Detalhe do processo

1034029-25.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034029-25.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Maria Alves Peres - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com repetição em dobro, proposta por ANA MARIA ALVES PERES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. A autora narra que foi surpreendida ao verificar em seu extrato de empréstimos do INSS o contrato de empréstimo consignado nº 12583863 (fls. 220/226). O requerido prova o contrato de empréstimo consignado por meio de contratação eletrônica juntada aos autos. No mérito sustenta que houve regular contratação do contrato, regularmente assinado por meio de assinatura eletrônica válida. 2. Os pontos controvertidos centrais concernem à autenticidade e validade da assinatura eletrônica aposta pela autora no contrato do banco requerido (12583863 - fls. 220/226) especificamente se a assinatura digital foi efetivamente realizada pela própria autora. Constitui ainda questão controvertida a extensão da responsabilidade do requerido por eventuais danos decorrentes da celebração do contrato questionado. 3. A controvérsia estabelecida nos autos demanda conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação, justificando-se plenamente o deferimento de prova pericial. A verificação da autenticidade de assinatura digital constitui matéria de alta complexidade técnica, envolvendo análise de dados informáticos, certificados digitais, registros de acesso e metadados que transcendem o conhecimento comum do julgador. A perícia técnica revela-se necessária para estabelecer a correlação entre a assinatura eletrônica questionada e os pontos controvertidos identificados, especificamente quanto à identificação do dispositivo utilizado para a assinatura, verificação dos registros de acesso da plataforma digital de assinatura, análise da autenticidade do certificado digital empregado e cotejo dos dados biométricos ou identificadores únicos utilizados no processo de validação. A fundamentação técnica baseada nos artigos 156 e 473 do Código de Processo Civil ampara o deferimento da prova pericial sempre que a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico. A natureza da controvérsia, envolvendo análise de sistemas informatizados, certificação digital e procedimentos de autenticação eletrônica, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de cabimento da prova pericial. A adequação e proporcionalidade da prova pericial evidenciam-se pela impossibilidade de resolução da controvérsia através de outros meios probatórios disponíveis. A simples análise documental ou mesmo a audiência de instrução requerida não se mostram suficientes para esclarecer as questões técnicas suscitadas, sendo imprescindível o exame especializado dos registros eletrônicos e dos procedimentos de validação adotados pela plataforma de assinatura digital. Assim, defiro a produção de prova pericial para análise técnica da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato bancário acostado aos autos nº 12583863 em fls. 220/226, bem como verificação dos procedimentos de validação digital adotados pela plataforma própria do Banco requerido. Para tanto, nomeio a perita Lays Cândida da Cruz Silva, sendo que ela poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC, salientando que a parte Requerida, que produziu o documento, competirá arcar com o valor da honorária (artigo 429, inciso II, do CPC). Nesse sentido: "Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes"(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais: 2015, pág. 1.050). De igual modo: "Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência antecipada. Contestação de assinatura lançada em contrato de empréstimo bancário. Despesas da perícia grafotécnica. Ônus que incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP, AI 2114906-37.2021.8.26.0000, 37ª C.D.Priv, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 07.07.2021). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de seu indeferimento. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1) É possível determinar, através dos registros técnicos da plataforma própria do requerido, se a assinatura eletrônica do contrato de fls. 220/226 foi efetivamente realizada pelo autora? 2) Qual o endereço IP e a localização geográfica do dispositivo utilizado para realizar a assinatura eletrônica do contrato em questão? 3) Quais foram os métodos de validação de identidade exigidos e efetivamente utilizados pela plataforma de assinatura no momento da assinatura do contrato, especificamente quanto à verificação da identidade da signatária? 4)Houve utilização de certificado digital, autenticação multifator, verificação biométrica ou outros mecanismos de segurança que permitam confirmar a identidade da pessoa que efetivamente realizou a assinatura? 5)É tecnicamente possível que terceira pessoa, de posse apenas dos documentos pessoais da autora, tenha conseguido realizar a assinatura digital sem o conhecimento e participação efetiva da titular dos documentos? Em sendo isso possível, tal questão poderia ser identificada pela parte requerida? Após apresentação de quesitos, intime-se a perita para estipular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, que serão arcados na forma acima mencionada, intimando as partes, em seguida, para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida para fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC. A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Prov. Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), ARTUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA ALVES PERES

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO

OAB: 36592/BA

ARTUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES

OAB: 37893/BA

GEORGE WILLIANS FERNANDES

OAB: 375069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1034029-25.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Maria Alves Peres - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com repetição em dobro, proposta por ANA MARIA ALVES PERES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. A autora narra que foi surpreendida ao verificar em seu extrato de empréstimos do INSS o contrato de empréstimo consignado nº 12583863 (fls. 220/226). O requerido prova o contrato de empréstimo consignado por meio de contratação eletrônica juntada aos autos. No mérito sustenta que houve regular contratação do contrato, regularmente assinado por meio de assinatura eletrônica válida. 2. Os pontos controvertidos centrais concernem à autenticidade e validade da assinatura eletrônica aposta pela autora no contrato do banco requerido (12583863 - fls. 220/226) especificamente se a assinatura digital foi efetivamente realizada pela própria autora. Constitui ainda questão controvertida a extensão da responsabilidade do requerido por eventuais danos decorrentes da celebração do contrato questionado. 3. A controvérsia estabelecida nos autos demanda conhecimento técnico especializado para sua adequada elucidação, justificando-se plenamente o deferimento de prova pericial. A verificação da autenticidade de assinatura digital constitui matéria de alta complexidade técnica, envolvendo análise de dados informáticos, certificados digitais, registros de acesso e metadados que transcendem o conhecimento comum do julgador. A perícia técnica revela-se necessária para estabelecer a correlação entre a assinatura eletrônica questionada e os pontos controvertidos identificados, especificamente quanto à identificação do dispositivo utilizado para a assinatura, verificação dos registros de acesso da plataforma digital de assinatura, análise da autenticidade do certificado digital empregado e cotejo dos dados biométricos ou identificadores únicos utilizados no processo de validação. A fundamentação técnica baseada nos artigos 156 e 473 do Código de Processo Civil ampara o deferimento da prova pericial sempre que a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico. A natureza da controvérsia, envolvendo análise de sistemas informatizados, certificação digital e procedimentos de autenticação eletrônica, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de cabimento da prova pericial. A adequação e proporcionalidade da prova pericial evidenciam-se pela impossibilidade de resolução da controvérsia através de outros meios probatórios disponíveis. A simples análise documental ou mesmo a audiência de instrução requerida não se mostram suficientes para esclarecer as questões técnicas suscitadas, sendo imprescindível o exame especializado dos registros eletrônicos e dos procedimentos de validação adotados pela plataforma de assinatura digital. Assim, defiro a produção de prova pericial para análise técnica da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato bancário acostado aos autos nº 12583863 em fls. 220/226, bem como verificação dos procedimentos de validação digital adotados pela plataforma própria do Banco requerido. Para tanto, nomeio a perita Lays Cândida da Cruz Silva, sendo que ela poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC, salientando que a parte Requerida, que produziu o documento, competirá arcar com o valor da honorária (artigo 429, inciso II, do CPC). Nesse sentido: "Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes"(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais: 2015, pág. 1.050). De igual modo: "Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência antecipada. Contestação de assinatura lançada em contrato de empréstimo bancário. Despesas da perícia grafotécnica. Ônus que incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido". (TJSP, AI 2114906-37.2021.8.26.0000, 37ª C.D.Priv, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 07.07.2021). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de seu indeferimento. Apresento, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1) É possível determinar, através dos registros técnicos da plataforma própria do requerido, se a assinatura eletrônica do contrato de fls. 220/226 foi efetivamente realizada pelo autora? 2) Qual o endereço IP e a localização geográfica do dispositivo utilizado para realizar a assinatura eletrônica do contrato em questão? 3) Quais foram os métodos de validação de identidade exigidos e efetivamente utilizados pela plataforma de assinatura no momento da assinatura do contrato, especificamente quanto à verificação da identidade da signatária? 4)Houve utilização de certificado digital, autenticação multifator, verificação biométrica ou outros mecanismos de segurança que permitam confirmar a identidade da pessoa que efetivamente realizou a assinatura? 5)É tecnicamente possível que terceira pessoa, de posse apenas dos documentos pessoais da autora, tenha conseguido realizar a assinatura digital sem o conhecimento e participação efetiva da titular dos documentos? Em sendo isso possível, tal questão poderia ser identificada pela parte requerida? Após apresentação de quesitos, intime-se a perita para estipular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, que serão arcados na forma acima mencionada, intimando as partes, em seguida, para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida para fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC. A perita deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Prov. Int. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), ARTUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA)