1033792-88.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033792-88.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P.C.M. - A.C.P. - Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, Declaro a CURATELA da parte requerida L. M. P., declarando-a incapaz para praticar somente os atos da vida civil discriminados no laudo pericial, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil Brasileiro), razão que lhe nomeio Curadora a parte autora R. P. C. de M., devidamente qualificada nos autos, não podendo a parte interditanda praticar, sem assistência do seu curador, atos discriminados acima. Inscreva-se junto ao Senhor Oficial de Registro de Pessoas Naturais, cumprindo a Serventia cumprindo a Serventia os ditames do parágrafo 3º, do art. 755 do CPC. Expeça-se o necessário com urgência para liberação dos honorários periciais ao perito psiquiatra. Transitada em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao cartório de registro, os editais necessários e o respectivo termo. Mantenho de forma definitiva a obrigatoriedade de prestações de contas anuais pela curadora nomeada, que deverá se documentar desde já para tanto. Dispenso, outrossim, a prestação de caução, já que inexistentes bens a justificarem a medida. Prestigiando os Princípios da Efetividade e da Economia Processual, determino à Serventia que lavre o respectivo termo, liberando-o nos autos, cabendo ao advogado da parte colher sua assinatura e posteriormente juntá-lo ao processo, via peticionamento eletrônico, dispensando-se, assim, o comparecimento pessoal em Cartório, sendo de responsabilidade do advogado a autenticidade das assinaturas. O prazo para juntada do documento assinado é de quinze dias, contados da publicação da disponibilização do documento nos autos. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.C.P.
Autor R.P.C.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOMINGOS ASSAD STOCCO
OAB: 79539/SP
JULIANO NEGRÃO CARDOSO
OAB: 273346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033792-88.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P.C.M. - A.C.P. - Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, Declaro a CURATELA da parte requerida L. M. P., declarando-a incapaz para praticar somente os atos da vida civil discriminados no laudo pericial, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil Brasileiro), razão que lhe nomeio Curadora a parte autora R. P. C. de M., devidamente qualificada nos autos, não podendo a parte interditanda praticar, sem assistência do seu curador, atos discriminados acima. Inscreva-se junto ao Senhor Oficial de Registro de Pessoas Naturais, cumprindo a Serventia cumprindo a Serventia os ditames do parágrafo 3º, do art. 755 do CPC. Expeça-se o necessário com urgência para liberação dos honorários periciais ao perito psiquiatra. Transitada em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao cartório de registro, os editais necessários e o respectivo termo. Mantenho de forma definitiva a obrigatoriedade de prestações de contas anuais pela curadora nomeada, que deverá se documentar desde já para tanto. Dispenso, outrossim, a prestação de caução, já que inexistentes bens a justificarem a medida. Prestigiando os Princípios da Efetividade e da Economia Processual, determino à Serventia que lavre o respectivo termo, liberando-o nos autos, cabendo ao advogado da parte colher sua assinatura e posteriormente juntá-lo ao processo, via peticionamento eletrônico, dispensando-se, assim, o comparecimento pessoal em Cartório, sendo de responsabilidade do advogado a autenticidade das assinaturas. O prazo para juntada do documento assinado é de quinze dias, contados da publicação da disponibilização do documento nos autos. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP)