1033552-66.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033552-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Solange Aparecida Lourenço - Vistos em saneador. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SOLANGE APARECIDA LOURENÇO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, o reconhecimento da manutenção da sua readaptação funcional, com a anulação do ato administrativo que determinou a cessação a referida readaptação funcional. Em decisão de fls. 61/62, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A Fazenda Pública apresentou contestação a fls. 74/78, alegando, preliminarmente, a incorreção no valor da causa. No mérito, em síntese, a legalidade dos atos administrativos praticados pelo órgão médico oficial, a competência do DPME para aferição da capacidade laborativa da servidora e a inexistência de direito à regularização pretendida. Houve réplica às fls. 83/89. É o relatório. Fundamento e decido. De fato, o valor atribuído à causa não reflete a expressão econômica do pedido. Acolho a impugnação ao valor da causa para retificar ao correspondente à remuneração mensal percebida pela parte autora na quantia de R$ 6.562,25 (fls. 18/20). Anote-se. Contudo, ressalto que, ante a necessidade de realização de perícia complexa, o feito permanecerá em trâmite neste Juízo. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Ficam delimitados como pontos controvertidos: (i) se a autora continuava em tratamento médico no período indicado na inicial, sem condições de retornar à sala da aula; (ii) se a cessação da readaptação funcional foi adequada à condição de saúde da autora; (iii) se houve prejuízo funcional ou remuneratório decorrente dos atos impugnados; (vi) se são devidos eventuais pagamentos, restituições ou regularizações funcionais. Considerando que a controvérsia demanda apuração técnica acerca da capacidade laborativa da autora nos períodos discutidos, bem como da compatibilidade de seu estado de saúde com a cessação da readaptação funcional, defiro a realização de perícia médica pe lo IMESC. Após, expeça-se ofício ao IMESC para designação de dia e hora para a realização da perícia, intimando-se posteriormente o(a) autor(a). Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SOLANGE APARECIDA LOURENçO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO LEITE GOMES
OAB: 359121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1033552-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Solange Aparecida Lourenço - Vistos em saneador. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SOLANGE APARECIDA LOURENÇO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, o reconhecimento da manutenção da sua readaptação funcional, com a anulação do ato administrativo que determinou a cessação a referida readaptação funcional. Em decisão de fls. 61/62, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A Fazenda Pública apresentou contestação a fls. 74/78, alegando, preliminarmente, a incorreção no valor da causa. No mérito, em síntese, a legalidade dos atos administrativos praticados pelo órgão médico oficial, a competência do DPME para aferição da capacidade laborativa da servidora e a inexistência de direito à regularização pretendida. Houve réplica às fls. 83/89. É o relatório. Fundamento e decido. De fato, o valor atribuído à causa não reflete a expressão econômica do pedido. Acolho a impugnação ao valor da causa para retificar ao correspondente à remuneração mensal percebida pela parte autora na quantia de R$ 6.562,25 (fls. 18/20). Anote-se. Contudo, ressalto que, ante a necessidade de realização de perícia complexa, o feito permanecerá em trâmite neste Juízo. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Ficam delimitados como pontos controvertidos: (i) se a autora continuava em tratamento médico no período indicado na inicial, sem condições de retornar à sala da aula; (ii) se a cessação da readaptação funcional foi adequada à condição de saúde da autora; (iii) se houve prejuízo funcional ou remuneratório decorrente dos atos impugnados; (vi) se são devidos eventuais pagamentos, restituições ou regularizações funcionais. Considerando que a controvérsia demanda apuração técnica acerca da capacidade laborativa da autora nos períodos discutidos, bem como da compatibilidade de seu estado de saúde com a cessação da readaptação funcional, defiro a realização de perícia médica pe lo IMESC. Após, expeça-se ofício ao IMESC para designação de dia e hora para a realização da perícia, intimando-se posteriormente o(a) autor(a). Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Int. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)