1034061-64.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034061-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marlene Rodrigues - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - Anapps) - No mais, de rigor a realização da prova pericial grafotécnica para esclarecer os fatos. Para realização de perícia, nomeio perita a Sra. Maria Andreia Pantoja, estimando seus honorários em 01 salário mínimo, deverá ser pago pelo(s) requerido(s), devendo depositá-los em conta judicial nominal ao juízo em 15 dias. Intime-se a Sr. Perita do mister. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o custeio dos honorários periciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o custeio da perícia grafotécnica deve ser atribuído ao banco réu ou à parte autora que a solicitou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações do autor, que nega a celebração dos contratos de empréstimo. 4. Nos termos do art . 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. 5. O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061) reforça que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo legítima a inversão do ônus da prova. 6 . O entendimento jurisprudencial do TJSP e do STJ é no sentido de que o réu deve arcar com os custos da perícia, uma vez que produziu o documento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contratos bancários cabe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII; CPC, arts. 373, 429, II e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846 .649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 24.11 .2021 (Tema 1061); STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 06 .04.2010. TJSP, Agravo de Instrumento 2049307-54.2021 .8.26.0000, Rel. Des . Ramon Mateo Júnior, j. 30/04/2021"(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23110828120248260000 Assis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). Defiro às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em cinco (15) dias. NO ATO DE ACEITE DOS TRABALHOS DEVERÁ O PERITO INFORMAR SE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS CONTRATO E DOCUMENTOS DE FLS. 60/61, DIGITALIZADOS NOS AUTOS. CASO INVIABILIZADO, INTIME-SE O REQUERIDO A PROVIDENCIAR A ENTREGA JUNTO AO CARTÓRIO DESTA VARA JUDICIAL O DOCUMENTO ORIGINAL DE FLS. 60/61. Prazo para realização dos trabalhos:30dias, devendo,inclusive respondera eventuais quesitos apresentados nos autos pelas partes. Entregue olaudo,digam as partes no prazo(15) dias,e não havendo divergência quando ao laudo, pague-se o perita e conclusos. Int. - ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP), ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA (OAB 218684/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ANAPPS)
Autor MARLENE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1034061-64.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marlene Rodrigues - Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - Anapps) - No mais, de rigor a realização da prova pericial grafotécnica para esclarecer os fatos. Para realização de perícia, nomeio perita a Sra. Maria Andreia Pantoja, estimando seus honorários em 01 salário mínimo, deverá ser pago pelo(s) requerido(s), devendo depositá-los em conta judicial nominal ao juízo em 15 dias. Intime-se a Sr. Perita do mister. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO BANCO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o custeio dos honorários periciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o custeio da perícia grafotécnica deve ser atribuído ao banco réu ou à parte autora que a solicitou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações do autor, que nega a celebração dos contratos de empréstimo. 4. Nos termos do art . 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas impugnadas cabe à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu. 5. O entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1061) reforça que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade, sendo legítima a inversão do ônus da prova. 6 . O entendimento jurisprudencial do TJSP e do STJ é no sentido de que o réu deve arcar com os custos da perícia, uma vez que produziu o documento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contratos bancários cabe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 6º, VIII; CPC, arts. 373, 429, II e 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846 .649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 24.11 .2021 (Tema 1061); STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 06 .04.2010. TJSP, Agravo de Instrumento 2049307-54.2021 .8.26.0000, Rel. Des . Ramon Mateo Júnior, j. 30/04/2021"(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23110828120248260000 Assis, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). Defiro às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em cinco (15) dias. NO ATO DE ACEITE DOS TRABALHOS DEVERÁ O PERITO INFORMAR SE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS CONTRATO E DOCUMENTOS DE FLS. 60/61, DIGITALIZADOS NOS AUTOS. CASO INVIABILIZADO, INTIME-SE O REQUERIDO A PROVIDENCIAR A ENTREGA JUNTO AO CARTÓRIO DESTA VARA JUDICIAL O DOCUMENTO ORIGINAL DE FLS. 60/61. Prazo para realização dos trabalhos:30dias, devendo,inclusive respondera eventuais quesitos apresentados nos autos pelas partes. Entregue olaudo,digam as partes no prazo(15) dias,e não havendo divergência quando ao laudo, pague-se o perita e conclusos. Int. - ADV: SANDRA MARCIA LERRER (OAB 81783/RS), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP), ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA (OAB 218684/SP)