1033840-31.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033840-31.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daniel Moraes Gomes da Trindade - Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 467, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré: 1) ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos materiais, correspondente ao custo estimado para a integral reparação dos vícios construtivos constatados no laudo pericial, corrigido monetariamente a partir da data da elaboração do laudo pericial (maio de 2026), e acrescido de juros de mora contados desde a citação; 2) no pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária, desde esta data data da fixação, além de juros de mora contados desde a citação por se tratar de relação contratual; 3) quanto aos consectários legais, aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL MORAES GOMES DA TRINDADE
Réu PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI
OAB: 276388/SP
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
OAB: 123817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033840-31.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daniel Moraes Gomes da Trindade - Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 467, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré: 1) ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos materiais, correspondente ao custo estimado para a integral reparação dos vícios construtivos constatados no laudo pericial, corrigido monetariamente a partir da data da elaboração do laudo pericial (maio de 2026), e acrescido de juros de mora contados desde a citação; 2) no pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária, desde esta data data da fixação, além de juros de mora contados desde a citação por se tratar de relação contratual; 3) quanto aos consectários legais, aplica-se o IPCA-IBGE (amplo), quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB 276388/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)