1033536-63.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033536-63.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilma Maria Alves Moreira - Banco BMG S/A - Fabrício Bastos - Vistos. O perito judicial, Sr. Fabrício Bastos, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.900,00 para a realização de exames documentoscópicos e grafotécnicos (fls. 410/411). A autora, Nilma Maria Alves Moreira, concordou com a estimativa do perito. Além disso, requereu que o ônus pelo adiantamento dos honorários seja atribuído ao réu, invocando as regras de distribuição do ônus da prova e o Tema Repetitivo nº 1061 (fls. 414/415). Após determinação deste juízo para manifestação (fls. 416), o réu, Banco BMG S/A, apresentou impugnação à proposta. Argumentou que a quantia pretendida é excessiva e desproporcional à complexidade do trabalho e ao valor econômico envolvido, visto que os descontos reclamados pela autora somam aproximadamente R$ 1.110,55 (fls. 419/421). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A fixação da remuneração pericial deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O objetivo é encontrar um equilíbrio entre a justa retribuição pelo trabalho técnico, que envolverá análises laboratoriais e elaboração de laudo, e a complexidade fática da demanda. No caso em análise, o valor de R$ 5.900,00 sugerido pelo profissional revela-se elevado quando confrontado com a natureza do litígio e o próprio benefício econômico pretendido na demanda. Por esse motivo, acolho a impugnação apresentada pelo banco réu para readequar a remuneração do expert. Fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor atende ao critério da razoabilidade, sendo suficiente para remunerar de forma justa e adequada o trabalho a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo às partes. Ante o exposto: I. Ficam fixados os honorários do perito judicial, Sr. Fabrício Bastos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), intimando-se o perito para que informe se aceita o encargo. II. Com o aceite do perito, intime-se a parte ré (Banco BMG S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do respectivo valor. III. Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, respondendo aos quesitos formulados e apresentando o Laudo Pericial. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP), FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor NILMA MARIA ALVES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRÍCIO BASTOS
OAB: 446087/SP
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 195470/SP
JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES
OAB: 485326/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033536-63.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilma Maria Alves Moreira - Banco BMG S/A - Fabrício Bastos - Vistos. O perito judicial, Sr. Fabrício Bastos, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.900,00 para a realização de exames documentoscópicos e grafotécnicos (fls. 410/411). A autora, Nilma Maria Alves Moreira, concordou com a estimativa do perito. Além disso, requereu que o ônus pelo adiantamento dos honorários seja atribuído ao réu, invocando as regras de distribuição do ônus da prova e o Tema Repetitivo nº 1061 (fls. 414/415). Após determinação deste juízo para manifestação (fls. 416), o réu, Banco BMG S/A, apresentou impugnação à proposta. Argumentou que a quantia pretendida é excessiva e desproporcional à complexidade do trabalho e ao valor econômico envolvido, visto que os descontos reclamados pela autora somam aproximadamente R$ 1.110,55 (fls. 419/421). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A fixação da remuneração pericial deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O objetivo é encontrar um equilíbrio entre a justa retribuição pelo trabalho técnico, que envolverá análises laboratoriais e elaboração de laudo, e a complexidade fática da demanda. No caso em análise, o valor de R$ 5.900,00 sugerido pelo profissional revela-se elevado quando confrontado com a natureza do litígio e o próprio benefício econômico pretendido na demanda. Por esse motivo, acolho a impugnação apresentada pelo banco réu para readequar a remuneração do expert. Fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor atende ao critério da razoabilidade, sendo suficiente para remunerar de forma justa e adequada o trabalho a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo às partes. Ante o exposto: I. Ficam fixados os honorários do perito judicial, Sr. Fabrício Bastos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), intimando-se o perito para que informe se aceita o encargo. II. Com o aceite do perito, intime-se a parte ré (Banco BMG S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do respectivo valor. III. Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, respondendo aos quesitos formulados e apresentando o Laudo Pericial. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP), FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)