Detalhe do processo

1033647-19.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Classe
Reivindicação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033647-19.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Giulia Gerbelli Moreira - - Laura de Carli Moreira - Neusa Savioli Moreira - - Ricardo Luiz Moreira - - Rosani Luiz Moreira - - Rosana Luiz Moreira - - Roberta Moreira de Oliveira - Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico a regularidade do processo, constatando a presença de todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como o preenchimento das condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. No que tange à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica subjacente é de natureza estritamente civil e sucessória, inexistindo relação de consumo ou vulnerabilidade técnica e econômica que autorize a inversão do ônus da prova sob o prisma consumerista. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a adequada resolução do mérito e delimitação do acervo patrimonial do doador ao tempo da liberalidade, indefiro as diligências genéricas e amplas postuladas pelos réus que visem a apuração de movimentações financeiras após o ano de 2016 ou a busca de bens adquiridos pelo de cujus em data posterior ao ato de disposição, porquanto o marco temporal intransponível para aferição da legítima é a data da doação, nos termos do art. 549 do Código Civil. Todavia, defiro a produção de prova pericial contábil, cumulada com avaliação de bens, a fim de realizar a reconstituição do balanço patrimonial do de cujus na data de 5 de abril de 2016. Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito judicial Sr. Luiz Porcinato Neto. Outrossim, para subsidiar os trabalhos periciais e delimitar os ativos existentes na data da liberalidade, defiro a expedição de ofícios via sistema SISBAJUD para que as instituições financeiras informem os saldos existentes em contas de depósitos, investimentos e aplicações financeiras de titularidade do de cujus Ralpho Luiz Moreira Junior exclusivamente na data de 5 de abril de 2016. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD para identificar a propriedade de automóveis em nome do falecido na mesma data. Após a vinda das informações cadastrais e financeiras obtidas por meio dos sistemas conveniados, os autos deverão ser remetidos ao perito para o início dos trabalhos de auditoria contábil. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelos réus. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 50% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. No que tange à prova oral, embora os réus tenham protestado genericamente por sua produção, indefiro por ora a designação de audiência de instrução e julgamento, cuja conveniência e necessidade de oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes serão apreciadas após a vinda do laudo pericial contábil, momento em que se poderá aferir a utilidade da prova testemunhal para elucidação dos fatos. Postas as referidas questões, dou o feito por saneado. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), LUIZ DIONI GUIMARÃES (OAB 76230/PR)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIULIA GERBELLI MOREIRA

Autor LAURA DE CARLI MOREIRA

Réu NEUSA SAVIOLI MOREIRA

Réu RICARDO LUIZ MOREIRA

Réu ROBERTA MOREIRA DE OLIVEIRA

Réu ROSANA LUIZ MOREIRA

Réu ROSANI LUIZ MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA

OAB: 286577/SP

LUIZ DIONI GUIMARÃES

OAB: 76230/PR

ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS

OAB: 238102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1033647-19.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Giulia Gerbelli Moreira - - Laura de Carli Moreira - Neusa Savioli Moreira - - Ricardo Luiz Moreira - - Rosani Luiz Moreira - - Rosana Luiz Moreira - - Roberta Moreira de Oliveira - Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Verifico a regularidade do processo, constatando a presença de todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como o preenchimento das condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados nos autos. No que tange à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica subjacente é de natureza estritamente civil e sucessória, inexistindo relação de consumo ou vulnerabilidade técnica e econômica que autorize a inversão do ônus da prova sob o prisma consumerista. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a adequada resolução do mérito e delimitação do acervo patrimonial do doador ao tempo da liberalidade, indefiro as diligências genéricas e amplas postuladas pelos réus que visem a apuração de movimentações financeiras após o ano de 2016 ou a busca de bens adquiridos pelo de cujus em data posterior ao ato de disposição, porquanto o marco temporal intransponível para aferição da legítima é a data da doação, nos termos do art. 549 do Código Civil. Todavia, defiro a produção de prova pericial contábil, cumulada com avaliação de bens, a fim de realizar a reconstituição do balanço patrimonial do de cujus na data de 5 de abril de 2016. Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito judicial Sr. Luiz Porcinato Neto. Outrossim, para subsidiar os trabalhos periciais e delimitar os ativos existentes na data da liberalidade, defiro a expedição de ofícios via sistema SISBAJUD para que as instituições financeiras informem os saldos existentes em contas de depósitos, investimentos e aplicações financeiras de titularidade do de cujus Ralpho Luiz Moreira Junior exclusivamente na data de 5 de abril de 2016. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD para identificar a propriedade de automóveis em nome do falecido na mesma data. Após a vinda das informações cadastrais e financeiras obtidas por meio dos sistemas conveniados, os autos deverão ser remetidos ao perito para o início dos trabalhos de auditoria contábil. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelos réus. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos valores em juízo, a razão de 50% cada uma, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. No que tange à prova oral, embora os réus tenham protestado genericamente por sua produção, indefiro por ora a designação de audiência de instrução e julgamento, cuja conveniência e necessidade de oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes serão apreciadas após a vinda do laudo pericial contábil, momento em que se poderá aferir a utilidade da prova testemunhal para elucidação dos fatos. Postas as referidas questões, dou o feito por saneado. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), LUIZ DIONI GUIMARÃES (OAB 76230/PR)