Detalhe do processo

1033627-15.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033627-15.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Benedito Lopes Neto - Fls. 347/353: Cumpra-se o v. acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal, que converteu o julgamento em diligência para realização de nova perícia médica, por profissional diverso, a fim de apurar eventual incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral da parte autora, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias alegadas e a atividade laborativa desenvolvida. Fls. 362/370: Anote-se a juntada do laudo pericial produzido perante a Justiça Federal. Consigne-se que a utilização do referido documento como prova emprestada será apreciada oportunamente, servindo, por ora, como elemento de convicção a ser considerado pelo perito nomeado e por este Juízo, sem prejuízo da realização da nova perícia determinada pelo E. Tribunal. Para perícia médica, nomeio MARIA DO PATROCÍNIO SANTOS MAIA LOPES, com cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Fixo os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo vigente na data do recolhimento. Intime-se o INSS para que deposite nos autos os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.Faculta-se às partes, no prazo legal, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos determinados pelo v. acórdão. Com o depósito, intime-se a perita para agendamento da perícia, devendo observar os termos do v. acórdão de fls. 347/353, inclusive quanto à análise da existência de incapacidade laborativa, seu grau e extensão, e eventual nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido pela parte autora. Após, intime-se a parte autora para comparecer munida de documentos pessoais (RG, Carteira de Trabalho e CNH) e de eventuais exames médicos relacionados à enfermidade objeto da ação. Intimem-se. - ADV: ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO LOPES NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE FREITAS DIAS

OAB: 156224/SP

MARCIO AURELIO REZE

OAB: 73658/SP

ITALO GARRIDO BEANI

OAB: 149722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1033627-15.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Benedito Lopes Neto - Fls. 347/353: Cumpra-se o v. acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal, que converteu o julgamento em diligência para realização de nova perícia médica, por profissional diverso, a fim de apurar eventual incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral da parte autora, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias alegadas e a atividade laborativa desenvolvida. Fls. 362/370: Anote-se a juntada do laudo pericial produzido perante a Justiça Federal. Consigne-se que a utilização do referido documento como prova emprestada será apreciada oportunamente, servindo, por ora, como elemento de convicção a ser considerado pelo perito nomeado e por este Juízo, sem prejuízo da realização da nova perícia determinada pelo E. Tribunal. Para perícia médica, nomeio MARIA DO PATROCÍNIO SANTOS MAIA LOPES, com cadastro no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Fixo os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo vigente na data do recolhimento. Intime-se o INSS para que deposite nos autos os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.Faculta-se às partes, no prazo legal, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos determinados pelo v. acórdão. Com o depósito, intime-se a perita para agendamento da perícia, devendo observar os termos do v. acórdão de fls. 347/353, inclusive quanto à análise da existência de incapacidade laborativa, seu grau e extensão, e eventual nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido pela parte autora. Após, intime-se a parte autora para comparecer munida de documentos pessoais (RG, Carteira de Trabalho e CNH) e de eventuais exames médicos relacionados à enfermidade objeto da ação. Intimem-se. - ADV: ITALO GARRIDO BEANI (OAB 149722/SP), RENATO DE FREITAS DIAS (OAB 156224/SP), MARCIO AURELIO REZE (OAB 73658/SP)