Detalhe do processo

1034115-50.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034115-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manoel Giacomo Bifulco - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Não havendo preliminares a decidir, nem irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Indefiro a consulta ao NATJUS, requerida pela ré. Isto porque o NATJUS se destina à consulta por parte do Juízo, quando entende pertinentes os esclarecimentos. No caso dos autos, a ré pretende defender seu próprio interesse, pois lhe incumbe o ônus da prova da legitimidade da recusa de cobertura. Nesse caso, não se justifica sobrecarregar o NATJUS. Logo, deve arcar com os custos de perícia médica. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio MARCOS EDWARD PONZONI. Quesitos e assistentes em quinze dias. Após, intime-se o perito para que estime o valor de seus honorários, em cinco dias. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação e, em caso de concordância, para depósito pela ré, no prazo de cinco dias. Com o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo, em trinta dias. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIA LUIZA BIFULCO (OAB 207701/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL GIACOMO BIFULCO

Réu SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

MARIA LUIZA BIFULCO

OAB: 207701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1034115-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manoel Giacomo Bifulco - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Não havendo preliminares a decidir, nem irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Indefiro a consulta ao NATJUS, requerida pela ré. Isto porque o NATJUS se destina à consulta por parte do Juízo, quando entende pertinentes os esclarecimentos. No caso dos autos, a ré pretende defender seu próprio interesse, pois lhe incumbe o ônus da prova da legitimidade da recusa de cobertura. Nesse caso, não se justifica sobrecarregar o NATJUS. Logo, deve arcar com os custos de perícia médica. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio MARCOS EDWARD PONZONI. Quesitos e assistentes em quinze dias. Após, intime-se o perito para que estime o valor de seus honorários, em cinco dias. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação e, em caso de concordância, para depósito pela ré, no prazo de cinco dias. Com o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo, em trinta dias. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARIA LUIZA BIFULCO (OAB 207701/SP)