Detalhe do processo

1033582-57.2021.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033582-57.2021.8.26.0577 - Usucapião - Aquisição - Mariana Pereira da Silva Bagattini - - Juliana Pereira da Silva - - Vagner Rezende Vieira - José Claudio dos Santos - - Sattelmayer Incorporações e Vendas Ltda - - Luiz Carlos Ribeiro e outros - Fabrício Bastos - Vistos. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a qualidade e a natureza da posse exercida pelos requerentes MARIANA PEREIRA DA SILVA BAGATTINI, JULIANA PEREIRA DA SILVA e VAGNER REZENDE VIEIRA e por seus antecessores sobre o imóvel indicado na inicial, verificando se há animus domini ou mera permissão, tolerância ou comodato; b) o preenchimento do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva; c) a autoria e a veracidade da assinatura constante na declaração juntada a fls. 244. Passo à deliberação sobre o acervo probatório requerido pelas partes. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento acostado a fls. 244, cuja falsidade foi arguida pelo requerido LUIZ CARLOS RIBEIRO e cuja autenticidade foi reiterada pelos requerentes MARIANA PEREIRA DA SILVA BAGATTINI, JULIANA PEREIRA DA SILVA e VAGNER REZENDE VIEIRA. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito do Juízo o Sr. Fabrício Bastos, Perito Grafotécnico. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a respectiva proposta de honorários periciais. Consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, o custeio da perícia incumbe à parte que requereu o exame ou a quem arguiu a falsidade, observando-se, contudo, as regras da gratuidade processual eventualmente concedida às partes. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observando-se os quesitos já apresentados pelo requerido LUIZ CARLOS RIBEIRO a fls. 860/861. DEFIRO a admissão, como prova documental emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil), das cópias das r. sentenças e certidões de trânsito em julgado juntadas a fls. 884/896, ressalvado o livre convencimento motivado deste Juízo por ocasião da valoração conjunta das provas na fase de julgamento. DEFIRO a manutenção dos documentos suplementares acostados pelas partes por ocasião das especificações de provas. POSTERGO a apreciação e deliberação quanto à produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à conclusão do laudo pericial grafotécnico, oportunidade em que os autos retornarão conclusos para análise da necessidade e adequação da designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), MARCIO ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 227824/SP), FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), FERNANDO SILVA GONÇALVES DA COSTA (OAB 403148/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), SIRLEI PIRES DOS SANTOS (OAB 341406/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé CLAUDIO DOS SANTOS

Autor JULIANA PEREIRA DA SILVA

Réu LUIZ CARLOS RIBEIRO

Autor MARIANA PEREIRA DA SILVA BAGATTINI

Réu SATTELMAYER INCORPORAçõES E VENDAS LTDA

Autor VAGNER REZENDE VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO BASTOS

OAB: 446087/SP

FERNANDO SILVA GONÇALVES DA COSTA

OAB: 403148/SP

MARCIO ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA

OAB: 227824/SP

VIVIANE CRISTINA ROSA

OAB: 190351/SP

SIRLEI PIRES DOS SANTOS

OAB: 341406/SP

ALEXSANDRO FRANCO

OAB: 380741/SP

EVERSON RICOTTA

OAB: 345425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1033582-57.2021.8.26.0577 - Usucapião - Aquisição - Mariana Pereira da Silva Bagattini - - Juliana Pereira da Silva - - Vagner Rezende Vieira - José Claudio dos Santos - - Sattelmayer Incorporações e Vendas Ltda - - Luiz Carlos Ribeiro e outros - Fabrício Bastos - Vistos. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a qualidade e a natureza da posse exercida pelos requerentes MARIANA PEREIRA DA SILVA BAGATTINI, JULIANA PEREIRA DA SILVA e VAGNER REZENDE VIEIRA e por seus antecessores sobre o imóvel indicado na inicial, verificando se há animus domini ou mera permissão, tolerância ou comodato; b) o preenchimento do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva; c) a autoria e a veracidade da assinatura constante na declaração juntada a fls. 244. Passo à deliberação sobre o acervo probatório requerido pelas partes. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre o documento acostado a fls. 244, cuja falsidade foi arguida pelo requerido LUIZ CARLOS RIBEIRO e cuja autenticidade foi reiterada pelos requerentes MARIANA PEREIRA DA SILVA BAGATTINI, JULIANA PEREIRA DA SILVA e VAGNER REZENDE VIEIRA. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio perito do Juízo o Sr. Fabrício Bastos, Perito Grafotécnico. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a respectiva proposta de honorários periciais. Consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, o custeio da perícia incumbe à parte que requereu o exame ou a quem arguiu a falsidade, observando-se, contudo, as regras da gratuidade processual eventualmente concedida às partes. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observando-se os quesitos já apresentados pelo requerido LUIZ CARLOS RIBEIRO a fls. 860/861. DEFIRO a admissão, como prova documental emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil), das cópias das r. sentenças e certidões de trânsito em julgado juntadas a fls. 884/896, ressalvado o livre convencimento motivado deste Juízo por ocasião da valoração conjunta das provas na fase de julgamento. DEFIRO a manutenção dos documentos suplementares acostados pelas partes por ocasião das especificações de provas. POSTERGO a apreciação e deliberação quanto à produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à conclusão do laudo pericial grafotécnico, oportunidade em que os autos retornarão conclusos para análise da necessidade e adequação da designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), MARCIO ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 227824/SP), FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), FERNANDO SILVA GONÇALVES DA COSTA (OAB 403148/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), SIRLEI PIRES DOS SANTOS (OAB 341406/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP), EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP)