Detalhe do processo

1034147-98.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034147-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Luiza Couto das Dores - Savegnago Supermercados LTDA - Savegnago Supermercados LTDA - Vistos. Fls. 201/205 e 206: Inicialmente, DEFIRO a inclusão formal da SAVEGNAGO ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. no polo passivo da demanda e no polo ativo da reconvenção, ante o seu comparecimento espontâneo às fls. 52/80. Ressalte-se que não se trata de substituição processual com exclusão da Savegnago Supermercados Ltda., mas sim do estabelecimento de litisconsórcio passivo. Ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente na mesma cadeia de fornecimento de serviços de crédito ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis perante a autora, consoante o disposto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, ANOTE-SE a z. Serventia no sistema SAJ-PG5, para constar ambas as empresas no polo passivo da ação principal e no polo ativo da reconvenção. Assim, estando as partes bem representadas e não havendo nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Embora os extratos e faturas estejam juntados aos autos, a hipótese revela acentuada complexidade técnica decorrente do histórico de mais de 60 refinanciamentos e parcelamentos sucessivos de faturas entre os anos de 2019 e 2024, além da expressiva discrepância entre o débito inicial e o saldo devedor cobrado na reconvenção.Sendo assim, para conferir certeza matemática quanto ao expurgo de eventuais encargos indevidos, apurar a ocorrência de anatocismo e verificar a exatidão do crédito reconvencional, mostra-se indispensável a realização de perícia contábil. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial, NOMEIO para tanto, a perita judicial contábil, Sra. MARIA EUGENIA OLIVARES DOMENICI VITA, que deverá ser intimada, por e-mail, da nomeação e do prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a aceitação do encargo, informando-lhe que a perícia será custeada pela Defensoria Pública, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para expedir ofício à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, observando-se que o arbitramento dos honorários periciais a cargo da DPE deverá seguir os termos da Resolução n.º 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Isto posto, FIXO os honorários periciais em 18 UFESPs, com base na espécie da perícia "2" (Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais), nos termos da tabela da Resolução 910/2023, valor a ser suportado pelo orçamento vinculado à Secretaria da Justiça. CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme artigo 465, II e III, do Código de Processo Civil. Com a reserva dos honorários, intime-se a expert, por e-mail, para apresentação do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da referida data. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se Ribeirão Preto, 06 de agosto de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), RÔMULO CHRISTIAN PEREIRA (OAB 501809/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUIZA COUTO DAS DORES

Autor SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA

Réu SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL

OAB: 329619/SP

RÔMULO CHRISTIAN PEREIRA

OAB: 501809/SP

LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA

OAB: 402174/SP

MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA

OAB: 167562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1034147-98.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Luiza Couto das Dores - Savegnago Supermercados LTDA - Savegnago Supermercados LTDA - Vistos. Fls. 201/205 e 206: Inicialmente, DEFIRO a inclusão formal da SAVEGNAGO ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. no polo passivo da demanda e no polo ativo da reconvenção, ante o seu comparecimento espontâneo às fls. 52/80. Ressalte-se que não se trata de substituição processual com exclusão da Savegnago Supermercados Ltda., mas sim do estabelecimento de litisconsórcio passivo. Ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente na mesma cadeia de fornecimento de serviços de crédito ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis perante a autora, consoante o disposto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, ANOTE-SE a z. Serventia no sistema SAJ-PG5, para constar ambas as empresas no polo passivo da ação principal e no polo ativo da reconvenção. Assim, estando as partes bem representadas e não havendo nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Embora os extratos e faturas estejam juntados aos autos, a hipótese revela acentuada complexidade técnica decorrente do histórico de mais de 60 refinanciamentos e parcelamentos sucessivos de faturas entre os anos de 2019 e 2024, além da expressiva discrepância entre o débito inicial e o saldo devedor cobrado na reconvenção.Sendo assim, para conferir certeza matemática quanto ao expurgo de eventuais encargos indevidos, apurar a ocorrência de anatocismo e verificar a exatidão do crédito reconvencional, mostra-se indispensável a realização de perícia contábil. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial, NOMEIO para tanto, a perita judicial contábil, Sra. MARIA EUGENIA OLIVARES DOMENICI VITA, que deverá ser intimada, por e-mail, da nomeação e do prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a aceitação do encargo, informando-lhe que a perícia será custeada pela Defensoria Pública, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para expedir ofício à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais, observando-se que o arbitramento dos honorários periciais a cargo da DPE deverá seguir os termos da Resolução n.º 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Isto posto, FIXO os honorários periciais em 18 UFESPs, com base na espécie da perícia "2" (Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais), nos termos da tabela da Resolução 910/2023, valor a ser suportado pelo orçamento vinculado à Secretaria da Justiça. CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme artigo 465, II e III, do Código de Processo Civil. Com a reserva dos honorários, intime-se a expert, por e-mail, para apresentação do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da referida data. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se Ribeirão Preto, 06 de agosto de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB 329619/SP), LUÍS OTÁVIO ROSSETTO MENDES BATISTA (OAB 402174/SP), RÔMULO CHRISTIAN PEREIRA (OAB 501809/SP)