1033470-28.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033470-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Mauricio Vitor - - Nadites Maria dos Santos - Global Veículos - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Saneador: Da ilegitimidade passiva da instituição financeira (Aymoré/Santander): Rejeito a preliminar. Nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor , os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário conexo são coligados e interdependentes. Integrando a cadeia de fornecimento, a instituição financeira que financia diretamente a aquisição responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que tornem o bem impróprio ao uso. 2. Da ilegitimidade ativa do coautor André Maurício Vitor: Afasto a prefacial. O codemandante figura expressamente como comprador no instrumento particular de contrato de compra e venda do veículo (fls. 47/48), possuindo inequívoco interesse jurídico e patrimonial na lide rescisória. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência e a extensão do vício mecânico no motor do veículo (Fiat Freemont, placa ODU-1H16); b) A origem do defeito, especificamente se decorrente de vício oculto preexistente à aquisição ou de culpa exclusiva dos consumidores por eventual mau uso/falta de lubrificação; c) A regularidade da prestação de garantia legal pelas fornecedoras e a recusa injustificada de reparo integral; d) A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação pecuniária. A questão de direito relevante é referente à responsabilidade civil dos demandados. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de engenharia mecânica. Para a perícia judicial, nomeio OTAVIO VILLAR DA SILVA NETO (e-mail: osvillar@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: O veículo objeto da lide (Fiat Freemont, placa ODU-1H16) apresenta, atualmente, avarias internas e estruturais no motor (tais como fusão, trincas, desgaste anormal de peças ou problemas no cabeçote/bronzinas)? É possível precisar a origem e a natureza de tais danos mecânicos? Os defeitos constatados decorrem de vício oculto pré-existente (ou desgaste por uso anterior à venda), de falha de manutenção prévia, ou de mau uso imputável aos adquirentes após a tradição (22/12/2024)? O nível de deterioração das peças verificado no motor é compatível com o histórico de rodagem alegado de menos de 70 km após a compra, ou pressupõe quilometragem expressiva rodada em condições anômalas? Houve falta de lubrificação ou circulação de óleo? Em caso afirmativo, tal intercorrência pode ter sido provocada por falha em componentes internos pré-existentes independentemente de conduta do condutor? Os reparos realizados ou propostos pela revendedora foram suficientes para sanar integralmente o vício e restaurar a funcionalidade e segurança originais do automóvel, ou o motor exige retificação completa/substituição de peças vitais? Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida por ambas as partes (autores e corréu NSA) . Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: ANA CAROLINA VIDAL LOPES TEODORO (OAB 197226/MG), ANA CAROLINA VIDAL LOPES TEODORO (OAB 197226/MG), SILAS DE MATOS VILELA (OAB 354987/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé MAURICIO VITOR
Réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Réu GLOBAL VEíCULOS
Autor NADITES MARIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
SILAS DE MATOS VILELA
OAB: 354987/SP
ANA CAROLINA VIDAL LOPES TEODORO
OAB: 197226/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033470-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Mauricio Vitor - - Nadites Maria dos Santos - Global Veículos - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Saneador: Da ilegitimidade passiva da instituição financeira (Aymoré/Santander): Rejeito a preliminar. Nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor , os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário conexo são coligados e interdependentes. Integrando a cadeia de fornecimento, a instituição financeira que financia diretamente a aquisição responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que tornem o bem impróprio ao uso. 2. Da ilegitimidade ativa do coautor André Maurício Vitor: Afasto a prefacial. O codemandante figura expressamente como comprador no instrumento particular de contrato de compra e venda do veículo (fls. 47/48), possuindo inequívoco interesse jurídico e patrimonial na lide rescisória. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência e a extensão do vício mecânico no motor do veículo (Fiat Freemont, placa ODU-1H16); b) A origem do defeito, especificamente se decorrente de vício oculto preexistente à aquisição ou de culpa exclusiva dos consumidores por eventual mau uso/falta de lubrificação; c) A regularidade da prestação de garantia legal pelas fornecedoras e a recusa injustificada de reparo integral; d) A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação pecuniária. A questão de direito relevante é referente à responsabilidade civil dos demandados. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de engenharia mecânica. Para a perícia judicial, nomeio OTAVIO VILLAR DA SILVA NETO (e-mail: osvillar@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: O veículo objeto da lide (Fiat Freemont, placa ODU-1H16) apresenta, atualmente, avarias internas e estruturais no motor (tais como fusão, trincas, desgaste anormal de peças ou problemas no cabeçote/bronzinas)? É possível precisar a origem e a natureza de tais danos mecânicos? Os defeitos constatados decorrem de vício oculto pré-existente (ou desgaste por uso anterior à venda), de falha de manutenção prévia, ou de mau uso imputável aos adquirentes após a tradição (22/12/2024)? O nível de deterioração das peças verificado no motor é compatível com o histórico de rodagem alegado de menos de 70 km após a compra, ou pressupõe quilometragem expressiva rodada em condições anômalas? Houve falta de lubrificação ou circulação de óleo? Em caso afirmativo, tal intercorrência pode ter sido provocada por falha em componentes internos pré-existentes independentemente de conduta do condutor? Os reparos realizados ou propostos pela revendedora foram suficientes para sanar integralmente o vício e restaurar a funcionalidade e segurança originais do automóvel, ou o motor exige retificação completa/substituição de peças vitais? Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia foi requerida por ambas as partes (autores e corréu NSA) . Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: ANA CAROLINA VIDAL LOPES TEODORO (OAB 197226/MG), ANA CAROLINA VIDAL LOPES TEODORO (OAB 197226/MG), SILAS DE MATOS VILELA (OAB 354987/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)