Detalhe do processo

1033441-18.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033441-18.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.C.S. - - B.C.S. - - A.G.C.S. - F.A.S. - Vistos. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido formulou impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, sustentando que a genitora Andressa exerce atividade autônoma de esteticista, possui vínculo com estabelecimento empresarial de manutenção de motores gerido por seu pai (CNPJ 33.160.138/0001-07) e aufere renda mensal estimada em R$ 15.000,00 (fls. 58/62). Cumpre consignar que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de produzir prova concreta em sentido contrário. A coautora Andressa atendeu à determinação judicial e acostou aos autos declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física relativa aos exercícios de 2025 e 2026 (fl. 178). O impugnante, por sua vez, não produziu prova inequívoca apta a desconstituir a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar fichas cadastrais e capturas de telas de redes sociais que não comprovam rendimentos elevados ou incompatíveis com o benefício da gratuidade processual. Ademais, tratando-se de ação em que também figuram no polo ativo filhos menores impúberes, a necessidade da gratuidade decorre do próprio direito material postulado, não havendo elementos capazes de afastar o benefício legalmente deferido. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. 2. Do Requerimento de Expedição de Ofício ao Batalhão da Polícia Militar (fl. 172) A parte autora requereu a expedição de ofício ao 51º Batalhão da Polícia Militar de Ribeirão Preto para que informe a existência de procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra o réu em razão de suposto assédio no interior da corporação (fl. 172). O ordenamento processual civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências ineficazes, irrelevantes ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. No caso vertente, a apuração do motivo administrativo específico da exoneração do réu dos quadros da Polícia Militar não guarda relação de pertinência direta com os pontos controvertidos da presente demanda, que se restringem à fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas. Eventual falta funcional ou procedimento disciplinar corporativo pretérito não altera a aferição do binômio alimentar nem a avaliação da aptidão parental, esta última já abrangida pela realização do estudo psicossocial determinado nos autos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela autora às fl. 172. 3. Da Alteração do Endereço do Requerido e do Estudo Psicossocial (fls. 170/171) O requerido informou que não mais reside no município de Bálsamo/SP, tendo transferido seu domicílio para a cidade de São José do Rio Preto/SP, conforme endereço indicado às fls. 170/171. Diante da alteração fática informada, impõe-se o aditamento do item 4 da decisão saneadora de fls. 164/166, determinando-se a expedição de Carta Precatória para a Comarca de São José do Rio Preto/SP, com a finalidade de realizar a avaliação psicológica e social do réu em seu novo endereço. Em relação aos autores, mantêm-se hígidas as diretrizes anteriores, devendo a avaliação psicossocial ser realizada pelo Setor Técnico do Foro de Ribeirão Preto/SP. Providencie a z. serventia o necessário para realização do estudo. 4. Da Manifestação de fls. 173/176 e do Cumprimento do Item 6 da Decisão Saneadora O réu apresentou manifestação às fls. 173/176 contestando o valor probatório dos comprovantes de matrícula escolar, da ficha cadastral de microempreendedor individual e das conversas de texto acostadas pela autora às fls. 141/159. A valoração da prova documental trazida por ambas as partes será oportunamente efetuada por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com o laudo pericial a ser elaborado pelo setor técnico. No mais, cumpra a z. serventia o determinado no item 6 da decisão saneadora de fls. 164/166, procedendo-se às pesquisas junto aos convênios SisbaJud (extratos de movimentação bancária do réu dos últimos doze meses e da pessoa jurídica CNPJ 60.994.927/0001-16 no período de 26/05/2025 a 03/07/2025) e Infojud (três últimas declarações de IRPF do réu). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MIRELLE RODRIGUES ALVES COELHO (OAB 468512/SP), LAÍS GONÇALVES DOS SANTOS SILVA (OAB 487125/SP), MIRELLE RODRIGUES ALVES COELHO (OAB 468512/SP), MIRELLE RODRIGUES ALVES COELHO (OAB 468512/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.G.C.S.

Autor B.C.S.

Réu F.A.S.

Autor M.J.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELLE RODRIGUES ALVES COELHO

OAB: 468512/SP

LAÍS GONÇALVES DOS SANTOS SILVA

OAB: 487125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1033441-18.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.C.S. - - B.C.S. - - A.G.C.S. - F.A.S. - Vistos. 1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido formulou impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, sustentando que a genitora Andressa exerce atividade autônoma de esteticista, possui vínculo com estabelecimento empresarial de manutenção de motores gerido por seu pai (CNPJ 33.160.138/0001-07) e aufere renda mensal estimada em R$ 15.000,00 (fls. 58/62). Cumpre consignar que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o ônus de produzir prova concreta em sentido contrário. A coautora Andressa atendeu à determinação judicial e acostou aos autos declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física relativa aos exercícios de 2025 e 2026 (fl. 178). O impugnante, por sua vez, não produziu prova inequívoca apta a desconstituir a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar fichas cadastrais e capturas de telas de redes sociais que não comprovam rendimentos elevados ou incompatíveis com o benefício da gratuidade processual. Ademais, tratando-se de ação em que também figuram no polo ativo filhos menores impúberes, a necessidade da gratuidade decorre do próprio direito material postulado, não havendo elementos capazes de afastar o benefício legalmente deferido. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. 2. Do Requerimento de Expedição de Ofício ao Batalhão da Polícia Militar (fl. 172) A parte autora requereu a expedição de ofício ao 51º Batalhão da Polícia Militar de Ribeirão Preto para que informe a existência de procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra o réu em razão de suposto assédio no interior da corporação (fl. 172). O ordenamento processual civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências ineficazes, irrelevantes ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito. No caso vertente, a apuração do motivo administrativo específico da exoneração do réu dos quadros da Polícia Militar não guarda relação de pertinência direta com os pontos controvertidos da presente demanda, que se restringem à fixação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas. Eventual falta funcional ou procedimento disciplinar corporativo pretérito não altera a aferição do binômio alimentar nem a avaliação da aptidão parental, esta última já abrangida pela realização do estudo psicossocial determinado nos autos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado pela autora às fl. 172. 3. Da Alteração do Endereço do Requerido e do Estudo Psicossocial (fls. 170/171) O requerido informou que não mais reside no município de Bálsamo/SP, tendo transferido seu domicílio para a cidade de São José do Rio Preto/SP, conforme endereço indicado às fls. 170/171. Diante da alteração fática informada, impõe-se o aditamento do item 4 da decisão saneadora de fls. 164/166, determinando-se a expedição de Carta Precatória para a Comarca de São José do Rio Preto/SP, com a finalidade de realizar a avaliação psicológica e social do réu em seu novo endereço. Em relação aos autores, mantêm-se hígidas as diretrizes anteriores, devendo a avaliação psicossocial ser realizada pelo Setor Técnico do Foro de Ribeirão Preto/SP. Providencie a z. serventia o necessário para realização do estudo. 4. Da Manifestação de fls. 173/176 e do Cumprimento do Item 6 da Decisão Saneadora O réu apresentou manifestação às fls. 173/176 contestando o valor probatório dos comprovantes de matrícula escolar, da ficha cadastral de microempreendedor individual e das conversas de texto acostadas pela autora às fls. 141/159. A valoração da prova documental trazida por ambas as partes será oportunamente efetuada por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com o laudo pericial a ser elaborado pelo setor técnico. No mais, cumpra a z. serventia o determinado no item 6 da decisão saneadora de fls. 164/166, procedendo-se às pesquisas junto aos convênios SisbaJud (extratos de movimentação bancária do réu dos últimos doze meses e da pessoa jurídica CNPJ 60.994.927/0001-16 no período de 26/05/2025 a 03/07/2025) e Infojud (três últimas declarações de IRPF do réu). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MIRELLE RODRIGUES ALVES COELHO (OAB 468512/SP), LAÍS GONÇALVES DOS SANTOS SILVA (OAB 487125/SP), MIRELLE RODRIGUES ALVES COELHO (OAB 468512/SP), MIRELLE RODRIGUES ALVES COELHO (OAB 468512/SP)