1033808-02.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1033808-02.2025.8.26.0002/SP AUTOR : FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE PAULA (OAB SP293233) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo, cumulada com reparação de danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada por Francisca Pereira de Carvalho de Oliveira, em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora teve a gratuidade de justiça concedida ( 11.7 ). Regularmente citada ( 16.11 ), a parte requerida apresentou contestação ( 17.12 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 27.24 ). As partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 36.1 ). Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da falta de tratativa prévia em via administrativa. A tentativa de solução extrajudicial não é condição para o ajuizamento da ação, tampouco constitui requisito para a configuração do interesse de agir. O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado, e a parte autora demonstra utilidade e necessidade da tutela jurisdicional ao buscar a reparação pelos prejuízos narrados à exordial. No mais, verifica-se que o processo está em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Considerando a natureza da relação jurídica discutida, típica relação de consumo, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos meios de prova, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Fixo como ponto controvertido da lide a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado contrato nº 324840817. Defiro a realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura do contrato 17.13 . Para tanto, nomeio o perito grafotécnico Antonio Glup, e-mail: glup@uol.com.br. Anote-se . Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte requerida antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem produziu o documento em questão. Havendo concordância e depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
BEATRIZ DE PAULA
OAB: 293233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1033808-02.2025.8.26.0002/SP AUTOR : FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE PAULA (OAB SP293233) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo, cumulada com reparação de danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada por Francisca Pereira de Carvalho de Oliveira, em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora teve a gratuidade de justiça concedida ( 11.7 ). Regularmente citada ( 16.11 ), a parte requerida apresentou contestação ( 17.12 ). A parte autora já se manifestou em réplica ( 27.24 ). As partes já indicaram as provas que pretendem produzir ( 36.1 ). Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da falta de tratativa prévia em via administrativa. A tentativa de solução extrajudicial não é condição para o ajuizamento da ação, tampouco constitui requisito para a configuração do interesse de agir. O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado, e a parte autora demonstra utilidade e necessidade da tutela jurisdicional ao buscar a reparação pelos prejuízos narrados à exordial. No mais, verifica-se que o processo está em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no art. 357, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Considerando a natureza da relação jurídica discutida, típica relação de consumo, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos meios de prova, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Fixo como ponto controvertido da lide a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado contrato nº 324840817. Defiro a realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura do contrato 17.13 . Para tanto, nomeio o perito grafotécnico Antonio Glup, e-mail: glup@uol.com.br. Anote-se . Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e estime seus honorários profissionais. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a nomeação e estimativa de honorários, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. A parte requerida antecipará os honorários periciais, no prazo de quinze dias, visto que foi quem produziu o documento em questão. Havendo concordância e depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, cientifiquem-se as partes do laudo pericial, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Int.