1034050-65.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034050-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RAFAEL LEOPOLDINO MORAES - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. I-) Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo parte autor RAFAEL LEOPOLDINO MORAES (fls. 793/798) sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 783-787 relativamente aos fatos incontroversos (delineado na petição de fls. 774/779) e de desdobrar o ponto do erro médico em quesitos fáticos específicos. Reclama também omissão quanto à inversão dinâmica do ônus da prova e exige que o perito do órgão técnico possua especialidade exclusiva em cardiologia. Houve resposta do réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 804/807, 808/811 e 812/814) que pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. A distribuição do ônus da prova no âmbito da ação indenizatória deve observar a regra estática descrita no artigo 373 do Código de Processo Civil. O autor carrega o encargo exclusivo de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito, o que inclui a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e as sequelas permanentes. O Código de Processo Civil estipula que incumbe às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias após a nomeação do perito. Ao pretender que o magistrado insira as suas perguntas diretamente no corpo do despacho saneador, o autor usurpa a sistemática processual e tenta impor um roteiro prévio de trabalho ao perito do IMESC. O ponto controvertido fixado pelo juízo, relativo à existência de erro de procedimento, mostra-se amplo e perfeitamente adequado para balizar o trabalho do perito, cabendo ao autor formular suas indagações na petição de quesitos. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, observando-se tratar de hipótese de falha na prestação de serviço público, aplicando-se, pois, a hipótese de responsabilidade subjetiva. Verifico que a inversão do ônus da prova é devida não pelo CDC, mas sim pelo art. 373, § 1º do CPC, pelo qual diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Compreenda-se: não se aplica ao caso o art. 6º, VIII do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Mostra-se pertinente a inversão do ônus da prova da demonstração da correção da conduta dos profissionais de saúde, cabendo à parte demandada a juntada dos prontuários hospitalares com tal fim. O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC detém total autonomia técnica e administrativa para organizar as suas escalas de trabalho e selecionar o profissional médico mais apto para conduzir o exame direto e indireto do autor. No entanto, casos de erro médico envolvendo síndrome coronariana aguda/análise da correta leitura de eletrocardiogramas, revestem-se de altíssima complexidade técnica, razão pela qual a perícia deverá ser realização por médico perito com especialidade em CARDIOLOGIA. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. II-) Ciente dos quesitos ofertados pelos litigantes (fls. 816/821 e 823/826). III-) Ofície-se ao IMESC, requisitando agendamento de perícia médica (Especialidade CARDIOLOGIA) direta no autor e indireta prontuários a fim de se verificar se ocorreu o erro médico descrito da exordial, bem como identificar a extensão das lesões suportadas pelo autor em decorrência de tal evento. IV-) Com a juntada do laudo pericial oficial, os assistentes das partes terão o prazo comum de 15 dias para manifestar-se sobre a prova técnica, nos termos do parágrafo único do artigo 477 do Código de Processo Civil/15. Intime-se. - ADV: MARÍLIA CARDOSO YOKOZAWA CURADO (OAB 515363/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE (OAB 515353/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Autor RAFAEL LEOPOLDINO MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARÍLIA CARDOSO YOKOZAWA CURADO
OAB: 515363/SP
HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE
OAB: 515353/SP
LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI
OAB: 350814/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1034050-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RAFAEL LEOPOLDINO MORAES - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. I-) Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo parte autor RAFAEL LEOPOLDINO MORAES (fls. 793/798) sustentando a existência de omissão na decisão de fls. 783-787 relativamente aos fatos incontroversos (delineado na petição de fls. 774/779) e de desdobrar o ponto do erro médico em quesitos fáticos específicos. Reclama também omissão quanto à inversão dinâmica do ônus da prova e exige que o perito do órgão técnico possua especialidade exclusiva em cardiologia. Houve resposta do réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 804/807, 808/811 e 812/814) que pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. A distribuição do ônus da prova no âmbito da ação indenizatória deve observar a regra estática descrita no artigo 373 do Código de Processo Civil. O autor carrega o encargo exclusivo de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito, o que inclui a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e as sequelas permanentes. O Código de Processo Civil estipula que incumbe às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias após a nomeação do perito. Ao pretender que o magistrado insira as suas perguntas diretamente no corpo do despacho saneador, o autor usurpa a sistemática processual e tenta impor um roteiro prévio de trabalho ao perito do IMESC. O ponto controvertido fixado pelo juízo, relativo à existência de erro de procedimento, mostra-se amplo e perfeitamente adequado para balizar o trabalho do perito, cabendo ao autor formular suas indagações na petição de quesitos. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, observando-se tratar de hipótese de falha na prestação de serviço público, aplicando-se, pois, a hipótese de responsabilidade subjetiva. Verifico que a inversão do ônus da prova é devida não pelo CDC, mas sim pelo art. 373, § 1º do CPC, pelo qual diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. Compreenda-se: não se aplica ao caso o art. 6º, VIII do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Mostra-se pertinente a inversão do ônus da prova da demonstração da correção da conduta dos profissionais de saúde, cabendo à parte demandada a juntada dos prontuários hospitalares com tal fim. O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC detém total autonomia técnica e administrativa para organizar as suas escalas de trabalho e selecionar o profissional médico mais apto para conduzir o exame direto e indireto do autor. No entanto, casos de erro médico envolvendo síndrome coronariana aguda/análise da correta leitura de eletrocardiogramas, revestem-se de altíssima complexidade técnica, razão pela qual a perícia deverá ser realização por médico perito com especialidade em CARDIOLOGIA. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação supra. II-) Ciente dos quesitos ofertados pelos litigantes (fls. 816/821 e 823/826). III-) Ofície-se ao IMESC, requisitando agendamento de perícia médica (Especialidade CARDIOLOGIA) direta no autor e indireta prontuários a fim de se verificar se ocorreu o erro médico descrito da exordial, bem como identificar a extensão das lesões suportadas pelo autor em decorrência de tal evento. IV-) Com a juntada do laudo pericial oficial, os assistentes das partes terão o prazo comum de 15 dias para manifestar-se sobre a prova técnica, nos termos do parágrafo único do artigo 477 do Código de Processo Civil/15. Intime-se. - ADV: MARÍLIA CARDOSO YOKOZAWA CURADO (OAB 515363/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE (OAB 515353/SP)