1033653-26.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033653-26.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dalva Maltoni - Eduardo Junqueira da Motta Luiz - - Otávio Junqueira Motta Luiz e outros - Vistos. Trata-se, no caso em tela, de ação de usucapião, referente ao imóvel situado na Rua Manoel Esteves nº 347, nesta Comarca de Santo André, constante da matrícula de nº 25.012, do 1º Cartório de Registro de Imóveis também dessa comarca. A teor da certidão de fls. 844/845 e da decisão de fls. 880/881, observo que i ciclo citatório dos titulares de domínio do imóvel e respectivos confinantes, bem como a intimação do Munícipio, Estado e União estão regulares, não havendo necessidade de qualquer regularização a respeito. Não há, ademais, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, encontrando-se presentes as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. No mais, a teor da decisão de fls. 880/881 e da manifestação da requerente, fls. 866/867 (item 2), ainda que o imóvel esteja individualizado na matrícula mencionada anteriormente, entendo necessário que seja constatada as reais medidas e confrontações do bem a ser usucapido, a fim de verificar se não há divergências com a área indicada na matrícula, bem como se existe área construída no local, para fins de posterior registro da usucapião em caso de procedência. Nesse contexto, a teor do exposto pela autora no item 2 de fls. 867, deve ser realizada perícia de engenharia, com apresentação de memorial descritivo e planta pelo expert, visando dirimir os seguintes pontos: a aferição exata das reais medidas e confrontações do imóvel objeto da ação, constante da matrícula nº 25.012, fls. 211/212, indicado na inicial, inclusive em relação a eventual área construída. o decurso do prazo necessário para reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade pela autora. Assim sendo, visando a realização de prova pericial de engenharia, nomeio, o perito Adalton dos Santos Nogueira, cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para arbitrar honorários, dizendo as partes a respeito, em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, observo que os honorários periciais serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, o perito nomeado deverá informar se concorda em receber seus honorários nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, devendo aguardar, em caso positivo, futura comunicação para início dos trabalhos. Com a concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ÉDIPO HENRIQUE SCHISATTI ARTHUR (OAB 329521/SP), ÉDIPO HENRIQUE SCHISATTI ARTHUR (OAB 329521/SP), JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 426679/SP), DANIELE TAVARES DE AMORIM (OAB 430444/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA MALTONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉDIPO HENRIQUE SCHISATTI ARTHUR
OAB: 329521/SP
JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA
OAB: 426679/SP
DANIELE TAVARES DE AMORIM
OAB: 430444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033653-26.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dalva Maltoni - Eduardo Junqueira da Motta Luiz - - Otávio Junqueira Motta Luiz e outros - Vistos. Trata-se, no caso em tela, de ação de usucapião, referente ao imóvel situado na Rua Manoel Esteves nº 347, nesta Comarca de Santo André, constante da matrícula de nº 25.012, do 1º Cartório de Registro de Imóveis também dessa comarca. A teor da certidão de fls. 844/845 e da decisão de fls. 880/881, observo que i ciclo citatório dos titulares de domínio do imóvel e respectivos confinantes, bem como a intimação do Munícipio, Estado e União estão regulares, não havendo necessidade de qualquer regularização a respeito. Não há, ademais, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, encontrando-se presentes as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o feito. No mais, a teor da decisão de fls. 880/881 e da manifestação da requerente, fls. 866/867 (item 2), ainda que o imóvel esteja individualizado na matrícula mencionada anteriormente, entendo necessário que seja constatada as reais medidas e confrontações do bem a ser usucapido, a fim de verificar se não há divergências com a área indicada na matrícula, bem como se existe área construída no local, para fins de posterior registro da usucapião em caso de procedência. Nesse contexto, a teor do exposto pela autora no item 2 de fls. 867, deve ser realizada perícia de engenharia, com apresentação de memorial descritivo e planta pelo expert, visando dirimir os seguintes pontos: a aferição exata das reais medidas e confrontações do imóvel objeto da ação, constante da matrícula nº 25.012, fls. 211/212, indicado na inicial, inclusive em relação a eventual área construída. o decurso do prazo necessário para reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade pela autora. Assim sendo, visando a realização de prova pericial de engenharia, nomeio, o perito Adalton dos Santos Nogueira, cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para arbitrar honorários, dizendo as partes a respeito, em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, observo que os honorários periciais serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, o perito nomeado deverá informar se concorda em receber seus honorários nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, devendo aguardar, em caso positivo, futura comunicação para início dos trabalhos. Com a concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ÉDIPO HENRIQUE SCHISATTI ARTHUR (OAB 329521/SP), ÉDIPO HENRIQUE SCHISATTI ARTHUR (OAB 329521/SP), JUCÉLIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 426679/SP), DANIELE TAVARES DE AMORIM (OAB 430444/SP)