida e de presunção de veracidade dos fatos não encontra amparo nos autos, uma vez que a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 75/80) e o feito não versa sobre verba alimentar de natureza familiar, mas sobre anulação de ato administrativo que indeferiu licença-saúde, com restituição de descontos. Ademais, a decisão saneadora já reconheceu, de forma preclusa, a imprescindibilidade da prova pericial médica para o deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente técnica, sendo incompatível com o estado do processo o julgamento antecipado. Os documentos juntados a fls. 150 serão oportunamente submetidos à apreciação pericial. Expeça-se ofício ao IMESC, nos termos da decisão de fls. 127/129, com a observação de que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não lhe cabendo o adiantamento dos honorários periciais, observando-se, no mais, todas as demais determinações ali consignadas. Intime-se. - ADV: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 441267/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ENEIDA LUCIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 441267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1034193-25.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - ENEIDA LUCIA DA SILVA - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Eneida Lúcia da Silva (fls. 133/136) contra a decisão saneadora de fls. 127/129, apontando contradição no capítulo que atribuiu à autora o ônus do pagamento da perícia médica, ao consignar que ela não seria beneficiária da gratuidade da Justiça. Sustenta que o benefício da assistência judiciária gratuita lhe foi expressamente concedido por decisão de 22/05/2024, não revogada, requerendo o saneamento do vício e a concessão de efeito suspensivo. A autora apresentou, ainda, petição de fls. 145/150 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Assiste razão à embargante. A decisão saneadora de fls. 127/129, ao determinar a expedição de ofício ao IMESC, consignou que o ônus do pagamento da perícia caberia à parte autora, por não ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Ocorre que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício deferido nos autos e vigente, tanto que o próprio cabeçalho dos atos subsequentes registra a condição de tramitação sob Justiça Gratuita. Configura-se, portanto, a contradição apontada, que ora se sana. Acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de fls. 127/129, exclusivamente no capítulo relativo ao custeio da perícia, de modo que onde consta que o ônus do pagamento cabe à parte autora, que não é beneficiária da gratuidade da Justiça, passe a constar que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não lhe cabendo o adiantamento dos honorários periciais. A perícia será realizada pelo IMESC, na forma da regulamentação aplicável, arcando o vencido, ao final, com o respectivo custo. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. No mais, ficam mantidos integralmente os demais termos da decisão saneadora, inclusive a fixação do ponto controvertido e a determinação de produção de prova pericial médica, tema não abrangido pelos presentes aclaratórios. Quanto à petição de fls. 145/150, indefiro o requerimento de julgamento antecipado da lide. A pretensão de reconhecimento de revelia da requerida e de presunção de veracidade dos fatos não encontra amparo nos autos, uma vez que a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 75/80) e o feito não versa sobre verba alimentar de natureza familiar, mas sobre anulação de ato administrativo que indeferiu licença-saúde, com restituição de descontos. Ademais, a decisão saneadora já reconheceu, de forma preclusa, a imprescindibilidade da prova pericial médica para o deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente técnica, sendo incompatível com o estado do processo o julgamento antecipado. Os documentos juntados a fls. 150 serão oportunamente submetidos à apreciação pericial. Expeça-se ofício ao IMESC, nos termos da decisão de fls. 127/129, com a observação de que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não lhe cabendo o adiantamento dos honorários periciais, observando-se, no mais, todas as demais determinações ali consignadas. Intime-se. - ADV: MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 441267/SP)