Detalhe do processo

1033521-52.2019.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1033521-52.2019.8.26.0001/SP AUTOR : PEDRO PAULO CABALLERO (Representado) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA BRANDAO REGO (OAB SP092532) RÉU : WAGNER SIMOES BRANCO ADVOGADO(A) : HARIANE AFONSO LANDA (OAB SP407266) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por Pedro Paulo Caballero em face de Wagner Simões Branco, decorrente do desabamento do muro divisório entre os imóveis das partes. Após a prolatação da decisão de saneamento e deferimento da prova pericial de engenharia (evento 271), o autor noticiou que o imóvel vizinho fora alienado e requereu providências para notificação e paralisação de obras no local (eventos 341 e 347). Melhor analisando os autos, verifico que o item 2 da decisão Evento 342 encontra-se equivocado, comportando reconsideração. Conforme dispõe o artigo 109, caput , do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O ordenamento jurídico pátrio adota a regra da estabilidade subjetiva da demanda, razão pela qual a alienação do imóvel gerador do litígio no curso do processo não retira a legitimidade passiva do réu alienante. A alteração do polo passivo por substituição processual exige o consentimento da parte contrária (artigo 109, § 1º, do CPC), ao passo que a intervenção do adquirente se dá na qualidade de assistente litisconsorcial (artigo 109, § 2º, do CPC). Não há fundamento legal para impor ao autor a citação compulsória do terceiro adquirente ou a formação de litisconsórcio passivo necessário para dar prosseguimento à demanda. Por outro lado, o artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário. O adquirente assume o bem no estado em que se encontra, sujeitando-se aos provimentos jurisdicionais proferidos no feito litigioso. Dessa forma, desnecessária a inclusão do adquirente no polo passivo ou de citação para integrar a lide como litisconsorte. O réu originário permanece no polo passivo representando o interesse de mérito, produzindo a decisão judicial efeitos diretos perante a adquirente DT65 Empreendimentos SPE Ltda. Havendo interesse, o adquirente poderá postular seu ingresso nos autos como Assistente Litisconsorcial (art. 109, §2º). Quanto ao pedido de paralisação das obras no imóvel vizinho até a realização da perícia judicial, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito decorre da controvérsia fática instaurada acerca das causas do desabamento do muro divisório e da necessidade de apuração técnica já deferida por este juízo. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes. A execução de obras de edificação, escavação ou alteração estrutural no imóvel vizinho por parte da adquirente, antes da realização do exame pericial no local, alterará o estado do bem e inviabilizará a produção da prova pericial de engenharia, causando prejuízo à instrução probatória. Assim, justifica-se a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a manutenção do estado da coisa até a realização da vistoria técnica pelo perito nomeado. Ante o exposto: a) revejo o item 2 da decisão Evento 342 para indeferir o pedido de inclusão da adquirente no polo passivo, mantendo a relação processual entre as partes originárias, sem prejuízo da extensão dos efeitos desta decisão e da futura sentença à adquirente DT65 Empreendimentos SPE Ltda., nos termos do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil; b) defiro a tutela de urgência cautelar para determinar a imediata paralisação de qualquer obra, escavação, aterro ou modificação estrutural na área do muro divisório do imóvel localizado na Rua Duarte, nº 65, Vila Mazzei, São Paulo/SP (Matrícula nº 324.160 do 15º CRI de São Paulo), até a realização da vistoria pericial e apresentação do laudo pericial nos autos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao patamar inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; c) determino a expedição de mandado de intimação urgente à empresa DT65 Empreendimentos SPE Ltda., nos endereços de seus sócios e representantes legais indicados no evento 347 (Rua Silvio Rodini, nº 247, apto 133 e apto 114, Vila Dom Pedro II, CEP 02241-000, São Paulo/SP), para ciência formal da presente demanda e cumprimento da ordem de paralisação e abstenção fixada no item "b"; d) cumpra-se, com urgência, o item 1 da decisão Evento 342, expedindo-se ofício de reserva de honorários.. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO PAULO CABALLERO

Réu WAGNER SIMOES BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HARIANE AFONSO LANDA

OAB: 407266/SP

MARCIA APARECIDA BRANDAO REGO

OAB: 92532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1033521-52.2019.8.26.0001/SP AUTOR : PEDRO PAULO CABALLERO (Representado) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA BRANDAO REGO (OAB SP092532) RÉU : WAGNER SIMOES BRANCO ADVOGADO(A) : HARIANE AFONSO LANDA (OAB SP407266) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por Pedro Paulo Caballero em face de Wagner Simões Branco, decorrente do desabamento do muro divisório entre os imóveis das partes. Após a prolatação da decisão de saneamento e deferimento da prova pericial de engenharia (evento 271), o autor noticiou que o imóvel vizinho fora alienado e requereu providências para notificação e paralisação de obras no local (eventos 341 e 347). Melhor analisando os autos, verifico que o item 2 da decisão Evento 342 encontra-se equivocado, comportando reconsideração. Conforme dispõe o artigo 109, caput , do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. O ordenamento jurídico pátrio adota a regra da estabilidade subjetiva da demanda, razão pela qual a alienação do imóvel gerador do litígio no curso do processo não retira a legitimidade passiva do réu alienante. A alteração do polo passivo por substituição processual exige o consentimento da parte contrária (artigo 109, § 1º, do CPC), ao passo que a intervenção do adquirente se dá na qualidade de assistente litisconsorcial (artigo 109, § 2º, do CPC). Não há fundamento legal para impor ao autor a citação compulsória do terceiro adquirente ou a formação de litisconsórcio passivo necessário para dar prosseguimento à demanda. Por outro lado, o artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário. O adquirente assume o bem no estado em que se encontra, sujeitando-se aos provimentos jurisdicionais proferidos no feito litigioso. Dessa forma, desnecessária a inclusão do adquirente no polo passivo ou de citação para integrar a lide como litisconsorte. O réu originário permanece no polo passivo representando o interesse de mérito, produzindo a decisão judicial efeitos diretos perante a adquirente DT65 Empreendimentos SPE Ltda. Havendo interesse, o adquirente poderá postular seu ingresso nos autos como Assistente Litisconsorcial (art. 109, §2º). Quanto ao pedido de paralisação das obras no imóvel vizinho até a realização da perícia judicial, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se preenchidos. A probabilidade do direito decorre da controvérsia fática instaurada acerca das causas do desabamento do muro divisório e da necessidade de apuração técnica já deferida por este juízo. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes. A execução de obras de edificação, escavação ou alteração estrutural no imóvel vizinho por parte da adquirente, antes da realização do exame pericial no local, alterará o estado do bem e inviabilizará a produção da prova pericial de engenharia, causando prejuízo à instrução probatória. Assim, justifica-se a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a manutenção do estado da coisa até a realização da vistoria técnica pelo perito nomeado. Ante o exposto: a) revejo o item 2 da decisão Evento 342 para indeferir o pedido de inclusão da adquirente no polo passivo, mantendo a relação processual entre as partes originárias, sem prejuízo da extensão dos efeitos desta decisão e da futura sentença à adquirente DT65 Empreendimentos SPE Ltda., nos termos do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil; b) defiro a tutela de urgência cautelar para determinar a imediata paralisação de qualquer obra, escavação, aterro ou modificação estrutural na área do muro divisório do imóvel localizado na Rua Duarte, nº 65, Vila Mazzei, São Paulo/SP (Matrícula nº 324.160 do 15º CRI de São Paulo), até a realização da vistoria pericial e apresentação do laudo pericial nos autos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao patamar inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; c) determino a expedição de mandado de intimação urgente à empresa DT65 Empreendimentos SPE Ltda., nos endereços de seus sócios e representantes legais indicados no evento 347 (Rua Silvio Rodini, nº 247, apto 133 e apto 114, Vila Dom Pedro II, CEP 02241-000, São Paulo/SP), para ciência formal da presente demanda e cumprimento da ordem de paralisação e abstenção fixada no item "b"; d) cumpra-se, com urgência, o item 1 da decisão Evento 342, expedindo-se ofício de reserva de honorários.. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA