1033888-60.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033888-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sociedade Portuguesa de Beneficencia de Santo Andre - Dierk Fritz Bodo Kirchhoff - Vistos em saneador. I Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta é instruída com documentos suficientes ao conhecimento da causa. Se provam ou não os fatos alegados pela parte autora, é questão que atine ao mérito. II Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. III Com efeito, o requerido não participou do processo anterior, movido pela paciente contra o hospital autor e a seguradora, e, consequentemente, não foi com eles condenado solidariamente. Ademais, o laudo pericial produzido naqueles autos não aferiu a responsabilidade individualizada dos médicos que prestaram atendimento à paciente. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO AÇÃO REGRESSIVA Demanda ajuizada pelo hospital, buscando do médico que integra o polo passivo, o ressarcimento de condenação sofrida em ação indenizatória anteriormente ajuizada por paciente Decreto de procedência Cerceamento de defesa Ocorrência Médico apelante que não participou da ação indenizatória anterior Sentença embasada em decisão condenatória proferida na referida ação indenizatória (proposta pelo menor em face do hospital) e em razão da prova lá produzida Prova que não se mostra apta a sustentar a condenação do médico apelante, que sequer participou daquela ação Hipótese que não autorizava o julgamento antecipado Ausência dos requisitos do art. 355 do Novo CPC Autos que devem tornar à origem, para ampla dilação probatória Sentença anulada Recurso do requerido provido, prejudicado o recurso do hospital. (TJSP; Apelação Cível 1000511-55.2022.8.26.0601; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) IV São pontos controvertidos a responsabilidade do réu Dierk, considerando a responsabilidadesubjetiva do profissionalliberal, bem como qual o ato culposo praticado por cada um dos médicos que prestaram atendimento à paciente. V - Defiro a produção de prova pericial médica indireta. Para realização dos trabalhos, nomeio Angélica Kolody Mammana. Prazo para entrega do laudo: 60 dias, a contar da intimação do depósito dos honorários. Poderão as partes, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465 do CPC, [i] arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; [ii] indicar assistente técnico e [iii] apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários em 5 dias. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da estimativa e voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu Dierk, uma vez que requereu a prova pericial (art. 95 do CPC). Observo que, se o I. perito reconhecer a necessidade de novos documentos para realização do trabalho pericial, deverá solicitá-los diretamente à parte que os detiver, e, em caso de recusa ou não atendimento, manifestar-se nestes autos, para que o Juízo determine a apresentação. Não será aceita a entrega de laudo lacunoso, por suposta ausência de documentos nos autos, sem que se tenha procedido da forma indicada. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dele no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Int. - ADV: MELISSA ALVES DE SOUZA ATTUY SANDOLI (OAB 207433/SP), GILBERTO BERGSTEIN (OAB 154257/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DIERK FRITZ BODO KIRCHHOFF
Autor SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE SANTO ANDRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO BERGSTEIN
OAB: 154257/SP
MELISSA ALVES DE SOUZA ATTUY SANDOLI
OAB: 207433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1033888-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sociedade Portuguesa de Beneficencia de Santo Andre - Dierk Fritz Bodo Kirchhoff - Vistos em saneador. I Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta é instruída com documentos suficientes ao conhecimento da causa. Se provam ou não os fatos alegados pela parte autora, é questão que atine ao mérito. II Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. III Com efeito, o requerido não participou do processo anterior, movido pela paciente contra o hospital autor e a seguradora, e, consequentemente, não foi com eles condenado solidariamente. Ademais, o laudo pericial produzido naqueles autos não aferiu a responsabilidade individualizada dos médicos que prestaram atendimento à paciente. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO AÇÃO REGRESSIVA Demanda ajuizada pelo hospital, buscando do médico que integra o polo passivo, o ressarcimento de condenação sofrida em ação indenizatória anteriormente ajuizada por paciente Decreto de procedência Cerceamento de defesa Ocorrência Médico apelante que não participou da ação indenizatória anterior Sentença embasada em decisão condenatória proferida na referida ação indenizatória (proposta pelo menor em face do hospital) e em razão da prova lá produzida Prova que não se mostra apta a sustentar a condenação do médico apelante, que sequer participou daquela ação Hipótese que não autorizava o julgamento antecipado Ausência dos requisitos do art. 355 do Novo CPC Autos que devem tornar à origem, para ampla dilação probatória Sentença anulada Recurso do requerido provido, prejudicado o recurso do hospital. (TJSP; Apelação Cível 1000511-55.2022.8.26.0601; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) IV São pontos controvertidos a responsabilidade do réu Dierk, considerando a responsabilidadesubjetiva do profissionalliberal, bem como qual o ato culposo praticado por cada um dos médicos que prestaram atendimento à paciente. V - Defiro a produção de prova pericial médica indireta. Para realização dos trabalhos, nomeio Angélica Kolody Mammana. Prazo para entrega do laudo: 60 dias, a contar da intimação do depósito dos honorários. Poderão as partes, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465 do CPC, [i] arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; [ii] indicar assistente técnico e [iii] apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários em 5 dias. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da estimativa e voltem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu Dierk, uma vez que requereu a prova pericial (art. 95 do CPC). Observo que, se o I. perito reconhecer a necessidade de novos documentos para realização do trabalho pericial, deverá solicitá-los diretamente à parte que os detiver, e, em caso de recusa ou não atendimento, manifestar-se nestes autos, para que o Juízo determine a apresentação. Não será aceita a entrega de laudo lacunoso, por suposta ausência de documentos nos autos, sem que se tenha procedido da forma indicada. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dele no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Int. - ADV: MELISSA ALVES DE SOUZA ATTUY SANDOLI (OAB 207433/SP), GILBERTO BERGSTEIN (OAB 154257/SP)