1034133-68.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034133-68.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BEROALDO ELY FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LIZZA BETHONICO ARAGAO (OAB MG077574) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE LANA PINTO (OAB MG158430) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY ADVOGADO(A) : KAROLINE DANTAS CORDEIRO AMORIM (OAB SP446149) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) RÉU : OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. ADVOGADO(A) : KAROLINE DANTAS CORDEIRO AMORIM (OAB SP446149) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por Beroaldo Ely Ferreira de Carvalho e Maria Celeste das Graças Siqueira Carvalho em face de Oxy Companhia Hipotecária S.A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity, ambos qualificados e representados. Aduzem, em síntese, que pactuaram mútuo garantido por alienação fiduciária do imóvel objeto da lide. Em razão de dificuldades financeiras, incorreram em mora, sem terem sido pessoalmente intimados para purgá-la antes da consolidação da propriedade. Alegam, ainda, que o intervalo de 10 dias entre os leilões extrajudiciais violou a Lei nº 9.514/1997. Requereram a concessão de tutela de urgência e a anulação da consolidação e dos leilões. Por meio da decisão de evento 10, DOC1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspender o procedimento extrajudicial expropriatório. Citada, a parte ré ofereceu defesa ( evento 25, DOC1 ), arguindo preliminarmente a revogação da justiça gratuita concedida aos autores e a ilegitimidade passiva da Oxy Companhia Hipotecária S.A., em decorrência da regular cessão de crédito e transferência da Cédula de Crédito Imobiliário ao FIDC Empírica Home Equity. A parte autora impugnou a contestação ( evento 59, DOC1 ). Intimadas para especificação de provas, os autores pugnaram por prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, ao passo que as rés requereram o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, prova oral. A sessão conciliatória no CEJUSC restou infrutífera ( evento 92, DOC1 ). É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, a parte ré não comprovou que a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedida, visto que incumbe ao impugnante o ônus provar a capacidade econômica financeira do beneficiário, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTO - JUNTADA EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - CONTRATO DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Tratando-se de documento referente a circunstâncias já alegadas pela parte em primeiro grau e observando-se o contraditório, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de sua juntada em sede de apelação, mormente quando não demonstrada a má-fé da parte ou ausente a hipótese da chamada "guarda de trunfos", isto é, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária. Tratando-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a prova em contrário, que derruba tal presunção, deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Sendo legítimo o débito que originou os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019966-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024). Desse modo, ausente prova idônea a afastar a hipossuficiência econômica dos autores, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente os benefícios da gratuidade de justiça. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os créditos e garantias decorrentes do contrato em discussão foram integralmente cedidos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity, mediante emissão e custódia de Cédula de Crédito Imobiliário. A preliminar comporta acolhimento. Compulsando os elementos probatórios, a alienação fiduciária e a Cédula de Crédito Imobiliário nº CHP13218 foram constituídas em favor da Companhia Hipotecária Piratini. Contudo, em 25 de outubro de 2024 foi averbada na matrícula imobiliária a cessão e transferência integral dos direitos creditórios ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity ( evento 1, DOC23 e evento 1, DOC25 ). Conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 9.514/1997, a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária transfere ao cessionário a integralidade dos direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. Ademais, o art. 35 da Lei nº 9.514/1997 dispensa a notificação prévia do devedor nas cessões dessa natureza, as quais operam efeitos com a devida averbação no registro imobiliário. Tendo a consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais sido deflagrados e conduzidos com exclusividade pelo cessionário FIDC Empírica Home Equity ( evento 1, DOC24 ), a instituição financeira cedente não detém pertinência subjetiva para responder pelos atos expropriatórios ou pela higidez da execução da garantia. O e.TJMG pacificou entendimento sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATADOS A TERCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO CEDENTE. - Uma vez comprovado que a Instituição Financeira, por meio de cessão de crédito regular e autorizada, transfere a terceiro os respectivos direitos e obrigações ajustados, não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide, a fim de responder à pretensão revisional de cláusulas contratuais. - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. - Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.136594-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 22/04/2019) Diante da alienação plena do crédito e da assunção exclusiva do vínculo fiduciário pelo cessionário antes dos atos expropriatórios questionados, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação à cedente originária, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Oxy Companhia Hipotecária S.A. e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, unicamente quanto a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. O feito prosseguirá exclusivamente em relação ao réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré excluída, fixados em 10% sobre a parcela proporcional do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a efetiva entrega e higidez das notificações extrajudiciais encaminhadas para fins de purgação da mora no endereço contratual dos devedores; b) o lapso temporal observado entre a realização da primeira e da segunda hasta pública extrajudicial, designadas para 31 de julho de 2025 e 08 de agosto de 2025; c) a existência de eventual descompasso ou abusividade nos encargos contratuais de amortização, juros, seguros e tarifas administrativas de gestão aplicados na evolução da dívida. Quanto as provas, DEFIRO a prova documental já carreada aos autos e faculto a juntada de novos documentos estritamente destinados a demonstrar fatos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. INDEFIRO a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia repousa em matéria eminentemente documental e técnica, atinente à validade formal de certidões, notificações cartorárias e evolução econômico-financeira de contrato bancário, de modo que a prova oral mostra-se inútil e protelatória, incidindo o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. DEFIRO a realização de perícia contábil. 1. Nomeio a ilustre perita Célia Ribeiro de Vasconcelos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte autora que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se a perita para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEROALDO ELY FERREIRA DE CARVALHO
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY
Réu OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAROLINE DANTAS CORDEIRO AMORIM
OAB: 446149/SP
LIZZA BETHONICO ARAGAO
OAB: 77574/MG
ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO
OAB: 330751/SP
ANA CRISTINA DE LANA PINTO
OAB: 158430/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034133-68.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BEROALDO ELY FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LIZZA BETHONICO ARAGAO (OAB MG077574) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE LANA PINTO (OAB MG158430) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA HOME EQUITY ADVOGADO(A) : KAROLINE DANTAS CORDEIRO AMORIM (OAB SP446149) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) RÉU : OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. ADVOGADO(A) : KAROLINE DANTAS CORDEIRO AMORIM (OAB SP446149) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por Beroaldo Ely Ferreira de Carvalho e Maria Celeste das Graças Siqueira Carvalho em face de Oxy Companhia Hipotecária S.A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity, ambos qualificados e representados. Aduzem, em síntese, que pactuaram mútuo garantido por alienação fiduciária do imóvel objeto da lide. Em razão de dificuldades financeiras, incorreram em mora, sem terem sido pessoalmente intimados para purgá-la antes da consolidação da propriedade. Alegam, ainda, que o intervalo de 10 dias entre os leilões extrajudiciais violou a Lei nº 9.514/1997. Requereram a concessão de tutela de urgência e a anulação da consolidação e dos leilões. Por meio da decisão de evento 10, DOC1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspender o procedimento extrajudicial expropriatório. Citada, a parte ré ofereceu defesa ( evento 25, DOC1 ), arguindo preliminarmente a revogação da justiça gratuita concedida aos autores e a ilegitimidade passiva da Oxy Companhia Hipotecária S.A., em decorrência da regular cessão de crédito e transferência da Cédula de Crédito Imobiliário ao FIDC Empírica Home Equity. A parte autora impugnou a contestação ( evento 59, DOC1 ). Intimadas para especificação de provas, os autores pugnaram por prova documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, ao passo que as rés requereram o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, prova oral. A sessão conciliatória no CEJUSC restou infrutífera ( evento 92, DOC1 ). É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, a parte ré não comprovou que a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedida, visto que incumbe ao impugnante o ônus provar a capacidade econômica financeira do beneficiário, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTO - JUNTADA EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - CONTRATO DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Tratando-se de documento referente a circunstâncias já alegadas pela parte em primeiro grau e observando-se o contraditório, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de sua juntada em sede de apelação, mormente quando não demonstrada a má-fé da parte ou ausente a hipótese da chamada "guarda de trunfos", isto é, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária. Tratando-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a prova em contrário, que derruba tal presunção, deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Sendo legítimo o débito que originou os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019966-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024). Desse modo, ausente prova idônea a afastar a hipossuficiência econômica dos autores, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente os benefícios da gratuidade de justiça. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os créditos e garantias decorrentes do contrato em discussão foram integralmente cedidos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity, mediante emissão e custódia de Cédula de Crédito Imobiliário. A preliminar comporta acolhimento. Compulsando os elementos probatórios, a alienação fiduciária e a Cédula de Crédito Imobiliário nº CHP13218 foram constituídas em favor da Companhia Hipotecária Piratini. Contudo, em 25 de outubro de 2024 foi averbada na matrícula imobiliária a cessão e transferência integral dos direitos creditórios ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity ( evento 1, DOC23 e evento 1, DOC25 ). Conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 9.514/1997, a cessão do crédito objeto da alienação fiduciária transfere ao cessionário a integralidade dos direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. Ademais, o art. 35 da Lei nº 9.514/1997 dispensa a notificação prévia do devedor nas cessões dessa natureza, as quais operam efeitos com a devida averbação no registro imobiliário. Tendo a consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais sido deflagrados e conduzidos com exclusividade pelo cessionário FIDC Empírica Home Equity ( evento 1, DOC24 ), a instituição financeira cedente não detém pertinência subjetiva para responder pelos atos expropriatórios ou pela higidez da execução da garantia. O e.TJMG pacificou entendimento sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - CESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATADOS A TERCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO CEDENTE. - Uma vez comprovado que a Instituição Financeira, por meio de cessão de crédito regular e autorizada, transfere a terceiro os respectivos direitos e obrigações ajustados, não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da lide, a fim de responder à pretensão revisional de cláusulas contratuais. - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. - Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.136594-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da súmula em 22/04/2019) Diante da alienação plena do crédito e da assunção exclusiva do vínculo fiduciário pelo cessionário antes dos atos expropriatórios questionados, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação à cedente originária, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Oxy Companhia Hipotecária S.A. e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, unicamente quanto a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. O feito prosseguirá exclusivamente em relação ao réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Home Equity. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré excluída, fixados em 10% sobre a parcela proporcional do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) a efetiva entrega e higidez das notificações extrajudiciais encaminhadas para fins de purgação da mora no endereço contratual dos devedores; b) o lapso temporal observado entre a realização da primeira e da segunda hasta pública extrajudicial, designadas para 31 de julho de 2025 e 08 de agosto de 2025; c) a existência de eventual descompasso ou abusividade nos encargos contratuais de amortização, juros, seguros e tarifas administrativas de gestão aplicados na evolução da dívida. Quanto as provas, DEFIRO a prova documental já carreada aos autos e faculto a juntada de novos documentos estritamente destinados a demonstrar fatos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC. INDEFIRO a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia repousa em matéria eminentemente documental e técnica, atinente à validade formal de certidões, notificações cartorárias e evolução econômico-financeira de contrato bancário, de modo que a prova oral mostra-se inútil e protelatória, incidindo o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. DEFIRO a realização de perícia contábil. 1. Nomeio a ilustre perita Célia Ribeiro de Vasconcelos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se a expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte autora que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se a perita para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte