1033501-11.2021.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1033501-11.2021.8.26.0577/SP AUTOR : MICHAEL NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JANAINA MOURA MACHADO (OAB SP359722) AUTOR : CLEBER RAFAEL SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JANAINA MOURA MACHADO (OAB SP359722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de realização da prova pericial na modalidade indireta , tendo em vista a expressa concordância das partes e a atestação de viabilidade técnica prestada pelo perito judicial no Ev. 162. ACOLHO a retificação apresentada pelo expert no Ev. 179 e fixo os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) . Observa-se que a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. já efetuou o depósito de sua cota-parte (50%), equivalente a R$ 2.400,00, conforme comprovado nos autos no Ev. 168. Com relação à cota-parte pertencente aos autores (R$ 2.400,00), INDEFIRO o pedido de desconto ao final do processo, por ausência de amparo legal para impor ao perito o custeio diferido dos trabalhos. Lado outro, DEFIRO o parcelamento do valor devido pelos requerentes no prazo de 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada , nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigne-se que o início dos trabalhos periciais fica condicionado à comprovação do recolhimento integral da cota-parte pertencente aos autores, ou seja, somente após o depósito da 3ª (terceira) e última parcela. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito da 1ª (primeira) parcela dos honorários periciais, devendo recolher a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) parcelas nos prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias subsequentes. Com a comprovação do depósito integral dos honorários (após o recolhimento da última parcela pelos autores), intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBER RAFAEL SANTOS DE ARAUJO
Autor MICHAEL NUNES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA MOURA MACHADO
OAB: 359722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1033501-11.2021.8.26.0577/SP AUTOR : MICHAEL NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JANAINA MOURA MACHADO (OAB SP359722) AUTOR : CLEBER RAFAEL SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JANAINA MOURA MACHADO (OAB SP359722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de realização da prova pericial na modalidade indireta , tendo em vista a expressa concordância das partes e a atestação de viabilidade técnica prestada pelo perito judicial no Ev. 162. ACOLHO a retificação apresentada pelo expert no Ev. 179 e fixo os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) . Observa-se que a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. já efetuou o depósito de sua cota-parte (50%), equivalente a R$ 2.400,00, conforme comprovado nos autos no Ev. 168. Com relação à cota-parte pertencente aos autores (R$ 2.400,00), INDEFIRO o pedido de desconto ao final do processo, por ausência de amparo legal para impor ao perito o custeio diferido dos trabalhos. Lado outro, DEFIRO o parcelamento do valor devido pelos requerentes no prazo de 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada , nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigne-se que o início dos trabalhos periciais fica condicionado à comprovação do recolhimento integral da cota-parte pertencente aos autores, ou seja, somente após o depósito da 3ª (terceira) e última parcela. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito da 1ª (primeira) parcela dos honorários periciais, devendo recolher a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) parcelas nos prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias subsequentes. Com a comprovação do depósito integral dos honorários (após o recolhimento da última parcela pelos autores), intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1033501-11.2021.8.26.0577/SP AUTOR : MICHAEL NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JANAINA MOURA MACHADO (OAB SP359722) AUTOR : CLEBER RAFAEL SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JANAINA MOURA MACHADO (OAB SP359722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de realização da prova pericial na modalidade indireta , tendo em vista a expressa concordância das partes e a atestação de viabilidade técnica prestada pelo perito judicial no Ev. 162. ACOLHO a retificação apresentada pelo expert no Ev. 179 e fixo os honorários periciais definitivos no valor global de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) . Observa-se que a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. já efetuou o depósito de sua cota-parte (50%), equivalente a R$ 2.400,00, conforme comprovado nos autos no Ev. 168. Com relação à cota-parte pertencente aos autores (R$ 2.400,00), INDEFIRO o pedido de desconto ao final do processo, por ausência de amparo legal para impor ao perito o custeio diferido dos trabalhos. Lado outro, DEFIRO o parcelamento do valor devido pelos requerentes no prazo de 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada , nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigne-se que o início dos trabalhos periciais fica condicionado à comprovação do recolhimento integral da cota-parte pertencente aos autores, ou seja, somente após o depósito da 3ª (terceira) e última parcela. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito da 1ª (primeira) parcela dos honorários periciais, devendo recolher a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) parcelas nos prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias subsequentes. Com a comprovação do depósito integral dos honorários (após o recolhimento da última parcela pelos autores), intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.