Detalhe do processo

1033889-36.2018.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Auxílio-transporte
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033889-36.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - São Paulo Transporte S/A - Vistos. ROSA HELENA FALZONI ajuizou ação cível, que segue o rito comum ordinário, contra a SÃO PAULO TRANSPORTES - SPTRANS. Alegam, em suma, que é pessoa de possui dificuldades de locomoção, com diagnóstico de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51.0) e Gonartrose (artrose do joelho) (CID M17.0), que já teve o direito ao bilhete único especial reconhecido pela autarquia municipal, que requereu a renovação do bilhete único especial, pretensão que lhe foi negada pela parte ré. Defende que faz jus ao benefício social. Ao final, pugna pela procedência do feito, reconhecendo-se o direito ao bilhete único especial para pessoa com deficiência. Foi indeferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente, e que é atribuição exclusiva da autarquia estadual analisar as condições pessoais da parte autora para concessão do direito perseguido. A autora manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. Primeiramente,compete a parte ré, na condição de gestora do transporte público municipal, avaliar as condições pessoais do pretendente à concessão do bilhete único especial, no âmbito administrativo. E aqui não se está a negar a atribuição de respeitado órgão municipal. Todavia, pelo princípio da inafastabilidade da Jurisdição, as decisões tomadas pela parte ré não são soberanas e comportam questionamento pelo servidor junto ao Poder Judiciário, podendo ser afastadas as conclusões adotadas na esfera administrativa se incompatíveis com as provas dos autos. É o caso desde feito. É de se reconhecer que a questão candente diz respeito à pertinência ou não do pedido de renovação do bilhete único especial, na modalidade pessoa com deficiência, para a autora para funções compatíveis com incapacidade parcial que ela diz ostentar. Pois bem. Determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, restaram comprovadas as patologias indicadas pela parte autora, bem como o enquadramento de referidas patologias no rol de patologias que autorizam a concessão do direito ao transporte gratuito. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a parte autora o direito à isenção tarifária do transporte coletivo municipal, com a conseqüente emissão de Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência. Fica deferida medida liminar, em sede de tutela antecipada, na presente sentença, caso não reconhecido o direito à autora a esfera administrativa ou por decisão se Superior Instância não comunicada ao Juízo. Servirá cópia da presente sentença como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento diretamente pela parte autora ou quem a represente. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP), VIVIANE RIBEIRO NUBLING (OAB 177930/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SãO PAULO TRANSPORTE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE RIBEIRO NUBLING

OAB: 177930/SP

GUILHERME GABRIEL

OAB: 276978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1033889-36.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-transporte - São Paulo Transporte S/A - Vistos. ROSA HELENA FALZONI ajuizou ação cível, que segue o rito comum ordinário, contra a SÃO PAULO TRANSPORTES - SPTRANS. Alegam, em suma, que é pessoa de possui dificuldades de locomoção, com diagnóstico de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51.0) e Gonartrose (artrose do joelho) (CID M17.0), que já teve o direito ao bilhete único especial reconhecido pela autarquia municipal, que requereu a renovação do bilhete único especial, pretensão que lhe foi negada pela parte ré. Defende que faz jus ao benefício social. Ao final, pugna pela procedência do feito, reconhecendo-se o direito ao bilhete único especial para pessoa com deficiência. Foi indeferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente, e que é atribuição exclusiva da autarquia estadual analisar as condições pessoais da parte autora para concessão do direito perseguido. A autora manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. Primeiramente,compete a parte ré, na condição de gestora do transporte público municipal, avaliar as condições pessoais do pretendente à concessão do bilhete único especial, no âmbito administrativo. E aqui não se está a negar a atribuição de respeitado órgão municipal. Todavia, pelo princípio da inafastabilidade da Jurisdição, as decisões tomadas pela parte ré não são soberanas e comportam questionamento pelo servidor junto ao Poder Judiciário, podendo ser afastadas as conclusões adotadas na esfera administrativa se incompatíveis com as provas dos autos. É o caso desde feito. É de se reconhecer que a questão candente diz respeito à pertinência ou não do pedido de renovação do bilhete único especial, na modalidade pessoa com deficiência, para a autora para funções compatíveis com incapacidade parcial que ela diz ostentar. Pois bem. Determinada a realização de perícia médica pelo IMESC, restaram comprovadas as patologias indicadas pela parte autora, bem como o enquadramento de referidas patologias no rol de patologias que autorizam a concessão do direito ao transporte gratuito. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a parte autora o direito à isenção tarifária do transporte coletivo municipal, com a conseqüente emissão de Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência. Fica deferida medida liminar, em sede de tutela antecipada, na presente sentença, caso não reconhecido o direito à autora a esfera administrativa ou por decisão se Superior Instância não comunicada ao Juízo. Servirá cópia da presente sentença como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento diretamente pela parte autora ou quem a represente. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP), VIVIANE RIBEIRO NUBLING (OAB 177930/SP)