Detalhe do processo

1033372-23.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033372-23.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Cicero Viana - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Jr Bueno Automóveis Eireli - Vistos, 1) Apresentado laudo pericial, intimados, manifestaram-se as partes. Diante do teor das alegações, homologo o estudo apresentado, por considerar que foi elaborado em conformidade com os critérios técnicos aplicáveis, observando-se os elementos necessários à análise pericial realizada. Não havendo impugnação relevante capaz de afastar as conclusões, acolho o parecer técnico produzido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da fundamentação constante do respectivo laudo. 2) Faculto às partes o prazo comum de dez (10) dias para que especifiquem eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (inclusive, se o caso, a produção de prova técnica por profissional diverso). Caso haja pedidos pendentes de apreciação, devem na mesma oportunidade informa-los (petição aglutinativa). 3) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo outras provas a produzir, fica declarada encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentar suas alegações finais. 4) Fls. 498: Providencie a serventia a liberação dos honorários, via MLE, em favor do perito. Intimem-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE FERRAZ BOZZETTO (OAB 150278/SP), ADRIANO MARTINS (OAB 156009/SP), GILIO ALVES MOREIRA NETO (OAB 326494/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé CICERO VIANA

Réu JR BUENO AUTOMóVEIS EIRELI

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO MARTINS

OAB: 156009/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 361411/SP

LUÍS HENRIQUE FERRAZ BOZZETTO

OAB: 150278/SP

GILIO ALVES MOREIRA NETO

OAB: 326494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1033372-23.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Cicero Viana - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Jr Bueno Automóveis Eireli - Vistos, 1) Apresentado laudo pericial, intimados, manifestaram-se as partes. Diante do teor das alegações, homologo o estudo apresentado, por considerar que foi elaborado em conformidade com os critérios técnicos aplicáveis, observando-se os elementos necessários à análise pericial realizada. Não havendo impugnação relevante capaz de afastar as conclusões, acolho o parecer técnico produzido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da fundamentação constante do respectivo laudo. 2) Faculto às partes o prazo comum de dez (10) dias para que especifiquem eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (inclusive, se o caso, a produção de prova técnica por profissional diverso). Caso haja pedidos pendentes de apreciação, devem na mesma oportunidade informa-los (petição aglutinativa). 3) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo outras provas a produzir, fica declarada encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentar suas alegações finais. 4) Fls. 498: Providencie a serventia a liberação dos honorários, via MLE, em favor do perito. Intimem-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE FERRAZ BOZZETTO (OAB 150278/SP), ADRIANO MARTINS (OAB 156009/SP), GILIO ALVES MOREIRA NETO (OAB 326494/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)