Detalhe do processo

1033513-08.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033513-08.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C. - Vistos. Determino a produção de prova pericial para avaliar a capacidade da parte requerida para praticar os atos da vida civil, nos termos do artigo 753, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista ser necessária a realização de perícia domiciliar no caso, à luz do item 1 do Comunicado CG n.º 655/2018, como se infere dos documentos que instruem a inicial, bem como que o Comunicado Conjunto n.º 555/2022 autorizou a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça em se tratando de perícia domiciliar, NOMEIO o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador do RG nº. 5695322-7/SP e do CPF nº. 023.190.978-05), para o encargo. Insta observar que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e que a parte requerida é representada pela Defensoria Pública, no exercício de sua curatela especial, a tornar inexigível o pagamento dos honorários por qualquer das partes, impondo-se que o auxiliar do juízo seja remunerado nos termos previstos na Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentou o pagamento de perícias de responsabilidade de beneficiários de gratuidade da justiça realizadas por particulares. Arbitro os honorários periciais, em atenção ao disposto no artigo 2º e Tabela constante do Anexo da Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 34 UFESP's, por se tratar de perícia médica domiciliar, como previsto no item 3.1 da Tabela anteriormente mencionada. Providencie a zelosa Serventia a intimação do expert acerca da nomeação, por mensagem eletrônica (arebello@me.com, a/c de Ana Paula), para que informe se aceita o encargo. Fica concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo, indicar assistente técnico e para a parte requerente apresentar quesitos. Registro que que já apresentados quesitos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo a contar do exame médico domiciliar pericial, cabendo ao expert especificar, se o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Expeça-se ofício para reserva de honorários com a aceitação do encargo pelo perito ora nomeado e, com a comunicação da reserva e não havendo arguição de impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo, intime-se o perito para início dos trabalhos, com agendamento de data e hora para o exame médico domiciliar pericial, independentemente de nova decisão. Ressalte-se que o expert deve agendar a visita domiciliar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, de modo a possibilitar prévia intimação das partes. Deve a zelosa Serventia, com a informação de data e hora para realização do exame pericial médico domiciliar pelo perito, intimar as partes, independentemente de nova determinação. Determino, com a vinda aos autos do laudo pericial, dos resultados das pesquisas pelos sistemas informatizados e da certidão de distribuição em nome da requerida, que sejam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com abertura de vista dos autos à Defensoria Pública. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer final. Deve, ainda, com a entrega do laudo pericial, ser expedido o necessário para a liberação dos honorários em favor do perito. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. - ADV: VINICIUS MARTINS CIRILO (OAB 341121/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MARTINS CIRILO

OAB: 341121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1033513-08.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C. - Vistos. Determino a produção de prova pericial para avaliar a capacidade da parte requerida para praticar os atos da vida civil, nos termos do artigo 753, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista ser necessária a realização de perícia domiciliar no caso, à luz do item 1 do Comunicado CG n.º 655/2018, como se infere dos documentos que instruem a inicial, bem como que o Comunicado Conjunto n.º 555/2022 autorizou a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça em se tratando de perícia domiciliar, NOMEIO o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador do RG nº. 5695322-7/SP e do CPF nº. 023.190.978-05), para o encargo. Insta observar que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e que a parte requerida é representada pela Defensoria Pública, no exercício de sua curatela especial, a tornar inexigível o pagamento dos honorários por qualquer das partes, impondo-se que o auxiliar do juízo seja remunerado nos termos previstos na Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentou o pagamento de perícias de responsabilidade de beneficiários de gratuidade da justiça realizadas por particulares. Arbitro os honorários periciais, em atenção ao disposto no artigo 2º e Tabela constante do Anexo da Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 34 UFESP's, por se tratar de perícia médica domiciliar, como previsto no item 3.1 da Tabela anteriormente mencionada. Providencie a zelosa Serventia a intimação do expert acerca da nomeação, por mensagem eletrônica (arebello@me.com, a/c de Ana Paula), para que informe se aceita o encargo. Fica concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo, indicar assistente técnico e para a parte requerente apresentar quesitos. Registro que que já apresentados quesitos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo a contar do exame médico domiciliar pericial, cabendo ao expert especificar, se o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Expeça-se ofício para reserva de honorários com a aceitação do encargo pelo perito ora nomeado e, com a comunicação da reserva e não havendo arguição de impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo, intime-se o perito para início dos trabalhos, com agendamento de data e hora para o exame médico domiciliar pericial, independentemente de nova decisão. Ressalte-se que o expert deve agendar a visita domiciliar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, de modo a possibilitar prévia intimação das partes. Deve a zelosa Serventia, com a informação de data e hora para realização do exame pericial médico domiciliar pelo perito, intimar as partes, independentemente de nova determinação. Determino, com a vinda aos autos do laudo pericial, dos resultados das pesquisas pelos sistemas informatizados e da certidão de distribuição em nome da requerida, que sejam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com abertura de vista dos autos à Defensoria Pública. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer final. Deve, ainda, com a entrega do laudo pericial, ser expedido o necessário para a liberação dos honorários em favor do perito. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. - ADV: VINICIUS MARTINS CIRILO (OAB 341121/SP)