1034077-48.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Moléstia Profissional ou Doença Grave
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034077-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Gilson Geraldo Gonçalves - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro e, de outro, por GILSON GERALDO GONÇALVES, em face da sentença de fls. 469/471, que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda por moléstia grave. A Fazenda alega omissão quanto à revogação da tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 405/406), tendo o autor, em manifestação, concordado com a pretensão, por entender já revogada a liminar. O autor, por sua vez, alega contradição entre a fundamentação da sentença e a prova documental dos autos (laudos de fls. 25/28 e 35), bem como omissão quanto à tese de subsunção da paraparesia ao conceito de paralisia irreversível e incapacitante e quanto ao pedido subsidiário de perícia médica, pretendendo, com efeitos infringentes, a reforma do julgado para a procedência da ação ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência. Eis o relato. DECIDO. Quanto aos embargos opostos pela SPPREV, assiste razão à embargante. A sentença, ao julgar improcedente o pedido, silenciou quanto à sorte da tutela antecipada anteriormente concedida a fls. 405/406, o que configura omissão a ser sanada, notadamente à vista da concordância manifestada pela própria parte autora. Quanto aos embargos opostos pelo autor, não lhe assiste razão. A sentença enfrentou de forma fundamentada a matéria, concluindo, à luz do conjunto probatório produzido - inclusive a submissão do feito a julgamento antecipado, requerida pelo próprio autor -, que os documentos médicos acostados não demonstram, de forma suficiente, o enquadramento da moléstia nas hipóteses taxativas do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A irresignação do embargante, ainda que fundamentada, revela mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão de improcedência a que chegou o Juízo, o que não comporta reexame pela via dos embargos de declaração, tampouco justifica a conversão do julgamento em diligência após oportunizada e superada a fase instrutória a pedido da própria parte. Ante o exposto: (i) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão, declarando expressamente REVOGADA a tutela antecipada deferida a fls. 405/406, em razão da superveniente improcedência do pedido; e (ii) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência, quanto a esse ponto, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intime-se. - ADV: ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 522364/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GILSON GERALDO GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 522364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1034077-48.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Gilson Geraldo Gonçalves - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro e, de outro, por GILSON GERALDO GONÇALVES, em face da sentença de fls. 469/471, que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda por moléstia grave. A Fazenda alega omissão quanto à revogação da tutela antecipada anteriormente deferida (fls. 405/406), tendo o autor, em manifestação, concordado com a pretensão, por entender já revogada a liminar. O autor, por sua vez, alega contradição entre a fundamentação da sentença e a prova documental dos autos (laudos de fls. 25/28 e 35), bem como omissão quanto à tese de subsunção da paraparesia ao conceito de paralisia irreversível e incapacitante e quanto ao pedido subsidiário de perícia médica, pretendendo, com efeitos infringentes, a reforma do julgado para a procedência da ação ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência. Eis o relato. DECIDO. Quanto aos embargos opostos pela SPPREV, assiste razão à embargante. A sentença, ao julgar improcedente o pedido, silenciou quanto à sorte da tutela antecipada anteriormente concedida a fls. 405/406, o que configura omissão a ser sanada, notadamente à vista da concordância manifestada pela própria parte autora. Quanto aos embargos opostos pelo autor, não lhe assiste razão. A sentença enfrentou de forma fundamentada a matéria, concluindo, à luz do conjunto probatório produzido - inclusive a submissão do feito a julgamento antecipado, requerida pelo próprio autor -, que os documentos médicos acostados não demonstram, de forma suficiente, o enquadramento da moléstia nas hipóteses taxativas do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A irresignação do embargante, ainda que fundamentada, revela mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão de improcedência a que chegou o Juízo, o que não comporta reexame pela via dos embargos de declaração, tampouco justifica a conversão do julgamento em diligência após oportunizada e superada a fase instrutória a pedido da própria parte. Ante o exposto: (i) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão, declarando expressamente REVOGADA a tutela antecipada deferida a fls. 405/406, em razão da superveniente improcedência do pedido; e (ii) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência, quanto a esse ponto, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intime-se. - ADV: ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 522364/SP)