1034029-71.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1034029-71.2024.8.26.0405/SP AUTOR : HAVAILTON ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) AUTOR : MYRIAM PRADO DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) AUTOR : RODRIGO VASCONCELLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) AUTOR : ISABELA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) AUTOR : RAFAEL DUQUE VASCONCELLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) AUTOR : TEMINY DUQUE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) RÉU : HM 59 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por HM 59 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (evento 100) à nomeação do perito judicial Eng. Walmir Pereira Modotti , sob o fundamento de que o fato de o expert já ter atuado como perito no processo nº 1014688-93.2023.8.26.0405 compromete a sua imparcialidade, por já ter formado juízo técnico prévio quanto à causa dos danos estruturais em debate. Subsidiariamente, sustenta a impugnante a inadequação técnica do perito nomeado, por não possuir especialização em geotecnia, a impossibilidade de aproveitamento do laudo pericial anterior como prova emprestada sem efetivo contraditório, e requer a moderação dos honorários periciais estimados. A parte autora manifestou-se pelo indeferimento da impugnação (evento 118), sustentando a ausência de hipótese legal de impedimento ou suspeição do perito, a inexistência de prova concreta de parcialidade, a plena garantia do contraditório na nova perícia a ser produzida, a desnecessidade de especialização em subárea específica da engenharia e a licitude da utilização do laudo anterior como prova documental. O perito nomeado declarou não vislumbrar qualquer impedimento técnico ao exercício do encargo, garantindo a realização de análise técnica imparcial, sem interesse na causa e sem vínculo de amizade ou inimizade com qualquer das partes (evento 119). É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida . As hipóteses de impedimento e suspeição do perito judicial correspondem a situações objetivamente definidas, não bastando, para o afastamento do auxiliar do juízo, a mera alegação genérica de comprometimento de imparcialidade. No caso em exame, no laudo produzido no processo nº 1014688-93.2023.8.26.0405, sem a participação da ora impugnante, o Eng. Walmir Pereira Modotti atribuiu expressamente a causa dos danos estruturais do imóvel da parte autora às escavações e contenções realizadas no imóvel dos fundos, onde está em curso a obra do empreendimento "Smart Osasco", de titularidade da ora impugnante HM 59 Empreendimento Imobiliário Ltda. Vale mencionar, o nexo causal de referida obra com os danos ora reclamados constitui, precisamente, o primeiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora destes autos. Não se trata, portanto, de mera experiência genérica do perito com temas correlatos, mas de posição técnica pretérita, concreta e específica, formada sobre o mesmo objeto, qual seja, os danos no imóvel do autor e sua origem na obra em curso no terreno vizinho. Configura-se, assim, hipótese de suspeição do experto, cuja equidistância técnica está prejudiciada pelo prévio estudo. Nesse contexto, a garantia pessoal de imparcialidade prestada pelo próprio perito (evento 119), embora subjetivamente relevante, não é suficiente para afastar a suspeição, porquanto o que se protege, no caso, não é a idoneidade pessoal do profissional, insuscetível de dúvida, mas a equidistância técnica em relação às partes e ao objeto da perícia, essencial à higidez e à credibilidade da prova técnica a ser produzida. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e substituo o perito antes nomeado por Jaques Gerab Junior (código TJ 754, email geratecengenharia@terra.com.br). Intime-se para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão do evento 82. Quanto ao laudo produzido no processo nº 1014688-93.2023.8.26.0405, mantenho sua admissão como prova documental nestes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, porquanto sua utilidade probatória será sopesada por ocasião da sentença, à luz do contraditório a ser exercido pelas partes. Determino, contudo, que a nova perícia seja realizada de forma técnica e metodologicamente independente, sem vinculação àquele laudo, de modo a assegurar a formação de convicção pericial autônoma. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HAVAILTON ASSIS DOS SANTOS
Réu HM 59 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Autor ISABELA OLIVEIRA DA SILVA
Autor MYRIAM PRADO DE VASCONCELLOS
Autor RAFAEL DUQUE VASCONCELLOS DOS SANTOS
Autor RODRIGO VASCONCELLOS DOS SANTOS
Autor TEMINY DUQUE LIMA VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA
OAB: 342813/SP
MONICA ELISA MORO SGARBI
OAB: 298437/SP
ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO
OAB: 150464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1034029-71.2024.8.26.0405/SP AUTOR : HAVAILTON ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) AUTOR : MYRIAM PRADO DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) AUTOR : RODRIGO VASCONCELLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) AUTOR : ISABELA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) AUTOR : RAFAEL DUQUE VASCONCELLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) AUTOR : TEMINY DUQUE LIMA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB SP150464) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813) RÉU : HM 59 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por HM 59 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (evento 100) à nomeação do perito judicial Eng. Walmir Pereira Modotti , sob o fundamento de que o fato de o expert já ter atuado como perito no processo nº 1014688-93.2023.8.26.0405 compromete a sua imparcialidade, por já ter formado juízo técnico prévio quanto à causa dos danos estruturais em debate. Subsidiariamente, sustenta a impugnante a inadequação técnica do perito nomeado, por não possuir especialização em geotecnia, a impossibilidade de aproveitamento do laudo pericial anterior como prova emprestada sem efetivo contraditório, e requer a moderação dos honorários periciais estimados. A parte autora manifestou-se pelo indeferimento da impugnação (evento 118), sustentando a ausência de hipótese legal de impedimento ou suspeição do perito, a inexistência de prova concreta de parcialidade, a plena garantia do contraditório na nova perícia a ser produzida, a desnecessidade de especialização em subárea específica da engenharia e a licitude da utilização do laudo anterior como prova documental. O perito nomeado declarou não vislumbrar qualquer impedimento técnico ao exercício do encargo, garantindo a realização de análise técnica imparcial, sem interesse na causa e sem vínculo de amizade ou inimizade com qualquer das partes (evento 119). É o relatório. Decido. A impugnação deve ser acolhida . As hipóteses de impedimento e suspeição do perito judicial correspondem a situações objetivamente definidas, não bastando, para o afastamento do auxiliar do juízo, a mera alegação genérica de comprometimento de imparcialidade. No caso em exame, no laudo produzido no processo nº 1014688-93.2023.8.26.0405, sem a participação da ora impugnante, o Eng. Walmir Pereira Modotti atribuiu expressamente a causa dos danos estruturais do imóvel da parte autora às escavações e contenções realizadas no imóvel dos fundos, onde está em curso a obra do empreendimento "Smart Osasco", de titularidade da ora impugnante HM 59 Empreendimento Imobiliário Ltda. Vale mencionar, o nexo causal de referida obra com os danos ora reclamados constitui, precisamente, o primeiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora destes autos. Não se trata, portanto, de mera experiência genérica do perito com temas correlatos, mas de posição técnica pretérita, concreta e específica, formada sobre o mesmo objeto, qual seja, os danos no imóvel do autor e sua origem na obra em curso no terreno vizinho. Configura-se, assim, hipótese de suspeição do experto, cuja equidistância técnica está prejudiciada pelo prévio estudo. Nesse contexto, a garantia pessoal de imparcialidade prestada pelo próprio perito (evento 119), embora subjetivamente relevante, não é suficiente para afastar a suspeição, porquanto o que se protege, no caso, não é a idoneidade pessoal do profissional, insuscetível de dúvida, mas a equidistância técnica em relação às partes e ao objeto da perícia, essencial à higidez e à credibilidade da prova técnica a ser produzida. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e substituo o perito antes nomeado por Jaques Gerab Junior (código TJ 754, email geratecengenharia@terra.com.br). Intime-se para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão do evento 82. Quanto ao laudo produzido no processo nº 1014688-93.2023.8.26.0405, mantenho sua admissão como prova documental nestes autos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, porquanto sua utilidade probatória será sopesada por ocasião da sentença, à luz do contraditório a ser exercido pelas partes. Determino, contudo, que a nova perícia seja realizada de forma técnica e metodologicamente independente, sem vinculação àquele laudo, de modo a assegurar a formação de convicção pericial autônoma. Intime-se.