Detalhe do processo

1033742-74.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1033742-74.2025.8.26.0114/SP AUTOR : MARCIA REGINA MARCONDES DOS REIS ADVOGADO(A) : OTELLO EZIO COPELLI (OAB SP065850) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial estimou seus honorários em R$ 4.800,00, justificando o montante em razão da natureza da perícia, do tempo técnico necessário para análise dos autos, realização da avaliação médica, resposta aos quesitos e elaboração do laudo pericial. A Seguradora impugnou o valor, sustentando, em síntese, que a prova seria de baixa complexidade, que os honorários seriam desproporcionais ao trabalho a ser desenvolvido e requereu a sua redução para patamar inferior a R$ 2.000,00 ou, subsidiariamente, a substituição do expert. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da prova, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a adequada remuneração do auxiliar da Justiça, não se limitando aos parâmetros indicados pela parte impugnante. No caso concreto, o valor estimado pelo perito mostra-se compatível com a perícia médica a ser realizada, considerando a necessidade de exame clínico, análise da documentação médica, resposta aos quesitos das partes e elaboração de laudo técnico fundamentado. Ademais, o expert apresentou justificativa específica para o arbitramento pretendido, destacando os critérios técnicos adotados e a proporcionalidade do montante em relação ao trabalho a ser desenvolvido. As alegações genéricas da Seguradora acerca da reduzida complexidade da demanda e da adoção de parâmetros utilizados em outros processos não são suficientes para demonstrar a excessividade da remuneração postulada, sobretudo porque os honorários periciais devem ser fixados segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Seguradora e fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) , conforme estimativa apresentada pelo perito judicial. Intime-se a parte Ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos pericais e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. Campinas, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA REGINA MARCONDES DOS REIS

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO INTASQUI

OAB: 350953/SP

OTELLO EZIO COPELLI

OAB: 65850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1033742-74.2025.8.26.0114/SP AUTOR : MARCIA REGINA MARCONDES DOS REIS ADVOGADO(A) : OTELLO EZIO COPELLI (OAB SP065850) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial estimou seus honorários em R$ 4.800,00, justificando o montante em razão da natureza da perícia, do tempo técnico necessário para análise dos autos, realização da avaliação médica, resposta aos quesitos e elaboração do laudo pericial. A Seguradora impugnou o valor, sustentando, em síntese, que a prova seria de baixa complexidade, que os honorários seriam desproporcionais ao trabalho a ser desenvolvido e requereu a sua redução para patamar inferior a R$ 2.000,00 ou, subsidiariamente, a substituição do expert. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza da prova, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a adequada remuneração do auxiliar da Justiça, não se limitando aos parâmetros indicados pela parte impugnante. No caso concreto, o valor estimado pelo perito mostra-se compatível com a perícia médica a ser realizada, considerando a necessidade de exame clínico, análise da documentação médica, resposta aos quesitos das partes e elaboração de laudo técnico fundamentado. Ademais, o expert apresentou justificativa específica para o arbitramento pretendido, destacando os critérios técnicos adotados e a proporcionalidade do montante em relação ao trabalho a ser desenvolvido. As alegações genéricas da Seguradora acerca da reduzida complexidade da demanda e da adoção de parâmetros utilizados em outros processos não são suficientes para demonstrar a excessividade da remuneração postulada, sobretudo porque os honorários periciais devem ser fixados segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Seguradora e fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) , conforme estimativa apresentada pelo perito judicial. Intime-se a parte Ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos pericais e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. Campinas, 16 de julho de 2026.