1034002-77.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1034002-77.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Elaine Aparecida Lopes Targino - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELAINE APARECIDA LOPES TARGINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, a revisão de atos administrativos que indeferiram licenças para tratamento de saúde, a regularização de sua vida funcional e de seus vencimentos, bem como a anulação do ato que cessou sua readaptação funcional. Na inicial (fls. 01/14), a parte autora sustenta que é Professora de Educação Básica II e que, em razão de problemas de saúde, inclusive tratamento relacionado à neoplasia maligna da glândula tireoide, esteve impossibilitada de exercer suas atividades laborativas em diversos períodos. Afirma que apresentou atestados médicos e formulou pedidos administrativos perante o DPME, mas os requerimentos de licença e/ou os recursos administrativos foram indeferidos, em parte, por intempestividade. Alega, ainda, que a cessação de sua readaptação funcional lhe causou prejuízos funcionais e remuneratórios. Requer, ao final, a anulação dos atos de indeferimento das licenças médicas indicadas na inicial, a concessão e publicação das licenças para tratamento de saúde, a regularização de sua frequência e de seus vencimentos, a anulação do ato de cessação da readaptação funcional e a abstenção de descontos e de instauração de procedimento administrativo por faltas relacionadas aos períodos controvertidos. Em decisão de fls. 407/409, a liminar foi indeferida. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 427/431, sustentando, em síntese, a legalidade dos atos administrativos praticados pelo órgão médico oficial, a competência do DPME para aferição da capacidade laborativa da servidora e a inexistência de direito à regularização pretendida. Alega, ainda, que, ausente o reconhecimento administrativo da licença, os descontos seriam consequência legal das ausências ao serviço. Houve réplica às fls. 437/439. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 440), a Fazenda Pública manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 444), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia médica pelo IMESC, para avaliação das licenças de saúde negadas, bem como a juntada do prontuário médico da servidora junto ao DPME (fls. 449). É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As alegações relativas à incapacidade laborativa da autora nos períodos controvertidos, à legalidade dos indeferimentos administrativos das licenças para tratamento de saúde, à cessação da readaptação funcional, à existência de prejuízos funcionais e remuneratórios e à eventual necessidade de regularização da frequência e dos vencimentos demandam exame conjunto do acervo documental e de prova técnica, motivo pelo qual não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado do mérito. Ficam delimitadas como questões controvertidas: i) se a autora apresentava incapacidade laborativa nos períodos indicados na inicial; ii) se os atos administrativos que indeferiram as licenças para tratamento de saúde observaram os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis; iii) se há fundamento para regularização dos períodos controvertidos como licença para tratamento de saúde; iv) se a cessação da readaptação funcional foi adequada à condição de saúde da autora; v) se houve prejuízo funcional ou remuneratório decorrente dos atos impugnados; vi) se são devidos eventuais pagamentos, restituições ou regularizações funcionais. No caso concreto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora, porquanto pertinente às questões controvertidas e necessária à adequada realização da prova pericial. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada do prontuário médico-administrativo integral da autora junto ao DPME. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Dê-se, ainda, ciência à parte autora acerca dos documentos/nota técnica juntados pela Fazenda Pública às fls. 452/453. Considerando que a controvérsia demanda apuração técnica acerca da capacidade laborativa da autora nos períodos discutidos, bem como da compatibilidade de seu estado de saúde com a cessação da readaptação funcional, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELAINE APARECIDA LOPES TARGINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DA SILVA PEREIRA
OAB: 182812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1034002-77.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Elaine Aparecida Lopes Targino - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELAINE APARECIDA LOPES TARGINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, a revisão de atos administrativos que indeferiram licenças para tratamento de saúde, a regularização de sua vida funcional e de seus vencimentos, bem como a anulação do ato que cessou sua readaptação funcional. Na inicial (fls. 01/14), a parte autora sustenta que é Professora de Educação Básica II e que, em razão de problemas de saúde, inclusive tratamento relacionado à neoplasia maligna da glândula tireoide, esteve impossibilitada de exercer suas atividades laborativas em diversos períodos. Afirma que apresentou atestados médicos e formulou pedidos administrativos perante o DPME, mas os requerimentos de licença e/ou os recursos administrativos foram indeferidos, em parte, por intempestividade. Alega, ainda, que a cessação de sua readaptação funcional lhe causou prejuízos funcionais e remuneratórios. Requer, ao final, a anulação dos atos de indeferimento das licenças médicas indicadas na inicial, a concessão e publicação das licenças para tratamento de saúde, a regularização de sua frequência e de seus vencimentos, a anulação do ato de cessação da readaptação funcional e a abstenção de descontos e de instauração de procedimento administrativo por faltas relacionadas aos períodos controvertidos. Em decisão de fls. 407/409, a liminar foi indeferida. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 427/431, sustentando, em síntese, a legalidade dos atos administrativos praticados pelo órgão médico oficial, a competência do DPME para aferição da capacidade laborativa da servidora e a inexistência de direito à regularização pretendida. Alega, ainda, que, ausente o reconhecimento administrativo da licença, os descontos seriam consequência legal das ausências ao serviço. Houve réplica às fls. 437/439. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 440), a Fazenda Pública manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 444), enquanto a parte autora requereu a realização de perícia médica pelo IMESC, para avaliação das licenças de saúde negadas, bem como a juntada do prontuário médico da servidora junto ao DPME (fls. 449). É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As alegações relativas à incapacidade laborativa da autora nos períodos controvertidos, à legalidade dos indeferimentos administrativos das licenças para tratamento de saúde, à cessação da readaptação funcional, à existência de prejuízos funcionais e remuneratórios e à eventual necessidade de regularização da frequência e dos vencimentos demandam exame conjunto do acervo documental e de prova técnica, motivo pelo qual não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado do mérito. Ficam delimitadas como questões controvertidas: i) se a autora apresentava incapacidade laborativa nos períodos indicados na inicial; ii) se os atos administrativos que indeferiram as licenças para tratamento de saúde observaram os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis; iii) se há fundamento para regularização dos períodos controvertidos como licença para tratamento de saúde; iv) se a cessação da readaptação funcional foi adequada à condição de saúde da autora; v) se houve prejuízo funcional ou remuneratório decorrente dos atos impugnados; vi) se são devidos eventuais pagamentos, restituições ou regularizações funcionais. No caso concreto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora, porquanto pertinente às questões controvertidas e necessária à adequada realização da prova pericial. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada do prontuário médico-administrativo integral da autora junto ao DPME. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Dê-se, ainda, ciência à parte autora acerca dos documentos/nota técnica juntados pela Fazenda Pública às fls. 452/453. Considerando que a controvérsia demanda apuração técnica acerca da capacidade laborativa da autora nos períodos discutidos, bem como da compatibilidade de seu estado de saúde com a cessação da readaptação funcional, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP)