1033474-08.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033474-08.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1034005-94.2025.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.J.I.K.N. - G.N.N. - Vistos. A requerente E. J. I. K. N. noticiou supostos descumprimentos do acordo por parte do requerido, notadamente quanto à inobservância da dieta restritiva da infante e embaraços na comunicação telefônica materna, postulando, em caráter de urgência, a suspensão dos pernoites, a aplicação de astreintes e a designação de audiência de justificação (fls. 564/570 e 588/591). Em resposta, o genitor G. N. N. rechaçou as acusações, juntando relatório médico de fls. 609/611 que aponta inconsistências na dieta rigorosa imposta pela genitora e na administração de suplementos alimentares indicados para adultos, pugnando pela manutenção do regime estabelecido, pela desistência da audiência de conciliação anteriormente pleiteada e pela realização de perícia médica e estudo psicossocial (fls. 595/602). O Ministério Público opinou pela necessidade de instrução probatória técnica, manifestando-se contrariamente à suspensão abrupta do convívio paterno-filial neste momento processual (fl. 615). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada nos autos possui contornos técnicos e fáticos, contrapondo narrativas antagônicas sobre o manejo nutricional, alergológico e psicológico da criança. Os relatórios médicos e nutricionais apresentados por ambas as partes evidenciam uma divergência quanto à real necessidade da dieta de exclusão absoluta e à adequação dos suplementos vitamínicos administrados à infante. Ausente prova inequívoca de que o pernoite paterno esteja causando risco iminente ou dano irreparável à criança, e havendo indícios técnicos de que a própria rotina alimentar imposta unilateralmente demanda revisão por especialista, o acolhimento do pleito restritivo formulado pela mãe configura medida desproporcional. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (fl. 615) e indefiro, por ora, o pedido de suspensão das visitas com pernoite e de aplicação de multa coercitiva requeridos pela genitora, devendo as partes observar o acordo provisório homologado, pautando-se pelo bom senso e pelo melhor interesse da criança. Homologo o pedido de desistência da audiência de conciliação formulado pelo requerido às fls. 595/602, restando prejudicado também o pedido de audiência de justificação formulado pela genitora, dada a necessidade de dilação probatória técnica prévia. Providencie a Serventia a imediata retirada de pauta e a comunicação CEJUSC. Sem prejuízo, para o deslinde do feito, consoante parecer do Ministério Público de fl. 615, defiro a produção de prova pericial médica e estudo psicossocial. Oficie-se ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. Em adição, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica na especialidade de alergologia/imunologia ou gastroenterologia pediátrica, visando atestar o quadro clínico da infante, a necessidade da dieta restritiva atual e a adequação da suplementação noticiada nos autos. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Com a vinda do laudo, abram-se vistas às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), RACHEL SERODIO DE MENEZES (OAB 127719/RJ), VIVIAN SOUZA RAMOS SPINDOLA (OAB 198435/RJ)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.J.I.K.N.
Réu G.N.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RACHEL SERODIO DE MENEZES
OAB: 127719/RJ
ALESSANDRO FUENTES VENTURINI
OAB: 157104/SP
VIVIAN SOUZA RAMOS SPINDOLA
OAB: 198435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1033474-08.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1034005-94.2025.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.J.I.K.N. - G.N.N. - Vistos. A requerente E. J. I. K. N. noticiou supostos descumprimentos do acordo por parte do requerido, notadamente quanto à inobservância da dieta restritiva da infante e embaraços na comunicação telefônica materna, postulando, em caráter de urgência, a suspensão dos pernoites, a aplicação de astreintes e a designação de audiência de justificação (fls. 564/570 e 588/591). Em resposta, o genitor G. N. N. rechaçou as acusações, juntando relatório médico de fls. 609/611 que aponta inconsistências na dieta rigorosa imposta pela genitora e na administração de suplementos alimentares indicados para adultos, pugnando pela manutenção do regime estabelecido, pela desistência da audiência de conciliação anteriormente pleiteada e pela realização de perícia médica e estudo psicossocial (fls. 595/602). O Ministério Público opinou pela necessidade de instrução probatória técnica, manifestando-se contrariamente à suspensão abrupta do convívio paterno-filial neste momento processual (fl. 615). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada nos autos possui contornos técnicos e fáticos, contrapondo narrativas antagônicas sobre o manejo nutricional, alergológico e psicológico da criança. Os relatórios médicos e nutricionais apresentados por ambas as partes evidenciam uma divergência quanto à real necessidade da dieta de exclusão absoluta e à adequação dos suplementos vitamínicos administrados à infante. Ausente prova inequívoca de que o pernoite paterno esteja causando risco iminente ou dano irreparável à criança, e havendo indícios técnicos de que a própria rotina alimentar imposta unilateralmente demanda revisão por especialista, o acolhimento do pleito restritivo formulado pela mãe configura medida desproporcional. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (fl. 615) e indefiro, por ora, o pedido de suspensão das visitas com pernoite e de aplicação de multa coercitiva requeridos pela genitora, devendo as partes observar o acordo provisório homologado, pautando-se pelo bom senso e pelo melhor interesse da criança. Homologo o pedido de desistência da audiência de conciliação formulado pelo requerido às fls. 595/602, restando prejudicado também o pedido de audiência de justificação formulado pela genitora, dada a necessidade de dilação probatória técnica prévia. Providencie a Serventia a imediata retirada de pauta e a comunicação CEJUSC. Sem prejuízo, para o deslinde do feito, consoante parecer do Ministério Público de fl. 615, defiro a produção de prova pericial médica e estudo psicossocial. Oficie-se ao Setor Técnico para indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão, como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. Em adição, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica na especialidade de alergologia/imunologia ou gastroenterologia pediátrica, visando atestar o quadro clínico da infante, a necessidade da dieta restritiva atual e a adequação da suplementação noticiada nos autos. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Com a vinda do laudo, abram-se vistas às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), RACHEL SERODIO DE MENEZES (OAB 127719/RJ), VIVIAN SOUZA RAMOS SPINDOLA (OAB 198435/RJ)