Detalhe do processo

1033507-98.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 2ª Vara da Infância e da Juventude
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033507-98.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - J.M.L.S. - Vistos. Fl. 95: Pleiteia a ré a expedição de solicitação de nota técnica ao NatJus, sob o argumento de que a perícia realizada não teria versado sobre o medicamento postulado na demanda (Diazóxido). Sem razão a requerida. Compulsando o laudo pericial de fls. 173/177, verifica-se que a perita judicial, ao descrever o resumo da inicial (item 2.1), identificou expressamente o objeto da perícia como compreendendo "medicamentos e insumos (uso contínuo da medicação DIAZÓXIDO 25 mg e no monitoramento permanente da glicemia por meio do sensor FreeStyle Libre 2 - folhas 4 e 5)", de modo que o fármaco estava sob sua análise desde o início dos trabalhos periciais. Na anamnese (item 2.2), a perita registrou que o menor vem em tratamento com os medicamentos e insumos pleiteados na inicial, concedidos em liminar desde 2025, apresentando "ótimo controle" insulinêmico segundo relato materno, e que tentativas terapêuticas anteriores restaram frustradas, com controle glicêmico ineficaz. Na discussão (item 5), a perita concluiu, de forma expressa, que, "conhecendo-se a gravidade das sequelas dessa enfermidade", entende que "se com o presente medicamento e insumo há o devido sucesso, este deve ser aplicado" - manifestação que, ainda que sucinta, abrange tanto o sensor quanto o medicamento em conjunto, respaldada no histórico de êxito terapêutico relatado. Em que pese a resposta ao quesito judicial nº 2 (fls. 105/106) e a conclusão de fls. 176 tenham se valido de linguagem por vezes genérica, e de que a conclusão contém evidente erro material ao mencionar "bomba de insulina" - dispositivo diverso do sensor de monitoramento contínuo postulado nestes autos e sem qualquer correspondência ao pedido. Tal impropriedade redacional, contudo, não tem o condão de esvaziar o conteúdo técnico da perícia como um todo, tampouco de justificar a reabertura da instrução, na medida em que o exame clínico, a anamnese e a discussão do laudo abordaram, ainda que de modo conciso, tanto o insumo quanto o medicamento, dentro dos limites da prova pericial determinada pela decisão saneadora de fls. 105/106. Assim, diversamente do alegado pela ré, a perita esclareceu, expressamente, sobre o aparelho e sobre o medicamento, de modo que a instrução processual encontra-se suficiente ao deslinde da causa, sendo desnecessária e protelatória a providência instrutória complementar ora requerida. Portanto, indefiro o pedido de solicitação de nota técnica ao NatJus formulado à fls. 195. Aguarde-se o prazo das Alegações Finais. Int. - ADV: CLEYTON HONÓRIO SILVA (OAB 448245/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.M.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON HONÓRIO SILVA

OAB: 448245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1033507-98.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - J.M.L.S. - Vistos. Fl. 95: Pleiteia a ré a expedição de solicitação de nota técnica ao NatJus, sob o argumento de que a perícia realizada não teria versado sobre o medicamento postulado na demanda (Diazóxido). Sem razão a requerida. Compulsando o laudo pericial de fls. 173/177, verifica-se que a perita judicial, ao descrever o resumo da inicial (item 2.1), identificou expressamente o objeto da perícia como compreendendo "medicamentos e insumos (uso contínuo da medicação DIAZÓXIDO 25 mg e no monitoramento permanente da glicemia por meio do sensor FreeStyle Libre 2 - folhas 4 e 5)", de modo que o fármaco estava sob sua análise desde o início dos trabalhos periciais. Na anamnese (item 2.2), a perita registrou que o menor vem em tratamento com os medicamentos e insumos pleiteados na inicial, concedidos em liminar desde 2025, apresentando "ótimo controle" insulinêmico segundo relato materno, e que tentativas terapêuticas anteriores restaram frustradas, com controle glicêmico ineficaz. Na discussão (item 5), a perita concluiu, de forma expressa, que, "conhecendo-se a gravidade das sequelas dessa enfermidade", entende que "se com o presente medicamento e insumo há o devido sucesso, este deve ser aplicado" - manifestação que, ainda que sucinta, abrange tanto o sensor quanto o medicamento em conjunto, respaldada no histórico de êxito terapêutico relatado. Em que pese a resposta ao quesito judicial nº 2 (fls. 105/106) e a conclusão de fls. 176 tenham se valido de linguagem por vezes genérica, e de que a conclusão contém evidente erro material ao mencionar "bomba de insulina" - dispositivo diverso do sensor de monitoramento contínuo postulado nestes autos e sem qualquer correspondência ao pedido. Tal impropriedade redacional, contudo, não tem o condão de esvaziar o conteúdo técnico da perícia como um todo, tampouco de justificar a reabertura da instrução, na medida em que o exame clínico, a anamnese e a discussão do laudo abordaram, ainda que de modo conciso, tanto o insumo quanto o medicamento, dentro dos limites da prova pericial determinada pela decisão saneadora de fls. 105/106. Assim, diversamente do alegado pela ré, a perita esclareceu, expressamente, sobre o aparelho e sobre o medicamento, de modo que a instrução processual encontra-se suficiente ao deslinde da causa, sendo desnecessária e protelatória a providência instrutória complementar ora requerida. Portanto, indefiro o pedido de solicitação de nota técnica ao NatJus formulado à fls. 195. Aguarde-se o prazo das Alegações Finais. Int. - ADV: CLEYTON HONÓRIO SILVA (OAB 448245/SP)