1033541-77.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033541-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo de Castro - Metalurgica Reluz Ltda - - Mauricio Di Benedetto - - Apice Contabilidade e Assessoria Empresarial e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RICARDO DE CASTRO em face de METALÚRGICA RELUZ LTDA, MAURICIO DI BENEDETTO, ÁPICE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP). Em síntese, alegou o autor que foi inserido de forma fraudulenta no quadro societário da ré Metalúrgica Reluz Ltda em 09/06/2008, por requerimento do réu Mauricio Di Benedetto, vindo a ser retirado da sociedade em 21/10/2010. Sustentou que as alterações contratuais e consolidações foram elaboradas pela ré Ápice Contabilidade e registradas perante a ré Jucesp, mas que desconhece os réus, nunca participou da empresa e teve suas assinaturas grosseiramente falsificadas nos atos levados a registro. Afirmou ter tomado conhecimento dos fatos em razão de bloqueio judicial no valor de R$ 53,67 em sua conta bancária, efetivado em 28/07/2023, oriundo da execução trabalhista nº 0888800-24.2005.5.15.0140, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Atibaia, além de ter sofrido anotações desabonadoras em cadastros de inadimplentes. Requereu, assim, com a antecipação da tutela, a suspensão da execução trabalhista e a baixa de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de nulidade absoluta de sua inclusão e exclusão da sociedade, com efeitos retroativos (ex tunc), a condenação solidária e objetiva dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 53,67 e por danos morais equivalentes a 30 salários mínimos (fls. 1/15). A liminar foi indeferida (fls. 52/54). Em contestação, a ré Ápice Contabilidade e Assessoria Empresarial, preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte, a inexistência de nexo causal com os danos experimentados pelo autor e a ausência de comprovação de abalo moral indenizável. Requereu a improcedência do pedido (fls. 110/116). Em contestação conjunta, os réus Metalúrgica Reluz Ltda e Mauricio Di Benedetto, preliminarmente, alegaram a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos morais e materiais. No mérito, alegaram que o autor ingressou voluntariamente na sociedade como parte de um plano de reestruturação financeira liderado por Luiz Roberto Garcia Comazzetto, investidor com quem o autor trabalhava em parceria, sendo que a exclusão posterior se deu de forma regular. Sustentaram a plena ciência e concordância do autor com todos os atos praticados à época, inexistindo fraude ou falsificação. Defenderam a inocorrência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais indenizáveis. Requereram a procedência do pedido (fls. 254/287). Devidamente citada (fls. 108), a ré Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) deixou transcorrerin albiso prazo para apresentar contestação. Réplica a fls. 138/146 e fls. 398/407, oportunidade em que o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia em face da Jucesp, rechaçou a tese de prescrição e reiterou a alegação de fraude, pleiteando a condenação dos réus às penas decorrentes da litigância de má-fé. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 408), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 412/413), os réus Metalúrgica Reluz Ltda e Mauricio Di Benedetto não requereram a produção de outras provas (fls. 414), a ré Ápice Contabilidade requereu a produção de prova testemunhal (fls. 415/416) e a ré Jucesp não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Ápice Contabilidade e Assessoria Empresarial, pois a verificação sobre a existência ou não de responsabilidade civil da prestadora de serviços contábeis, bem como a ocorrência de culpa ou conluio, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente apreciada, à luz da teoria da asserção. 2. No tocante à tese de prescrição arguida pelos réus Metalúrgica Reluz Ltda e Mauricio Di Benedetto, cumpre cindir a análise da pretensão autoral em duas vertentes: a declaratória e a condenatória. Quanto ao pedido de declaração de nulidade das alterações contratuais de inclusão (2008) e exclusão (2010) do autor da sociedade, sob alegação de falsificação de assinatura, não há que falar em prescrição ou decadência. A falsidade de assinatura configura ausência de consentimento e, consequentemente, inexistência de negócio jurídico ou nulidade absoluta, vício este que não se convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Assim, a pretensão puramente declaratória de nulidade é imprescritível. Por outro lado, a pretensão de natureza condenatória (reparação por danos materiais e morais decorrentes do suposto ato ilícito) submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é regido pelo princípio daactio nata, ou seja, a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso em tela, os réus trouxeram robusta prova documental demonstrando que o autor sofreu bloqueios judiciais em suas contas bancárias nos anos de 2013 (fls. 310) e 2020 (fls. 301), além de ter tido seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Bndt) em 2015 (fls. 334) e no Serasa em 2016 e 2020 (fls. 360), em virtude de processos judiciais movidos contra a empresa Metalúrgica Reluz Ltda e seus sócios. A despeito disso, a presente ação foi proposta apenas em 05/07/2024. É evidente que o autor teve ciência inequívoca de que seu nome estava vinculado à sociedade e de que sofria constrições patrimoniais em razão desse vínculo muito antes do bloqueio de R$ 53,67 ocorrido em julho/2023. O primeiro bloqueio em conta de titularidade do autor, no importe de R$ 320,97, ocorreu em 19/07/2013 (fls. 310), nos autos do processo nº 0221900-40.2007.5.15.0140, sem que ele tenha feito qualquer questionamento judicial à época. Ainda que se considerasse a inscrição efetuada pela Serasa em decorrência de processo cível em 30/06/2016 (fls. 358), o prazo prescricional de três anos para pleitear a reparação civil já havia se escoado quando do ajuizamento desta demanda. Nesse cenário, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão condenatória de indenização por danos materiais e morais formulada pelo autor, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao pleito declaratório de nulidade dos atos societários. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, apenas no tocante aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelo autor, em decorrência da prescrição. Anote-se. 3. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. É ponto controvertido a falsidade da assinatura supostamente aposta nos documentos de fls. 28/34 e fls. 289/291. Tratando-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu art. 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (TJSP; agravo de instrumento nº 2011904-27.2016.8.26.0000; Rel. Manino Neto; J. 06/04/2016). Na espécie, trata-se de assinatura aposta em documentos que foram elaborados pelos réus. Dessa forma, cabe a eles a comprovação da autenticidade da assinatura. Ressalte-se que, se os réus não quiserem adiantar o pagamento da perícia, inviabilizando sua produção, arcarão com o risco de não provar os fatos impeditivos do direito da parte contrária, não se desincumbindo de seu ônus. Assim, determino a realização de prova pericial grafotécnica, única pertinente à solução da controvérsia. Para a sua realização, é necessária a apresentação dos documentos originais, razão pela qual determino aos réus que os apresentem, no prazo de dez dias, obedecendo-se ao disposto no art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Para a perícia judicial, nomeio Camila Mendes Peres (camila_peres_2@hotmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos, logo após o recolhimento de seus honorários. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 5.000,00. No prazo de 15 dias deverá ser realizado o depósito pelos réus. Feito o depósito, comunique-se a perita pelo meio mais célere para que sejam iniciados os trabalhos. Para realização do ato, poderá a perita se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC, in verbis: § 3ºQuando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Por fim, indefiro a produção de prova oral pleiteada pela ré Ápice Contabilidade (fls. 415/416). Com o acolhimento da prejudicial de prescrição e a consequente extinção dos pedidos de reparação por danos materiais e morais, restou esvaziado o objeto da prova testemunhal, que visava demonstrar a boa-fé e afastar o dever de indenizar da prestadora de serviços contábeis. A verificação de falsidade de assinatura é matéria estritamente técnica, insuscetível de esclarecimento por depoimentos de testemunhas, revelando-se a prova oral inútil e protelatória para o deslinde da questão declaratória remanescente. Intime-se. - ADV: MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), INDIANE DE CASTRO BORGES DA SILVA (OAB 325859/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APICE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL
Réu MAURICIO DI BENEDETTO
Réu METALURGICA RELUZ LTDA
Autor RICARDO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO JOSE ZAMPOL
OAB: 52037/SP
INDIANE DE CASTRO BORGES DA SILVA
OAB: 325859/SP
MARCELO TOMAZ DE AQUINO
OAB: 264552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033541-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo de Castro - Metalurgica Reluz Ltda - - Mauricio Di Benedetto - - Apice Contabilidade e Assessoria Empresarial e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RICARDO DE CASTRO em face de METALÚRGICA RELUZ LTDA, MAURICIO DI BENEDETTO, ÁPICE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP). Em síntese, alegou o autor que foi inserido de forma fraudulenta no quadro societário da ré Metalúrgica Reluz Ltda em 09/06/2008, por requerimento do réu Mauricio Di Benedetto, vindo a ser retirado da sociedade em 21/10/2010. Sustentou que as alterações contratuais e consolidações foram elaboradas pela ré Ápice Contabilidade e registradas perante a ré Jucesp, mas que desconhece os réus, nunca participou da empresa e teve suas assinaturas grosseiramente falsificadas nos atos levados a registro. Afirmou ter tomado conhecimento dos fatos em razão de bloqueio judicial no valor de R$ 53,67 em sua conta bancária, efetivado em 28/07/2023, oriundo da execução trabalhista nº 0888800-24.2005.5.15.0140, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Atibaia, além de ter sofrido anotações desabonadoras em cadastros de inadimplentes. Requereu, assim, com a antecipação da tutela, a suspensão da execução trabalhista e a baixa de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração de nulidade absoluta de sua inclusão e exclusão da sociedade, com efeitos retroativos (ex tunc), a condenação solidária e objetiva dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 53,67 e por danos morais equivalentes a 30 salários mínimos (fls. 1/15). A liminar foi indeferida (fls. 52/54). Em contestação, a ré Ápice Contabilidade e Assessoria Empresarial, preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito de sua parte, a inexistência de nexo causal com os danos experimentados pelo autor e a ausência de comprovação de abalo moral indenizável. Requereu a improcedência do pedido (fls. 110/116). Em contestação conjunta, os réus Metalúrgica Reluz Ltda e Mauricio Di Benedetto, preliminarmente, alegaram a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos morais e materiais. No mérito, alegaram que o autor ingressou voluntariamente na sociedade como parte de um plano de reestruturação financeira liderado por Luiz Roberto Garcia Comazzetto, investidor com quem o autor trabalhava em parceria, sendo que a exclusão posterior se deu de forma regular. Sustentaram a plena ciência e concordância do autor com todos os atos praticados à época, inexistindo fraude ou falsificação. Defenderam a inocorrência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais indenizáveis. Requereram a procedência do pedido (fls. 254/287). Devidamente citada (fls. 108), a ré Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) deixou transcorrerin albiso prazo para apresentar contestação. Réplica a fls. 138/146 e fls. 398/407, oportunidade em que o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia em face da Jucesp, rechaçou a tese de prescrição e reiterou a alegação de fraude, pleiteando a condenação dos réus às penas decorrentes da litigância de má-fé. Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 408), o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 412/413), os réus Metalúrgica Reluz Ltda e Mauricio Di Benedetto não requereram a produção de outras provas (fls. 414), a ré Ápice Contabilidade requereu a produção de prova testemunhal (fls. 415/416) e a ré Jucesp não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Ápice Contabilidade e Assessoria Empresarial, pois a verificação sobre a existência ou não de responsabilidade civil da prestadora de serviços contábeis, bem como a ocorrência de culpa ou conluio, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será oportunamente apreciada, à luz da teoria da asserção. 2. No tocante à tese de prescrição arguida pelos réus Metalúrgica Reluz Ltda e Mauricio Di Benedetto, cumpre cindir a análise da pretensão autoral em duas vertentes: a declaratória e a condenatória. Quanto ao pedido de declaração de nulidade das alterações contratuais de inclusão (2008) e exclusão (2010) do autor da sociedade, sob alegação de falsificação de assinatura, não há que falar em prescrição ou decadência. A falsidade de assinatura configura ausência de consentimento e, consequentemente, inexistência de negócio jurídico ou nulidade absoluta, vício este que não se convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Assim, a pretensão puramente declaratória de nulidade é imprescritível. Por outro lado, a pretensão de natureza condenatória (reparação por danos materiais e morais decorrentes do suposto ato ilícito) submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é regido pelo princípio daactio nata, ou seja, a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso em tela, os réus trouxeram robusta prova documental demonstrando que o autor sofreu bloqueios judiciais em suas contas bancárias nos anos de 2013 (fls. 310) e 2020 (fls. 301), além de ter tido seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Bndt) em 2015 (fls. 334) e no Serasa em 2016 e 2020 (fls. 360), em virtude de processos judiciais movidos contra a empresa Metalúrgica Reluz Ltda e seus sócios. A despeito disso, a presente ação foi proposta apenas em 05/07/2024. É evidente que o autor teve ciência inequívoca de que seu nome estava vinculado à sociedade e de que sofria constrições patrimoniais em razão desse vínculo muito antes do bloqueio de R$ 53,67 ocorrido em julho/2023. O primeiro bloqueio em conta de titularidade do autor, no importe de R$ 320,97, ocorreu em 19/07/2013 (fls. 310), nos autos do processo nº 0221900-40.2007.5.15.0140, sem que ele tenha feito qualquer questionamento judicial à época. Ainda que se considerasse a inscrição efetuada pela Serasa em decorrência de processo cível em 30/06/2016 (fls. 358), o prazo prescricional de três anos para pleitear a reparação civil já havia se escoado quando do ajuizamento desta demanda. Nesse cenário, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão condenatória de indenização por danos materiais e morais formulada pelo autor, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao pleito declaratório de nulidade dos atos societários. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, apenas no tocante aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelo autor, em decorrência da prescrição. Anote-se. 3. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. É ponto controvertido a falsidade da assinatura supostamente aposta nos documentos de fls. 28/34 e fls. 289/291. Tratando-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu art. 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (TJSP; agravo de instrumento nº 2011904-27.2016.8.26.0000; Rel. Manino Neto; J. 06/04/2016). Na espécie, trata-se de assinatura aposta em documentos que foram elaborados pelos réus. Dessa forma, cabe a eles a comprovação da autenticidade da assinatura. Ressalte-se que, se os réus não quiserem adiantar o pagamento da perícia, inviabilizando sua produção, arcarão com o risco de não provar os fatos impeditivos do direito da parte contrária, não se desincumbindo de seu ônus. Assim, determino a realização de prova pericial grafotécnica, única pertinente à solução da controvérsia. Para a sua realização, é necessária a apresentação dos documentos originais, razão pela qual determino aos réus que os apresentem, no prazo de dez dias, obedecendo-se ao disposto no art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Para a perícia judicial, nomeio Camila Mendes Peres (camila_peres_2@hotmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos, logo após o recolhimento de seus honorários. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 5.000,00. No prazo de 15 dias deverá ser realizado o depósito pelos réus. Feito o depósito, comunique-se a perita pelo meio mais célere para que sejam iniciados os trabalhos. Para realização do ato, poderá a perita se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC, in verbis: § 3ºQuando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. Por fim, indefiro a produção de prova oral pleiteada pela ré Ápice Contabilidade (fls. 415/416). Com o acolhimento da prejudicial de prescrição e a consequente extinção dos pedidos de reparação por danos materiais e morais, restou esvaziado o objeto da prova testemunhal, que visava demonstrar a boa-fé e afastar o dever de indenizar da prestadora de serviços contábeis. A verificação de falsidade de assinatura é matéria estritamente técnica, insuscetível de esclarecimento por depoimentos de testemunhas, revelando-se a prova oral inútil e protelatória para o deslinde da questão declaratória remanescente. Intime-se. - ADV: MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), INDIANE DE CASTRO BORGES DA SILVA (OAB 325859/SP)