Detalhe do processo

1034062-46.2022.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034062-46.2022.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.S.O. - F.A.V.E. e outros - Vistos. 1) Inicialmente, expeça-se o termo de curatela provisória atualizado, conforme postulado pela atual curadora. Sem prejuízo, considerando o teor do laudo pericial juntado aos autos às fls. 102/117, que corrobora a tese de que o(a)(s) ré(u)(s) apresenta(m) comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que os impossibilita de imprimir diretrizes de vida, acolho a cota ministerial de fls. 359/360 e determino a nomeação de curador especial em favor do requerido. Nestes termos, com fundamento no § 2º do artigo 752 do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue como Curadora Especial na defesa dos interesses do(a)(s) interditando(a)(s) e apresente a defesa que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao mais, acolho, por seus próprios fundamentos, a manifestação ministerial de fls. 359/360, adotando-a como razões de decidir, no que tange a realização do estudo psicossocial do caso. Assim, considerando o intenso conflito familiar evidenciado nos autos, especialmente entre a autora, a filha do interditando e o respectivo genitor, bem como diante do pleito formulado por estes de substituição da curatela atualmente exercida, mostra-se necessária a realização de estudo psicossocial, com a máxima brevidade possível, a fim de propiciar melhor avaliação da dinâmica familiar, das condições de cuidado e apoio prestadas ao interditando e da pessoa que, efetivamente, reúne melhores condições para o exercício do encargo, sempre à luz dos interesses e da proteção integral do curatelado. Dessa forma, remetam-se os presentes autos à Seção Técnica de Psicologia Judiciário desta Comarca de Santos/SP para o agendamento das entrevistas relativas ao mencionado estudo, com prioridade. Em razão do seu domicílio, informe, desde já, o genitor do interditando, A. C. V. E., se comparecerá nas entrevistas a serem designadas no Setor Técnico nesta comarca de Santos/SP. Caso negativo, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se carta precatória para o domicílio do referido genitor (fls. 196). 2) Sem prejuízo do quanto já deliberado, considerando as alegações formuladas pelos terceiros interessados acerca dos cuidados dispensados ao interditando e da administração de seu patrimônio, acolho a manifestação ministerial de fls. 359/360 para determinar a intimação da autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas sobre os cuidados atualmente ofertados ao réu, especialmente no que se refere ao acompanhamento médico, realização de tratamentos, aquisição de medicamentos e demais providências destinadas à preservação de sua saúde e bem-estar. Determino, ainda, que a curadora apresente prestação de contas da administração do patrimônio do requerido em autos apartados, observada periodicidade semestral, como forma de viabilizar a adequada fiscalização do exercício da curatela e a proteção dos interesses patrimoniais do curatelado. A primeira prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão no DJE, devendo as subsequentes ser juntadas a cada seis meses. Advirta-se a curadora de que o descumprimento injustificado das determinações ora impostas poderá ensejar a reavaliação de sua permanência no encargo, inclusive com eventual substituição da curatela, sem prejuízo da adoção de outras medidas legalmente cabíveis. 3) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE VICCARI CAMARA (OAB 295851/SP), DANIELLE RIBEIRO ABREU PRADO (OAB 456946/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE VICCARI CAMARA

OAB: 295851/SP

DANIELLE RIBEIRO ABREU PRADO

OAB: 456946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1034062-46.2022.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.S.O. - F.A.V.E. e outros - Vistos. 1) Inicialmente, expeça-se o termo de curatela provisória atualizado, conforme postulado pela atual curadora. Sem prejuízo, considerando o teor do laudo pericial juntado aos autos às fls. 102/117, que corrobora a tese de que o(a)(s) ré(u)(s) apresenta(m) comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que os impossibilita de imprimir diretrizes de vida, acolho a cota ministerial de fls. 359/360 e determino a nomeação de curador especial em favor do requerido. Nestes termos, com fundamento no § 2º do artigo 752 do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue como Curadora Especial na defesa dos interesses do(a)(s) interditando(a)(s) e apresente a defesa que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao mais, acolho, por seus próprios fundamentos, a manifestação ministerial de fls. 359/360, adotando-a como razões de decidir, no que tange a realização do estudo psicossocial do caso. Assim, considerando o intenso conflito familiar evidenciado nos autos, especialmente entre a autora, a filha do interditando e o respectivo genitor, bem como diante do pleito formulado por estes de substituição da curatela atualmente exercida, mostra-se necessária a realização de estudo psicossocial, com a máxima brevidade possível, a fim de propiciar melhor avaliação da dinâmica familiar, das condições de cuidado e apoio prestadas ao interditando e da pessoa que, efetivamente, reúne melhores condições para o exercício do encargo, sempre à luz dos interesses e da proteção integral do curatelado. Dessa forma, remetam-se os presentes autos à Seção Técnica de Psicologia Judiciário desta Comarca de Santos/SP para o agendamento das entrevistas relativas ao mencionado estudo, com prioridade. Em razão do seu domicílio, informe, desde já, o genitor do interditando, A. C. V. E., se comparecerá nas entrevistas a serem designadas no Setor Técnico nesta comarca de Santos/SP. Caso negativo, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se carta precatória para o domicílio do referido genitor (fls. 196). 2) Sem prejuízo do quanto já deliberado, considerando as alegações formuladas pelos terceiros interessados acerca dos cuidados dispensados ao interditando e da administração de seu patrimônio, acolho a manifestação ministerial de fls. 359/360 para determinar a intimação da autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações detalhadas sobre os cuidados atualmente ofertados ao réu, especialmente no que se refere ao acompanhamento médico, realização de tratamentos, aquisição de medicamentos e demais providências destinadas à preservação de sua saúde e bem-estar. Determino, ainda, que a curadora apresente prestação de contas da administração do patrimônio do requerido em autos apartados, observada periodicidade semestral, como forma de viabilizar a adequada fiscalização do exercício da curatela e a proteção dos interesses patrimoniais do curatelado. A primeira prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão no DJE, devendo as subsequentes ser juntadas a cada seis meses. Advirta-se a curadora de que o descumprimento injustificado das determinações ora impostas poderá ensejar a reavaliação de sua permanência no encargo, inclusive com eventual substituição da curatela, sem prejuízo da adoção de outras medidas legalmente cabíveis. 3) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE VICCARI CAMARA (OAB 295851/SP), DANIELLE RIBEIRO ABREU PRADO (OAB 456946/SP)