1033376-28.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033376-28.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Lar Canadá - Brio Incorporadora Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porCondomínio Residencial Lar Canadá(fls. 10631066) em face da decisão de fls. 10531056 proferida no bojo daação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiaismovida em face deBrio Incorporadora Ltda.. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, alegando que o feito se encontra saneado e em fase avançada de instrução probatória com laudo pericial encartado, operando-se a preclusãopro judicato. Afirma a inaplicabilidade das medidas de combate à litigância predatória ao caso e aduz que a determinação do item "d" (comprovação da hipossuficiência financeira) é descabida, porquanto recolheu as custas processuais devidas e jamais requereu a gratuidade da justiça. Por fim, informa a juntada de nova procuração e ata de eleição de síndico para regularizar a representação processual. Intimada para se manifestar sobre os embargos (fls. 1075), a réBrio Incorporadora Ltda.não apresentou resposta, consoante certidão de decurso de prazo de fls. 1082. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinados estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade no decisum. A decisão de fls. 10531056 fundamentou satisfatoriamente as razões e o respaldo normativo para a exigência das diligências saneadoras e de verificação dos pressupostos processuais e condições da ação, com amparo no poder geral de cautela e nas diretrizes institucionais vigentes. As alegações relativas à preclusãopro judicato, ao avanço da instrução probatória e à inaplicabilidade das diretrizes sobre litigância predatória traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, buscando a rediscussão do mérito decisório por via inadequada. Entretanto, cumpre consignar, a título de esclarecimento, que em relação ao item "d" da decisão embargada (comprovação da efetiva necessidade do benefício da gratuidade da justiça), como oCondomínio Residencial Lar Canadáefetuou o recolhimento das custas processuais devidas (fls. 500504 e 512514) e não requereu a concessão da justiça gratuita nestaação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais, a parte autora fica dispensada de cumprir esta específica determinação. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe, mantendo-se hígidas as demais determinações. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Condomínio Residencial Lar Canadá no âmbito da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais promovida em face de Brio Incorporadora Ltda., haja vista a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 10531056, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consigno que, como a parte autora não requereu os benefícios da justiça gratuita e efetuou o recolhimento das custas processuais, fica dispensada de cumprir a determinação constante do item "d" da decisão de fls. 10531056. No mais, cumpra o autor as demais determinações constantes das alíneas "a", "b", "c" e "e" de fls. 10531056 no prazo remanescente, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP), EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRIO INCORPORADORA LTDA.
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL LAR CANADá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS CAVALCANTE NETO
OAB: 225103/SP
EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA
OAB: 212236/SP
LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA
OAB: 252650/SP
ROSIANE CARINA PRATTI
OAB: 260253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033376-28.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Lar Canadá - Brio Incorporadora Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porCondomínio Residencial Lar Canadá(fls. 10631066) em face da decisão de fls. 10531056 proferida no bojo daação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiaismovida em face deBrio Incorporadora Ltda.. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, alegando que o feito se encontra saneado e em fase avançada de instrução probatória com laudo pericial encartado, operando-se a preclusãopro judicato. Afirma a inaplicabilidade das medidas de combate à litigância predatória ao caso e aduz que a determinação do item "d" (comprovação da hipossuficiência financeira) é descabida, porquanto recolheu as custas processuais devidas e jamais requereu a gratuidade da justiça. Por fim, informa a juntada de nova procuração e ata de eleição de síndico para regularizar a representação processual. Intimada para se manifestar sobre os embargos (fls. 1075), a réBrio Incorporadora Ltda.não apresentou resposta, consoante certidão de decurso de prazo de fls. 1082. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinados estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade no decisum. A decisão de fls. 10531056 fundamentou satisfatoriamente as razões e o respaldo normativo para a exigência das diligências saneadoras e de verificação dos pressupostos processuais e condições da ação, com amparo no poder geral de cautela e nas diretrizes institucionais vigentes. As alegações relativas à preclusãopro judicato, ao avanço da instrução probatória e à inaplicabilidade das diretrizes sobre litigância predatória traduzem mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo, buscando a rediscussão do mérito decisório por via inadequada. Entretanto, cumpre consignar, a título de esclarecimento, que em relação ao item "d" da decisão embargada (comprovação da efetiva necessidade do benefício da gratuidade da justiça), como oCondomínio Residencial Lar Canadáefetuou o recolhimento das custas processuais devidas (fls. 500504 e 512514) e não requereu a concessão da justiça gratuita nestaação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais, a parte autora fica dispensada de cumprir esta específica determinação. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe, mantendo-se hígidas as demais determinações. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Condomínio Residencial Lar Canadá no âmbito da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais promovida em face de Brio Incorporadora Ltda., haja vista a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 10531056, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consigno que, como a parte autora não requereu os benefícios da justiça gratuita e efetuou o recolhimento das custas processuais, fica dispensada de cumprir a determinação constante do item "d" da decisão de fls. 10531056. No mais, cumpra o autor as demais determinações constantes das alíneas "a", "b", "c" e "e" de fls. 10531056 no prazo remanescente, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP), EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP)