1033859-50.2023.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033859-50.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jpg Construções Incorporações Spe Ltda - Raiz Arquitetura, Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. JPG CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES SPE LTDA. AJUIZOU AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de RAIZ ARQUITETURA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, ter firmado com a ré o "Contrato de Prestação de Serviço para Gerenciamento de Obra nº 020617", visando ao acompanhamento, fiscalização e execução técnica da construção de um imóvel residencial assobradado com 386,86 m² de área construída, situado no Módulo 24 da Riviera de São Lourenço, Bertioga/SP. Aduz que a requerida assumiu a responsabilidade técnica integral pelo empreendimento, com emissão de RRT e taxa de gerenciamento pactuada em 16% sobre os custos da obra. Alega que, após a expedição do Habite-se em maio de 2019, o imóvel passou a apresentar severos vícios construtivos e falhas de execução (infiltrações na garagem, fachadas, forros e cobertura, descolamento de revestimentos, eflorescências, irregularidades em instalações elétricas e hidráulicas). Afirma que notificou a ré e contratou parecer técnico unilateral que constatou os defeitos. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos reparos necessários, cujo montante final deveria ser apurado em liquidação de sentença. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Arguiu preliminares de incompetência territorial (foro de eleição do contrato de elaboração de projetos no Guarujá/SP), impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, alegou que não contratou a execução direta das obras, mas apenas o gerenciamento. Sustentou que o sócio da autora ocupou o imóvel antes do término formal da obra e da entrega das chaves, dificultando reparos. Afirmou que a autora contratou diversos prestadores de serviços de forma autônoma (empresa de decoração, ar-condicionado e marcenaria) sem a sua interferência, os quais teriam causado danos e intervenções não previstas. Argumentou que os problemas indicados decorrem do desgaste natural, de intempéries litorâneas, de alterações de projeto sem autorização (como a instalação de pergolado com cobertura de vidro e abertura na alvenaria para lareira) e de manifesta falta de manutenção preventiva por parte da autora. Houve réplica. Proferida decisão saneadora às fls. 226/230 ocasião em que foi rejeitada incompetência territorial, mantendo-se a tramitação no Foro de Santos/SP ante o foro de eleição do contrato de gerenciamento de obra (instrumento que fundamenta a causa de pedir). Também foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. A impugnação ao valor da causa foi acolhida para determinar a emenda à inicial, oportunidade em que a autora atribuiu à causa o valor estimado de R$ 212.500,00. Deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando-se o perito do Juízo às fls. 278/280. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos, acompanhado de acurado documentário fotográfico e planilha orçamentária (fls. 338/462). As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram pareceres dos respectivos assistentes técnicos. O perito prestou esclarecimentos complementares por três vezes, rebatendo as impugnações e ratificando na íntegra as suas conclusões. Encerrada a instrução processual (fls. 625), as partes apresentaram suas alegações finais às fls. 628/642 e 645/650, reiterando suas teses anteriores. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria de fato restou exaustivamente instruída pela prova documental e pela pericial técnica realizada sob o crivo do contraditório, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. As questões preliminares (incompetência territorial, ilegitimidades das partes e adequação do valor da causa) foram objeto de apreciação e rejeição nas decisão de saneamento, operando-se a preclusão consumativa sobre tais matérias. No tocante ao direito aplicável, ratifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora, embora pessoa jurídica voltada ao ramo imobiliário (SPE), figurou como destinatária final fática e econômica dos serviços de gerenciamento e fiscalização da construção contratados junto à ré, fornecedora especializada em arquitetura e engenharia. Ademais, no contrato de prestação de serviços de gerenciamento de obra (Cláusula 3ª, item 4, e Cláusula 10ª), a ré assumiu de forma expressa a responsabilidade técnica integral pela execução e fiscalização da edificação, prevendo-se a sua responsabilidade por erros técnicos decorrentes de negligência, imperícia ou falta de assistência técnica. No mérito, o pedido atinente ao dever de indenizar é parcialmente procedente. A controvérsia gira em torno da existência dos vícios construtivos apontados na exordial, de sua origem (se decorrentes de defeitos de execução e gerenciamento pela ré ou de falta de manutenção/intervenções de terceiros por culpa da autora) e da quantificação do dano material suportado. Para o deslinde da questão técnica, realizou-se perante este Juízo perícia imparcial de engenharia civil. O perito judicial vistoriou minuciosamente o imóvel, analisou o histórico de comunicações entre as partes, o Habite-se (expedido em maio de 2019) e fundamentou seu parecer nas normas técnicas da ABNT. Em relação à apuração da responsabilidade e à conclusão do laudo pericial, o perito do Juízo concluiu formalmente que: A) Diversas patologias indicadas na petição inicial decorrem de efetivos vícios construtivos de execução e falhas de gerenciamento da ré, constatadas e comunicadas dentro dos prazos de garantia legal e normativa. Dentre tais defeitos de responsabilidade da ré, destacam-se: descolamento dos espelhos de granito nos degraus da escada externa de acesso; fissuras na fachada lateral que geraram infiltrações ativas no cômodo do home e suítes; falha grave no sistema de impermeabilização da laje da garagem, resultando em infiltração ativa, formação de estalactites e degradação do forro de gesso; falhas no telhado decorrentes de fixação inadequada e folga em parafusos das telhas de fibrocimento; ausência de colocação de grelhas hemisféricas de proteção nos ralos da cobertura; e infiltrações na esquadria da sala de estar que danificaram a pintura e o emboço interno. B) O perito concluiu que o montante necessário para a reparação integral das anomalias construtivas de responsabilidade da ré perfaz o valor total de R$ 70.237,22 (setenta mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) (fls. 432/435). A insurgência de ambas as partes contra o laudo pericial não prospera. Em seus esclarecimentos, o perito judicial bem demonstrou que a pretensão autoral engloba serviços desnecessários, substituições de equipamentos fora da garantia e reformas globais de itens não danificados por vícios originários. Da mesma forma, as alegações da ré de que todos os vícios decorreram de atos de terceiros ou falta de limpeza de calhas foram rebatidas pelo perito, o qual ressaltou que a ausência das grelhas nos ralos (omissão de execução da ré) foi a causa geradora dos entupimentos de calhas e transbordos, não se podendo imputar exclusivamente ao consumidor a falha cuja causa primária deriva da inadequada execução do sistema de escoamento. O trabalho pericial é imparcial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e devidamente fundamentado em critérios científicos e tabelas oficiais da engenharia civil. O julgador não está adstrito ao laudo, mas para dele se afastar necessita de elementos probatórios convictos e idôneos, ausentes no caso. A reparação deve observar a exata extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), evitando-se tanto o ressarcimento incompleto quanto o enriquecimento sem causa. Assim, acolho o montante aferido e detalhado na perícia técnica oficial de R$ 70.237,22 como o valor líquido e suficiente para a recomposição dos vícios construtivos sob responsabilidade da requerida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JPG CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face de RAIZ ARQUITETURA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, o montante de R$ 70.237,22 (setenta mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos). O valor principal deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar de fevereiro de 2025 (data-base do laudo pericial). A partir da citação (artigo 405 do Código Civil), incidirão os juros de mora calculados pela Taxa Legal de Juros, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme rito fixado pelo artigo 406, § 1º, do Código Civil (conforme a Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024), vedada a incidência de juros negativos caso o IPCA supere a taxa Selic em determinado período de referência. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), observada a exata proporção do decaimento financeiro das pretensões (pedido inicial de R$ 212.500,00 e acolhimento de R$ 70.237,22), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 67% (sessenta e sete por cento) a cargo da autora e 33% (trinta e três por cento) a cargo da ré, englobando o reembolso proporcional das despesas com os honorários periciais fixados e adiantados nos autos. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido). Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 142.262,78), devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação, vedada a compensação. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), MARCOS BENITES MOREIRA (OAB 130829/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JPG CONSTRUçõES INCORPORAçõES SPE LTDA
Réu RAIZ ARQUITETURA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033859-50.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jpg Construções Incorporações Spe Ltda - Raiz Arquitetura, Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. JPG CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES SPE LTDA. AJUIZOU AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de RAIZ ARQUITETURA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, ter firmado com a ré o "Contrato de Prestação de Serviço para Gerenciamento de Obra nº 020617", visando ao acompanhamento, fiscalização e execução técnica da construção de um imóvel residencial assobradado com 386,86 m² de área construída, situado no Módulo 24 da Riviera de São Lourenço, Bertioga/SP. Aduz que a requerida assumiu a responsabilidade técnica integral pelo empreendimento, com emissão de RRT e taxa de gerenciamento pactuada em 16% sobre os custos da obra. Alega que, após a expedição do Habite-se em maio de 2019, o imóvel passou a apresentar severos vícios construtivos e falhas de execução (infiltrações na garagem, fachadas, forros e cobertura, descolamento de revestimentos, eflorescências, irregularidades em instalações elétricas e hidráulicas). Afirma que notificou a ré e contratou parecer técnico unilateral que constatou os defeitos. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos reparos necessários, cujo montante final deveria ser apurado em liquidação de sentença. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Arguiu preliminares de incompetência territorial (foro de eleição do contrato de elaboração de projetos no Guarujá/SP), impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, alegou que não contratou a execução direta das obras, mas apenas o gerenciamento. Sustentou que o sócio da autora ocupou o imóvel antes do término formal da obra e da entrega das chaves, dificultando reparos. Afirmou que a autora contratou diversos prestadores de serviços de forma autônoma (empresa de decoração, ar-condicionado e marcenaria) sem a sua interferência, os quais teriam causado danos e intervenções não previstas. Argumentou que os problemas indicados decorrem do desgaste natural, de intempéries litorâneas, de alterações de projeto sem autorização (como a instalação de pergolado com cobertura de vidro e abertura na alvenaria para lareira) e de manifesta falta de manutenção preventiva por parte da autora. Houve réplica. Proferida decisão saneadora às fls. 226/230 ocasião em que foi rejeitada incompetência territorial, mantendo-se a tramitação no Foro de Santos/SP ante o foro de eleição do contrato de gerenciamento de obra (instrumento que fundamenta a causa de pedir). Também foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. A impugnação ao valor da causa foi acolhida para determinar a emenda à inicial, oportunidade em que a autora atribuiu à causa o valor estimado de R$ 212.500,00. Deferida a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando-se o perito do Juízo às fls. 278/280. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos, acompanhado de acurado documentário fotográfico e planilha orçamentária (fls. 338/462). As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram pareceres dos respectivos assistentes técnicos. O perito prestou esclarecimentos complementares por três vezes, rebatendo as impugnações e ratificando na íntegra as suas conclusões. Encerrada a instrução processual (fls. 625), as partes apresentaram suas alegações finais às fls. 628/642 e 645/650, reiterando suas teses anteriores. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria de fato restou exaustivamente instruída pela prova documental e pela pericial técnica realizada sob o crivo do contraditório, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. As questões preliminares (incompetência territorial, ilegitimidades das partes e adequação do valor da causa) foram objeto de apreciação e rejeição nas decisão de saneamento, operando-se a preclusão consumativa sobre tais matérias. No tocante ao direito aplicável, ratifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora, embora pessoa jurídica voltada ao ramo imobiliário (SPE), figurou como destinatária final fática e econômica dos serviços de gerenciamento e fiscalização da construção contratados junto à ré, fornecedora especializada em arquitetura e engenharia. Ademais, no contrato de prestação de serviços de gerenciamento de obra (Cláusula 3ª, item 4, e Cláusula 10ª), a ré assumiu de forma expressa a responsabilidade técnica integral pela execução e fiscalização da edificação, prevendo-se a sua responsabilidade por erros técnicos decorrentes de negligência, imperícia ou falta de assistência técnica. No mérito, o pedido atinente ao dever de indenizar é parcialmente procedente. A controvérsia gira em torno da existência dos vícios construtivos apontados na exordial, de sua origem (se decorrentes de defeitos de execução e gerenciamento pela ré ou de falta de manutenção/intervenções de terceiros por culpa da autora) e da quantificação do dano material suportado. Para o deslinde da questão técnica, realizou-se perante este Juízo perícia imparcial de engenharia civil. O perito judicial vistoriou minuciosamente o imóvel, analisou o histórico de comunicações entre as partes, o Habite-se (expedido em maio de 2019) e fundamentou seu parecer nas normas técnicas da ABNT. Em relação à apuração da responsabilidade e à conclusão do laudo pericial, o perito do Juízo concluiu formalmente que: A) Diversas patologias indicadas na petição inicial decorrem de efetivos vícios construtivos de execução e falhas de gerenciamento da ré, constatadas e comunicadas dentro dos prazos de garantia legal e normativa. Dentre tais defeitos de responsabilidade da ré, destacam-se: descolamento dos espelhos de granito nos degraus da escada externa de acesso; fissuras na fachada lateral que geraram infiltrações ativas no cômodo do home e suítes; falha grave no sistema de impermeabilização da laje da garagem, resultando em infiltração ativa, formação de estalactites e degradação do forro de gesso; falhas no telhado decorrentes de fixação inadequada e folga em parafusos das telhas de fibrocimento; ausência de colocação de grelhas hemisféricas de proteção nos ralos da cobertura; e infiltrações na esquadria da sala de estar que danificaram a pintura e o emboço interno. B) O perito concluiu que o montante necessário para a reparação integral das anomalias construtivas de responsabilidade da ré perfaz o valor total de R$ 70.237,22 (setenta mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) (fls. 432/435). A insurgência de ambas as partes contra o laudo pericial não prospera. Em seus esclarecimentos, o perito judicial bem demonstrou que a pretensão autoral engloba serviços desnecessários, substituições de equipamentos fora da garantia e reformas globais de itens não danificados por vícios originários. Da mesma forma, as alegações da ré de que todos os vícios decorreram de atos de terceiros ou falta de limpeza de calhas foram rebatidas pelo perito, o qual ressaltou que a ausência das grelhas nos ralos (omissão de execução da ré) foi a causa geradora dos entupimentos de calhas e transbordos, não se podendo imputar exclusivamente ao consumidor a falha cuja causa primária deriva da inadequada execução do sistema de escoamento. O trabalho pericial é imparcial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e devidamente fundamentado em critérios científicos e tabelas oficiais da engenharia civil. O julgador não está adstrito ao laudo, mas para dele se afastar necessita de elementos probatórios convictos e idôneos, ausentes no caso. A reparação deve observar a exata extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), evitando-se tanto o ressarcimento incompleto quanto o enriquecimento sem causa. Assim, acolho o montante aferido e detalhado na perícia técnica oficial de R$ 70.237,22 como o valor líquido e suficiente para a recomposição dos vícios construtivos sob responsabilidade da requerida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JPG CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face de RAIZ ARQUITETURA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, o montante de R$ 70.237,22 (setenta mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos). O valor principal deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar de fevereiro de 2025 (data-base do laudo pericial). A partir da citação (artigo 405 do Código Civil), incidirão os juros de mora calculados pela Taxa Legal de Juros, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme rito fixado pelo artigo 406, § 1º, do Código Civil (conforme a Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024), vedada a incidência de juros negativos caso o IPCA supere a taxa Selic em determinado período de referência. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), observada a exata proporção do decaimento financeiro das pretensões (pedido inicial de R$ 212.500,00 e acolhimento de R$ 70.237,22), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 67% (sessenta e sete por cento) a cargo da autora e 33% (trinta e três por cento) a cargo da ré, englobando o reembolso proporcional das despesas com os honorários periciais fixados e adiantados nos autos. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido). Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 142.262,78), devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação, vedada a compensação. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), MARCOS BENITES MOREIRA (OAB 130829/SP)