1034036-88.2023.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034036-88.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Santana de Lima - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE SANTANA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.163,42 (nove mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), quantia apurada no laudo pericial oficial (fls. 317 e 331), atualizada monetariamente pelo índice IPCA desde a data de elaboração do orçamento do laudo pericial (29/04/2025, fls. 331) e acrescida de juros de mora legais calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (25/03/2024, fls. 95); b) condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) desde a citação (25/03/2024, fls. 95). Em virtude da sucumbência integral do réu, condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas, incluindo o reembolso dos honorários do perito judicial adiantados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 253 e 355), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, atendendo aos critérios estipulados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. P.R.I - ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 437512/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE SANTANA DE LIMA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
MARIO MARCONDES NASCIMENTO JÚNIOR
OAB: 437512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1034036-88.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Santana de Lima - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE SANTANA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.163,42 (nove mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), quantia apurada no laudo pericial oficial (fls. 317 e 331), atualizada monetariamente pelo índice IPCA desde a data de elaboração do orçamento do laudo pericial (29/04/2025, fls. 331) e acrescida de juros de mora legais calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (25/03/2024, fls. 95); b) condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) desde a citação (25/03/2024, fls. 95). Em virtude da sucumbência integral do réu, condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas, incluindo o reembolso dos honorários do perito judicial adiantados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 253 e 355), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, atendendo aos critérios estipulados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. P.R.I - ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 437512/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)