Detalhe do processo

1033782-47.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033782-47.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Condomínio Viver Melhor-a - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta pelo Condomínio Residencial Viver Melhor-A em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, na qual se discute a regularidade da cobrança referente ao consumo de água apurado pelo macromedidor da unidade condominial, cotejado com o somatório dos consumos individualmente faturados às unidades autônomas. Ambas as partes especificaram provas. O autor requereu a realização de perícia técnica por perito de confiança do juízo, além de depoimento pessoal da parte ré e juntada de novos documentos. O réu juntou notificações e registros de atendimento do sistema comercial, destinados a demonstrar a existência de vazamentos nas áreas comuns ou de irregularidades nos hidrômetros das unidades autônomas. Passo ao saneamento. Não há preliminares pendentes de exame judicial nesta fase. A controvérsia entre as partes é eminentemente técnica. O autor sustenta que o réu cobra em duplicidade o consumo de água, ao exigir do condomínio o valor integral apurado pelo macromedidor sem o abatimento dos consumos já faturados individualmente a cada unidade. O réu, por sua vez, atribui a diferença de medição a vazamentos nas áreas comuns ou a irregularidades nos hidrômetros individuais, como medidores parados ou quebrados. A solução dessa controvérsia depende de conhecimento técnico especializado em hidráulica e hidrometria, que não pode ser suprido apenas pelos documentos e pelas informações administrativas já juntadas aos autos. O feito, assim, não comporta julgamento antecipado, sendo indispensável a produção da prova pericial requerida pelo autor. Defiro a produção de prova pericial técnica. Para tanto, nomeio o sr. Edward Maluf Júnior. Intime-se o expert através do e-mail "edwardmalufjunior@gmail.com" para que, em cinco dias, manifeste concordância com o encargo e apresente proposta de honorários, currículo e comprovante de especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Como a perícia foi requerida pelo autor, que não é beneficiário da gratuidade processual, a ele cabe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Depositado o valor, inicie o perito os trabalhos periciais. No prazo de 15 dias, apresentem as partes quesitos e indicação de assistentes técnicos, se ainda não o tiverem feito. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da confirmação do depósito dos honorários, podendo o perito requerer prorrogação justificada. Postergo, para momento posterior à juntada do laudo pericial, a apreciação sobre a necessidade de depoimento pessoal da parte ré e de eventual audiência de instrução, quando será possível aferir se a prova técnica é suficiente para o deslinde da causa. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO (OAB 256691/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO VIVER MELHOR-A

Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE MONTAGNER DE DIEGO

OAB: 399984/SP

CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO

OAB: 256691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1033782-47.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Condomínio Viver Melhor-a - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta pelo Condomínio Residencial Viver Melhor-A em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, na qual se discute a regularidade da cobrança referente ao consumo de água apurado pelo macromedidor da unidade condominial, cotejado com o somatório dos consumos individualmente faturados às unidades autônomas. Ambas as partes especificaram provas. O autor requereu a realização de perícia técnica por perito de confiança do juízo, além de depoimento pessoal da parte ré e juntada de novos documentos. O réu juntou notificações e registros de atendimento do sistema comercial, destinados a demonstrar a existência de vazamentos nas áreas comuns ou de irregularidades nos hidrômetros das unidades autônomas. Passo ao saneamento. Não há preliminares pendentes de exame judicial nesta fase. A controvérsia entre as partes é eminentemente técnica. O autor sustenta que o réu cobra em duplicidade o consumo de água, ao exigir do condomínio o valor integral apurado pelo macromedidor sem o abatimento dos consumos já faturados individualmente a cada unidade. O réu, por sua vez, atribui a diferença de medição a vazamentos nas áreas comuns ou a irregularidades nos hidrômetros individuais, como medidores parados ou quebrados. A solução dessa controvérsia depende de conhecimento técnico especializado em hidráulica e hidrometria, que não pode ser suprido apenas pelos documentos e pelas informações administrativas já juntadas aos autos. O feito, assim, não comporta julgamento antecipado, sendo indispensável a produção da prova pericial requerida pelo autor. Defiro a produção de prova pericial técnica. Para tanto, nomeio o sr. Edward Maluf Júnior. Intime-se o expert através do e-mail "edwardmalufjunior@gmail.com" para que, em cinco dias, manifeste concordância com o encargo e apresente proposta de honorários, currículo e comprovante de especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Como a perícia foi requerida pelo autor, que não é beneficiário da gratuidade processual, a ele cabe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Depositado o valor, inicie o perito os trabalhos periciais. No prazo de 15 dias, apresentem as partes quesitos e indicação de assistentes técnicos, se ainda não o tiverem feito. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da confirmação do depósito dos honorários, podendo o perito requerer prorrogação justificada. Postergo, para momento posterior à juntada do laudo pericial, a apreciação sobre a necessidade de depoimento pessoal da parte ré e de eventual audiência de instrução, quando será possível aferir se a prova técnica é suficiente para o deslinde da causa. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO (OAB 256691/SP)