Detalhe do processo

1033672-82.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Revisão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033672-82.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.B. - P.F.A. - P.F.A. - J.L.B. - Vistos. 1) A impugnação do réu ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor não merece acolhimento. Considerando que se trata de incapaz que, por decorrência lógica de sua idade, não reúne condições de obter renda sequer para manter sua própria subsistência, de rigor a REJEIÇÃO à impugnação do réu ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Convém anotar que o direito ao benefício é de natureza personalíssima, por inteligência do artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, em se tratando de menor de idade, a capacidade financeira de seus genitores não é relevante e pertinente para aferição da necessidade da benesse, conforme sedimentado entendimento pretoriano. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Decisão que indeferiu a justiça gratuita e fixou os alimentos provisórios. Recurso do autor. Demandante que é menor de idade. Direito à gratuidade de justiça que é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula. Irrelevância do fato da representante legal possuir renda que não permita a concessão do benefício. Inteligência do artigo 99, §6º, do CPC. Entendimento do C. STJ e precedentes desta Câmara. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2002311-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). Justiça gratuita Menor Hipossuficiência financeira presumida - Benefício que tem caráter personalíssimo e não se confunde com a capacidade financeira de seus genitores Desnecessidade de compelir a representante legal da menor a apresentar documentos Provimento, em parte" (TJSP; Agravo de Instrumento 2322512-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024). 2) Não se descurando da possibilidade de ampliação subjetiva da reconvenção, prevista no artigo 343, §3º, do Código de Processo Civil, é certo que, no caso dos autos, deve-se sobrelevar o interesse do menor autor, de obtenção da resolução de mérito acerca do seu pleito alimentar de maneira mais célere, observando-se o rito da Lei nº 5.478/1968. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ALIMENTOS MENOR DE 10 ANOS RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA INDEFERIMENTO Inconformismo do genitor Rejeição Reconvenção que implicaria a cumulação dos pedidos de guarda e alimentos Cumulação admitida, em tese, mas prevalência do interesse do menor de que a questão alimentar receba tratamento urgente Cumulação que implicaria a adoção do rito comum Mantida a decisão que indeferiu o processamento conjunto dos pedidos NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21308649220238260000 Bauru, Relator: Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023) Eventual processamento do pedido reconvencional de inversão de guarda implicaria em necessária reabertura de prazo ao réu para que emendasse a sua peça, tendo em vista a ausência de valor dado à causa (artigo 139, IX do Código de Processo Civil), postergando-se o fim da fase instrutória do feito principal, de alimentos. Outrossim, considerando a objeção do autor ao pedido, a incompatibilidade de ritos e o fato de que tal pedido implicaria ampliação não apenas objetiva, mas também subjetiva da lide, tendo em vista que a legitimada para tratar da matéria não é o autor, mas sim sua genitora, E.B.N., o pleito reconvencional de inversão de guarda não comporta acolhimento nestes autos. Consigno que, ao réu, é facultado o ajuizamento de ação autônoma, evidenciando a ausência de prejudicialidade no não conhecimento do pedido reconvencional formulado em contestação. Insta registrar, contudo, que o pedido formulado pelo réu de redução da obrigação alimentar não é propriamente reconvencional. O pedido não amplia os limites objetivos da lide, havendo, em verdade, discordância em relação ao pedido de majoração da obrigação alimentar formulado pelo autor na inicial, inexistindo, portanto, pretensões verdadeiramente contrapostas. Convém anotar que, como é cediço, as ações de família possuem natureza dúplice, de tal sorte a tornar possível a formulação de pedidos pela parte ré em ações de família sem a necessidade de reconvenção ou ação própria, ressalvados pedidos excepcionais. O entendimento acima possui fundamento no direito material em discussão, que envolve a entidade familiar, possibilitando que a parte ré em ações de família formule pedido em contestação, entendimento também lastreado nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e que dá ensejo, inclusive, ao reconhecimento da ausência de interesse processual para a propositura de ação buscando regulamentar os mesmos direitos que são objeto de ação já em andamento, como no caso. Nesse sentido: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual Art. 485, VI do CPC Insurgência da genitora Descabimento - Pleito da autora que já é objeto nos autos de guarda, interposta pelo genitor, onde se discute a reversão de guarda da filha menor Além disso, a ação de guarda possui natureza dúplice, podendo a genitora buscar naquela ação a pretensão aqui postulada Presente, pois, a falta de interesse de agir Extinção mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1020124-39.2022.8.26.0576; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, não conheço o pleito reconvencional de inversão de guarda formulado pelo réu na contestação de fls. 97/119, e recebo a contestação de fls. 97/119 como pedido contraposto para redução da obrigação alimentar. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento da anotação de reconvenção (fls. 326). 3) Eventual pretensão do réu de restituição dos valores recolhidos a título de taxa judiciária de ingresso do pleito reconvencional, em razão do não conhecimento, deverá observar os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto nº 351/2026, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a restituição de valores referentes à taxa judiciária, despesas processuais e diligências de oficiais de justiça. Assim, eventual requerimento de devolução deverá ser formulado pela via administrativa própria, em estrita observância às disposições constantes do referido ato normativo. 4) As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais e ausente qualquer vício por regularizar. Dou o feito por saneado. 5) Controvertem as partes quanto a ter havido mudança da situação financeira do alimentante a justificar a pretendida majoração ou redução do encargo alimentar fixado em favor do menor, bem como quanto à necessidade de majoração dos alimentos devido ao aumento da necessidade alimentar do alimentando. 6) Requer o réu a juntada aos autos de cópia integral do inquérito policial em que a genitora do autor consta como investigada, a quebra do sigilo bancário e fiscal da genitora do autor, a realização de perícia contábil sobre a movimentação financeira dos genitores, a realização de perícia médica para avaliação do menor, a tomada de depoimento pessoal da genitora, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofícios à empregadora do próprio alimentante, a editoras, ao colégio do menor, a operadoras de plano de saúde, à Junta Comercial do Estado e às Receitas Estadual e Municipal, bem como a intimação da genitora para apresentação de documentos (fls. 339/350). O autor, por sua vez, requer a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu nos últimos cinco anos, a expedição de ofícios a editoras e promotores de eventos e palestras, a tomada de depoimento pessoal do requerido, a apresentação de comprovantes detalhados e atualizados das despesas mensais e extraordinárias relacionadas ao tratamento do TDAH, a realização de perícia psicológica ou médica, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA, a realização de estudo social e a tomada de depoimento pessoal da genitora do alimentante (fls. 368/385). DEFIRO, a quebra do sigilo bancário do réu dos últimos 12 (doze) meses, bem como a vinda aos autos das últimas duas declarações de imposto de renda que apresentou para a Secretaria da Receita Federal e DETERMINO, de ofício, o acionamento dos sistemas RenaJud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa de veículos automotores e imóveis em nome do alimentante. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos Decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal, bancário e patrimonial do requerente Insurgência do autor Alegação de que a medida é excepcional, dependendo da constatação de motivos relevantes, e que não se fariam presentes Descabimento Processo que apura a capacidade financeira do alimentante e possibilidade de minoração dos alimentos Prova necessária ao deslinde do feito Circunstância que se sobrepõe ao direito do sigilo bancário do alimentante Pretensão de que seja alterado o valor da causa Cabimento Em se tratando de revisional de alimentos, o valor da causa, conforme inteligência do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor das prestações mensais pedidas pelo autor, multiplicado por 12 (doze) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2329693-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação revisional de alimentos, deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante, a fim de se obter os saldos e extratos bancários de seus ativos financeiros dos últimos doze meses, assim como verificar a existência de veículos e imóveis em seu nome. Descabimento. Na hipótese de ação revisional de alimentos, para modificar o valor da obrigação é relevante demonstrar que houve superveniente alteração da condição econômica do alimentante ou das fortunas da genitora ou do próprio beneficiário. Pertinência da vinda aos autos dos saldos e extratos bancários do genitor, assim como informações sobre a existência de veículos e imóveis em seu nome a fim de verificar sua real capacidade financeira. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045640-55.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). É de se registrar ser desnecessário que as pesquisas englobem período superior ao determinado, eis que a condição atual do alimentante deve ser levada em consideração para o julgamento. Providencie a zelosa Serventia o necessário junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, RenaJud e SREI. As demais provas requeridas pelas partes, ressalvada a juntada documental adiante autorizada, devem ser indeferidas. Não é possível, como requer o alimentante, a realização de pesquisa de bens, direitos e informações fiscais e bancárias relacionadas à genitora da ré ou à empresa da qual a genitora seja sócia, bem como a realização de perícia contábil sobre tais informações, porquanto, além de sequer integrar a lide, de modo que o deferimento do requerido implicaria em indevida violação de sigilo fiscal, sua capacidade econômico-financeira não encerra ponto controvertido que deva ser objeto de prova, circunscrevendo-se a controvérsia à alteração do binômio necessidade (do autor)/possibilidade (do réu) a ensejar a pretendida majoração ou redução da obrigação alimentar como originariamente fixada. Nesse sentido: Família. Ação de alimentos. Sentença de procedência, fixados os alimentos devidos pelo réu aos três filhos menores na quantia correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e 40% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Irresignação do alimentante. Cerceamento de defesa não evidenciado. Prova oral que é desnecessária ao julgamento da lide. Produção de prova acerca da capacidade financeira da genitora dos alimentandos. Impossibilidade. Genitora que não faz parte da relação processual, não podendo ser violado o seu sigilo bancário e fiscal. Réu que teve todas as oportunidades de juntar documentos aos autos. Mérito. Alimentante que está fora do mercado formal de trabalho, ausente prova inequívoca da sua capacidade financeira. Ausente prova também do nascimento com vida de outro filho do réu. Obrigação alimentar que se destina a três alimentandos em plena idade escolar, sendo suas necessidades presumidas em razão da menoridade. Alimentos arbitrados em consonância com o binômio possibilidade-necessidade. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0028433-42.2022.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ALIMENTOS Ação ajuizada em face do pai Quebra do sigilo bancário da mãe Inadmissibilidade Genitora que atua no processo como representante legal dos alimentados e não como parte Ação de alimentos que visa apurar somente a necessidade dos alimentados e a capacidade contributiva do alimentante. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2298303-31.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024). Do mesmo modo, revela-se impertinente a obtenção de cópia do inquérito policial no qual a genitora do autor figura como investigada, assim como a requisição de informações acerca de eventuais processos relativos ao poder familiar. Tais elementos dizem respeito à idoneidade da genitora e ao exercício da guarda, matérias estranhas aos pontos controvertidos e ao objeto desta ação revisional de alimentos. A mera existência de investigação criminal, ademais, não interfere na aferição da atual capacidade econômica do alimentante ou das necessidades materiais do alimentando. Pela mesma razão, são desnecessários o estudo social, os depoimentos pessoais, a prova testemunhal e as diligências destinadas à apuração das condições pessoais ou parentais dos genitores, uma vez que não se discute nestes autos o exercício da guarda ou a convivência familiar. Tampouco se mostram necessárias as diligências consistentes na expedição de ofícios à Universidade Federal da Bahia, às editoras e ao estabelecimento de ensino frequentado pelo menor. No que se refere à empregadora do alimentante, a providência revela-se redundante, porquanto o vínculo funcional do réu junto à Universidade Federal da Bahia é fato incontroverso, já havendo nos autos documentação suficiente acerca de sua remuneração e atividade profissional. Ademais, a quebra de sigilo bancário, a obtenção das declarações de imposto de renda e as pesquisas patrimoniais ora deferidas constituem meios probatórios mais adequados e abrangentes para a aferição da atual capacidade contributiva do requerido, tornando desnecessária a expedição do ofício pretendido. De igual modo, a expedição de ofícios às editoras e promotores de eventos/palestras requeridos pelas partes mostra-se desnecessária. Eventuais rendimentos decorrentes de direitos autorais ou atividades intelectuais constituem matéria diretamente aferível por meio das declarações de imposto de renda e da movimentação financeira do alimentante, cuja obtenção já foi deferida nestes autos. Também não se justifica a realização de perícia médica ou psicológica no menor. As necessidades ordinárias do alimentando são presumidas em razão de sua menoridade, enquanto as despesas extraordinárias decorrentes do TDAH podem ser suficientemente demonstradas por documentos médicos, prescrições, recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento, sem necessidade de submissão do incapaz a exame pericial. DEFIRO, nesse sentido, a juntada, pela parte autora, de comprovantes atualizados das despesas mensais extraordinárias do alimentando relacionadas ao TDAH, tais como gastos com consultas, terapias, medicamentos e acompanhamento pedagógico especializado. A providência guarda pertinência com os pontos controvertidos fixados no item "5)" e foi requerida por ambas as partes, permitindo a adequada quantificação de eventual incremento das necessidades do menor. Para tanto, fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os comprovantes atualizados das referidas despesas, sob pena de serem consideradas apenas aquelas já demonstradas nos autos. Por fim, também não comporta acolhimento a expedição de ofício ao colégio frequentado pelo menor. As informações pretendidas acerca do desempenho escolar, adaptações pedagógicas, acompanhamento relacionado ao TDAH ou eventual participação dos genitores na rotina escolar não guardam pertinência direta com os pontos controvertidos delimitados no item "5)" desta decisão, restritos à existência de alteração no binômio necessidade/possibilidade apta a justificar a majoração ou redução da obrigação alimentar. Ademais, as despesas extraordinárias relacionadas ao transtorno alegado poderão ser demonstradas mediante documentação médica e comprovantes de gastos, cuja juntada foi expressamente determinada, dispensando-se a produção da referida prova. Outrossim, em casos como o presente, cabe ao alimentante prestar alimentos necessários para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades morais e intelectuais, nos termos do artigo 1.694, caput, do Código Civil, e não somente aqueles indispensáveis à subsistência. Em outras palavras, cabe ao alimentante prestar alimentos de modo a proporcionar ao alimentando seu desenvolvimento em padrão de vida condizente com seu próprio padrão, sendo tal medida razoável e proporcional. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de alimentos. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento realizado mediante o livre convencimento motivado do MM. Juízo a quo. Mérito. Pleito de redução dos alimentos arbitrados em caráter definitivo. Não acolhimento. Observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Necessidades dos alimentados presumidas. Redução das possibilidades do alimentante não comprovadas. Ônus que lhe incumbia. Ação revisional ajuizada dois meses após o trânsito em julgado do título que estabeleceu a obrigação. Valor da prestação alimentar que se destina, também, à manutenção da condição social. (...). Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1079989-29.2023.8.26.0100; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024). A prova oral, por sua vez, não é apta a demonstrar aspectos eminentemente econômicos relacionados à renda do alimentante e, por consequência, sua possibilidade de prestar alimentos, ou ao montante das despesas do alimentando, matérias comprováveis por documentos e pelas pesquisas patrimoniais ora deferidas. Ressalvados os documentos novos ou supervenientes, bem como aqueles destinados à comprovação das despesas atualizadas ora autorizadas, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: APELAÇÃO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. (...). Aferição da capacidade financeira do Alimentante que deve se dar mediante provas documentais, não logrando a prova oral, demonstrar efetivamente quaisquer aspectos econômicos referentes ao binômio necessidade-possibilidade. Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado. (...). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000022-81.2023.8.26.0698; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional para redução de alimentos. Sentença de improcedência. Irresignação do autor, pleiteando a reforma do decisum. Alegação do apelante de alteração em suas capacidades financeiras, bem como a superveniência de novo filho de relacionamento posterior. Não acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece prosperar. Juízo que é o destinatário final das provas, que tem o dever de analisar a pertinência ou não da produção de novas provas. Questão que depende exclusivamente de provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral. Alteração na capacidade financeira do alimentante que não foi comprovada, conforme ônus que lhe competia. Não apresentação de documento que prove sua condição financeira, tal como extrato bancário. Novo filho que, por si só, não constitui justificativa para reduzir os alimentos devidos. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1001791-13.2024.8.26.0077; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024). Dessa forma, INDEFIRO as demais provas requeridas pelas partes. Não há de se olvidar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, como no caso, as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, zelando, na medida do possível, pelo desfecho célere do processo, em atendimento, inclusive, ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243033-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). 7) Deve a zelosa Serventia, com a juntada aos autos dos resultados do acionamento dos sistemas e dos comprovantes atualizados das despesas mensais extraordinárias do alimentando relacionadas ao TDAH pela parte autora no prazo deferido, independentemente de nova decisão, intimar as partes para manifestação sobre os documentos e apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que se trata de oportunidade conferida também às partes para manifestação sobre documentos acerca dos quais, porventura, não tenham tido oportunidade para manifestação anterior. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer final, e, em seguida, tornem conclusos na fila de sentenças. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS ESTEVES (OAB 445087/SP), RAFAEL MAZZETTO CARDOZO (OAB 491231/SP), RAFAEL MAZZETTO CARDOZO (OAB 491231/SP), TAMYRIS CRISTINA MISSIO (OAB 503829/SP), TAMYRIS CRISTINA MISSIO (OAB 503829/SP), MARCUS VINICIUS ESTEVES (OAB 445087/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.L.B.

Autor J.L.B.

Autor P.F.A.

Réu P.F.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS ESTEVES

OAB: 445087/SP

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RAFAEL MAZZETTO CARDOZO

OAB: 491231/SP

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TAMYRIS CRISTINA MISSIO

OAB: 503829/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1033672-82.2024.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.B. - P.F.A. - P.F.A. - J.L.B. - Vistos. 1) A impugnação do réu ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor não merece acolhimento. Considerando que se trata de incapaz que, por decorrência lógica de sua idade, não reúne condições de obter renda sequer para manter sua própria subsistência, de rigor a REJEIÇÃO à impugnação do réu ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Convém anotar que o direito ao benefício é de natureza personalíssima, por inteligência do artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil, e, por consequência, em se tratando de menor de idade, a capacidade financeira de seus genitores não é relevante e pertinente para aferição da necessidade da benesse, conforme sedimentado entendimento pretoriano. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Decisão que indeferiu a justiça gratuita e fixou os alimentos provisórios. Recurso do autor. Demandante que é menor de idade. Direito à gratuidade de justiça que é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula. Irrelevância do fato da representante legal possuir renda que não permita a concessão do benefício. Inteligência do artigo 99, §6º, do CPC. Entendimento do C. STJ e precedentes desta Câmara. (...)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2002311-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). Justiça gratuita Menor Hipossuficiência financeira presumida - Benefício que tem caráter personalíssimo e não se confunde com a capacidade financeira de seus genitores Desnecessidade de compelir a representante legal da menor a apresentar documentos Provimento, em parte" (TJSP; Agravo de Instrumento 2322512-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024). 2) Não se descurando da possibilidade de ampliação subjetiva da reconvenção, prevista no artigo 343, §3º, do Código de Processo Civil, é certo que, no caso dos autos, deve-se sobrelevar o interesse do menor autor, de obtenção da resolução de mérito acerca do seu pleito alimentar de maneira mais célere, observando-se o rito da Lei nº 5.478/1968. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ALIMENTOS MENOR DE 10 ANOS RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA INDEFERIMENTO Inconformismo do genitor Rejeição Reconvenção que implicaria a cumulação dos pedidos de guarda e alimentos Cumulação admitida, em tese, mas prevalência do interesse do menor de que a questão alimentar receba tratamento urgente Cumulação que implicaria a adoção do rito comum Mantida a decisão que indeferiu o processamento conjunto dos pedidos NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21308649220238260000 Bauru, Relator: Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023) Eventual processamento do pedido reconvencional de inversão de guarda implicaria em necessária reabertura de prazo ao réu para que emendasse a sua peça, tendo em vista a ausência de valor dado à causa (artigo 139, IX do Código de Processo Civil), postergando-se o fim da fase instrutória do feito principal, de alimentos. Outrossim, considerando a objeção do autor ao pedido, a incompatibilidade de ritos e o fato de que tal pedido implicaria ampliação não apenas objetiva, mas também subjetiva da lide, tendo em vista que a legitimada para tratar da matéria não é o autor, mas sim sua genitora, E.B.N., o pleito reconvencional de inversão de guarda não comporta acolhimento nestes autos. Consigno que, ao réu, é facultado o ajuizamento de ação autônoma, evidenciando a ausência de prejudicialidade no não conhecimento do pedido reconvencional formulado em contestação. Insta registrar, contudo, que o pedido formulado pelo réu de redução da obrigação alimentar não é propriamente reconvencional. O pedido não amplia os limites objetivos da lide, havendo, em verdade, discordância em relação ao pedido de majoração da obrigação alimentar formulado pelo autor na inicial, inexistindo, portanto, pretensões verdadeiramente contrapostas. Convém anotar que, como é cediço, as ações de família possuem natureza dúplice, de tal sorte a tornar possível a formulação de pedidos pela parte ré em ações de família sem a necessidade de reconvenção ou ação própria, ressalvados pedidos excepcionais. O entendimento acima possui fundamento no direito material em discussão, que envolve a entidade familiar, possibilitando que a parte ré em ações de família formule pedido em contestação, entendimento também lastreado nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e que dá ensejo, inclusive, ao reconhecimento da ausência de interesse processual para a propositura de ação buscando regulamentar os mesmos direitos que são objeto de ação já em andamento, como no caso. Nesse sentido: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual Art. 485, VI do CPC Insurgência da genitora Descabimento - Pleito da autora que já é objeto nos autos de guarda, interposta pelo genitor, onde se discute a reversão de guarda da filha menor Além disso, a ação de guarda possui natureza dúplice, podendo a genitora buscar naquela ação a pretensão aqui postulada Presente, pois, a falta de interesse de agir Extinção mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1020124-39.2022.8.26.0576; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022). Assim, não conheço o pleito reconvencional de inversão de guarda formulado pelo réu na contestação de fls. 97/119, e recebo a contestação de fls. 97/119 como pedido contraposto para redução da obrigação alimentar. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento da anotação de reconvenção (fls. 326). 3) Eventual pretensão do réu de restituição dos valores recolhidos a título de taxa judiciária de ingresso do pleito reconvencional, em razão do não conhecimento, deverá observar os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto nº 351/2026, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a restituição de valores referentes à taxa judiciária, despesas processuais e diligências de oficiais de justiça. Assim, eventual requerimento de devolução deverá ser formulado pela via administrativa própria, em estrita observância às disposições constantes do referido ato normativo. 4) As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como presentes os pressupostos processuais e ausente qualquer vício por regularizar. Dou o feito por saneado. 5) Controvertem as partes quanto a ter havido mudança da situação financeira do alimentante a justificar a pretendida majoração ou redução do encargo alimentar fixado em favor do menor, bem como quanto à necessidade de majoração dos alimentos devido ao aumento da necessidade alimentar do alimentando. 6) Requer o réu a juntada aos autos de cópia integral do inquérito policial em que a genitora do autor consta como investigada, a quebra do sigilo bancário e fiscal da genitora do autor, a realização de perícia contábil sobre a movimentação financeira dos genitores, a realização de perícia médica para avaliação do menor, a tomada de depoimento pessoal da genitora, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofícios à empregadora do próprio alimentante, a editoras, ao colégio do menor, a operadoras de plano de saúde, à Junta Comercial do Estado e às Receitas Estadual e Municipal, bem como a intimação da genitora para apresentação de documentos (fls. 339/350). O autor, por sua vez, requer a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu nos últimos cinco anos, a expedição de ofícios a editoras e promotores de eventos e palestras, a tomada de depoimento pessoal do requerido, a apresentação de comprovantes detalhados e atualizados das despesas mensais e extraordinárias relacionadas ao tratamento do TDAH, a realização de perícia psicológica ou médica, a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA, a realização de estudo social e a tomada de depoimento pessoal da genitora do alimentante (fls. 368/385). DEFIRO, a quebra do sigilo bancário do réu dos últimos 12 (doze) meses, bem como a vinda aos autos das últimas duas declarações de imposto de renda que apresentou para a Secretaria da Receita Federal e DETERMINO, de ofício, o acionamento dos sistemas RenaJud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisa de veículos automotores e imóveis em nome do alimentante. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de alimentos Decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal, bancário e patrimonial do requerente Insurgência do autor Alegação de que a medida é excepcional, dependendo da constatação de motivos relevantes, e que não se fariam presentes Descabimento Processo que apura a capacidade financeira do alimentante e possibilidade de minoração dos alimentos Prova necessária ao deslinde do feito Circunstância que se sobrepõe ao direito do sigilo bancário do alimentante Pretensão de que seja alterado o valor da causa Cabimento Em se tratando de revisional de alimentos, o valor da causa, conforme inteligência do artigo 292, inciso III, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor das prestações mensais pedidas pelo autor, multiplicado por 12 (doze) Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2329693-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que, em ação revisional de alimentos, deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante, a fim de se obter os saldos e extratos bancários de seus ativos financeiros dos últimos doze meses, assim como verificar a existência de veículos e imóveis em seu nome. Descabimento. Na hipótese de ação revisional de alimentos, para modificar o valor da obrigação é relevante demonstrar que houve superveniente alteração da condição econômica do alimentante ou das fortunas da genitora ou do próprio beneficiário. Pertinência da vinda aos autos dos saldos e extratos bancários do genitor, assim como informações sobre a existência de veículos e imóveis em seu nome a fim de verificar sua real capacidade financeira. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045640-55.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). É de se registrar ser desnecessário que as pesquisas englobem período superior ao determinado, eis que a condição atual do alimentante deve ser levada em consideração para o julgamento. Providencie a zelosa Serventia o necessário junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, RenaJud e SREI. As demais provas requeridas pelas partes, ressalvada a juntada documental adiante autorizada, devem ser indeferidas. Não é possível, como requer o alimentante, a realização de pesquisa de bens, direitos e informações fiscais e bancárias relacionadas à genitora da ré ou à empresa da qual a genitora seja sócia, bem como a realização de perícia contábil sobre tais informações, porquanto, além de sequer integrar a lide, de modo que o deferimento do requerido implicaria em indevida violação de sigilo fiscal, sua capacidade econômico-financeira não encerra ponto controvertido que deva ser objeto de prova, circunscrevendo-se a controvérsia à alteração do binômio necessidade (do autor)/possibilidade (do réu) a ensejar a pretendida majoração ou redução da obrigação alimentar como originariamente fixada. Nesse sentido: Família. Ação de alimentos. Sentença de procedência, fixados os alimentos devidos pelo réu aos três filhos menores na quantia correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e 40% do salário mínimo nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Irresignação do alimentante. Cerceamento de defesa não evidenciado. Prova oral que é desnecessária ao julgamento da lide. Produção de prova acerca da capacidade financeira da genitora dos alimentandos. Impossibilidade. Genitora que não faz parte da relação processual, não podendo ser violado o seu sigilo bancário e fiscal. Réu que teve todas as oportunidades de juntar documentos aos autos. Mérito. Alimentante que está fora do mercado formal de trabalho, ausente prova inequívoca da sua capacidade financeira. Ausente prova também do nascimento com vida de outro filho do réu. Obrigação alimentar que se destina a três alimentandos em plena idade escolar, sendo suas necessidades presumidas em razão da menoridade. Alimentos arbitrados em consonância com o binômio possibilidade-necessidade. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0028433-42.2022.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ALIMENTOS Ação ajuizada em face do pai Quebra do sigilo bancário da mãe Inadmissibilidade Genitora que atua no processo como representante legal dos alimentados e não como parte Ação de alimentos que visa apurar somente a necessidade dos alimentados e a capacidade contributiva do alimentante. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2298303-31.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024). Do mesmo modo, revela-se impertinente a obtenção de cópia do inquérito policial no qual a genitora do autor figura como investigada, assim como a requisição de informações acerca de eventuais processos relativos ao poder familiar. Tais elementos dizem respeito à idoneidade da genitora e ao exercício da guarda, matérias estranhas aos pontos controvertidos e ao objeto desta ação revisional de alimentos. A mera existência de investigação criminal, ademais, não interfere na aferição da atual capacidade econômica do alimentante ou das necessidades materiais do alimentando. Pela mesma razão, são desnecessários o estudo social, os depoimentos pessoais, a prova testemunhal e as diligências destinadas à apuração das condições pessoais ou parentais dos genitores, uma vez que não se discute nestes autos o exercício da guarda ou a convivência familiar. Tampouco se mostram necessárias as diligências consistentes na expedição de ofícios à Universidade Federal da Bahia, às editoras e ao estabelecimento de ensino frequentado pelo menor. No que se refere à empregadora do alimentante, a providência revela-se redundante, porquanto o vínculo funcional do réu junto à Universidade Federal da Bahia é fato incontroverso, já havendo nos autos documentação suficiente acerca de sua remuneração e atividade profissional. Ademais, a quebra de sigilo bancário, a obtenção das declarações de imposto de renda e as pesquisas patrimoniais ora deferidas constituem meios probatórios mais adequados e abrangentes para a aferição da atual capacidade contributiva do requerido, tornando desnecessária a expedição do ofício pretendido. De igual modo, a expedição de ofícios às editoras e promotores de eventos/palestras requeridos pelas partes mostra-se desnecessária. Eventuais rendimentos decorrentes de direitos autorais ou atividades intelectuais constituem matéria diretamente aferível por meio das declarações de imposto de renda e da movimentação financeira do alimentante, cuja obtenção já foi deferida nestes autos. Também não se justifica a realização de perícia médica ou psicológica no menor. As necessidades ordinárias do alimentando são presumidas em razão de sua menoridade, enquanto as despesas extraordinárias decorrentes do TDAH podem ser suficientemente demonstradas por documentos médicos, prescrições, recibos, notas fiscais e comprovantes de pagamento, sem necessidade de submissão do incapaz a exame pericial. DEFIRO, nesse sentido, a juntada, pela parte autora, de comprovantes atualizados das despesas mensais extraordinárias do alimentando relacionadas ao TDAH, tais como gastos com consultas, terapias, medicamentos e acompanhamento pedagógico especializado. A providência guarda pertinência com os pontos controvertidos fixados no item "5)" e foi requerida por ambas as partes, permitindo a adequada quantificação de eventual incremento das necessidades do menor. Para tanto, fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os comprovantes atualizados das referidas despesas, sob pena de serem consideradas apenas aquelas já demonstradas nos autos. Por fim, também não comporta acolhimento a expedição de ofício ao colégio frequentado pelo menor. As informações pretendidas acerca do desempenho escolar, adaptações pedagógicas, acompanhamento relacionado ao TDAH ou eventual participação dos genitores na rotina escolar não guardam pertinência direta com os pontos controvertidos delimitados no item "5)" desta decisão, restritos à existência de alteração no binômio necessidade/possibilidade apta a justificar a majoração ou redução da obrigação alimentar. Ademais, as despesas extraordinárias relacionadas ao transtorno alegado poderão ser demonstradas mediante documentação médica e comprovantes de gastos, cuja juntada foi expressamente determinada, dispensando-se a produção da referida prova. Outrossim, em casos como o presente, cabe ao alimentante prestar alimentos necessários para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades morais e intelectuais, nos termos do artigo 1.694, caput, do Código Civil, e não somente aqueles indispensáveis à subsistência. Em outras palavras, cabe ao alimentante prestar alimentos de modo a proporcionar ao alimentando seu desenvolvimento em padrão de vida condizente com seu próprio padrão, sendo tal medida razoável e proporcional. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de alimentos. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento realizado mediante o livre convencimento motivado do MM. Juízo a quo. Mérito. Pleito de redução dos alimentos arbitrados em caráter definitivo. Não acolhimento. Observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Necessidades dos alimentados presumidas. Redução das possibilidades do alimentante não comprovadas. Ônus que lhe incumbia. Ação revisional ajuizada dois meses após o trânsito em julgado do título que estabeleceu a obrigação. Valor da prestação alimentar que se destina, também, à manutenção da condição social. (...). Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1079989-29.2023.8.26.0100; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024). A prova oral, por sua vez, não é apta a demonstrar aspectos eminentemente econômicos relacionados à renda do alimentante e, por consequência, sua possibilidade de prestar alimentos, ou ao montante das despesas do alimentando, matérias comprováveis por documentos e pelas pesquisas patrimoniais ora deferidas. Ressalvados os documentos novos ou supervenientes, bem como aqueles destinados à comprovação das despesas atualizadas ora autorizadas, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: APELAÇÃO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. (...). Aferição da capacidade financeira do Alimentante que deve se dar mediante provas documentais, não logrando a prova oral, demonstrar efetivamente quaisquer aspectos econômicos referentes ao binômio necessidade-possibilidade. Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado. (...). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000022-81.2023.8.26.0698; Relator (a): Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional para redução de alimentos. Sentença de improcedência. Irresignação do autor, pleiteando a reforma do decisum. Alegação do apelante de alteração em suas capacidades financeiras, bem como a superveniência de novo filho de relacionamento posterior. Não acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa que não merece prosperar. Juízo que é o destinatário final das provas, que tem o dever de analisar a pertinência ou não da produção de novas provas. Questão que depende exclusivamente de provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral. Alteração na capacidade financeira do alimentante que não foi comprovada, conforme ônus que lhe competia. Não apresentação de documento que prove sua condição financeira, tal como extrato bancário. Novo filho que, por si só, não constitui justificativa para reduzir os alimentos devidos. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1001791-13.2024.8.26.0077; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024). Dessa forma, INDEFIRO as demais provas requeridas pelas partes. Não há de se olvidar que cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, como no caso, as provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, como se infere do artigo 370 do Código de Processo Civil, zelando, na medida do possível, pelo desfecho célere do processo, em atendimento, inclusive, ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243033-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). 7) Deve a zelosa Serventia, com a juntada aos autos dos resultados do acionamento dos sistemas e dos comprovantes atualizados das despesas mensais extraordinárias do alimentando relacionadas ao TDAH pela parte autora no prazo deferido, independentemente de nova decisão, intimar as partes para manifestação sobre os documentos e apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que se trata de oportunidade conferida também às partes para manifestação sobre documentos acerca dos quais, porventura, não tenham tido oportunidade para manifestação anterior. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer final, e, em seguida, tornem conclusos na fila de sentenças. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS ESTEVES (OAB 445087/SP), RAFAEL MAZZETTO CARDOZO (OAB 491231/SP), RAFAEL MAZZETTO CARDOZO (OAB 491231/SP), TAMYRIS CRISTINA MISSIO (OAB 503829/SP), TAMYRIS CRISTINA MISSIO (OAB 503829/SP), MARCUS VINICIUS ESTEVES (OAB 445087/SP)