1033365-75.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033365-75.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1031496-77.2025.8.26.0576) - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.D.P. - T.L.A.D. - Vistos. 1- Fls. 832/834: razão assiste à parte embargante, pois como constou de fls. 526, o casal se manteve unido de 25/03/2023 a 07/05/2024 e o documento de fls. 815 traz os valores apenas a partir da admissão ocorrida em 23/10/2023, ou seja, 07 meses após a união do casal. Portanto, determino que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que remeta aos autos extrato de FGTS referente ao requerido durante o período em que o casal se manteve unido de fato (de 25/03/2023 a 07/05/2024). Ficará a cargo do requerente, após liberação nos autos, realizar a impressão do documento, observando-se que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências, com posterior comprovação do protocolo junto ao destinatário nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se à destinatária da ordem, que a resposta deve ser encaminhada no prazo de 30 dias, exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br., independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência. Portanto, acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, inciso, nos termos acima, permanecendo a decisão combatida (fls. 827/828), pelos seus próprios fundamentos, tal como lançada. 2- Dê-se ciência dos quesitos juntados pelas partes às fls. 835/838 e fls. 862 ao IMESC. 3- Ciência às partes do ofício juntado às fls. 852/854. 4- Ciência a requerente, diante do inadimplemento verificado, de que deverá devolver o veículo, conforme consta de fls. 860, sob pena de imputar-se-lhe eventual responsabilidade pela negativação do nome do requerido. 5- INDEFIRO a expedição do ofício requerido às fls. 861, ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), pois a incapacidade da requerente será melhor apurada através da perícia médica já determinada nos autos. 6- Ciência ao requerido de que os autos continuam no aguardo da juntada da planilha demonstrativa dos valores que foram adimplidos desde a aquisição dos direitos sobre o veículo até a data da separação de fato, APENAS, considerando-se eventual valor a título de entrada, pois é o que se partilha, como já constou de fls. 530 e 827, pois o documento de fls. 870/879 não trouxe os valores como necessário. 7- No mais, os autos encontram-se aguardando o recolhimento, pelo requerido, das despesas referentes às pesquisas a serem realizadas em nome da requerente (fls. 827). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), GUILHERME FERREIRA ROSA (OAB 510108/SP), RICARDO FERNANDES BARBOSA (OAB 18069/ES), JOSE LAURO LIRA BARBOSA (OAB 8421/ES)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.D.P.
Réu T.L.A.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE
OAB: 288118/SP
RICARDO FERNANDES BARBOSA
OAB: 18069/ES
GUILHERME FERREIRA ROSA
OAB: 510108/SP
JOSE LAURO LIRA BARBOSA
OAB: 8421/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1033365-75.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1031496-77.2025.8.26.0576) - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.D.P. - T.L.A.D. - Vistos. 1- Fls. 832/834: razão assiste à parte embargante, pois como constou de fls. 526, o casal se manteve unido de 25/03/2023 a 07/05/2024 e o documento de fls. 815 traz os valores apenas a partir da admissão ocorrida em 23/10/2023, ou seja, 07 meses após a união do casal. Portanto, determino que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que remeta aos autos extrato de FGTS referente ao requerido durante o período em que o casal se manteve unido de fato (de 25/03/2023 a 07/05/2024). Ficará a cargo do requerente, após liberação nos autos, realizar a impressão do documento, observando-se que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências, com posterior comprovação do protocolo junto ao destinatário nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se à destinatária da ordem, que a resposta deve ser encaminhada no prazo de 30 dias, exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br., independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência. Portanto, acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1022, inciso, nos termos acima, permanecendo a decisão combatida (fls. 827/828), pelos seus próprios fundamentos, tal como lançada. 2- Dê-se ciência dos quesitos juntados pelas partes às fls. 835/838 e fls. 862 ao IMESC. 3- Ciência às partes do ofício juntado às fls. 852/854. 4- Ciência a requerente, diante do inadimplemento verificado, de que deverá devolver o veículo, conforme consta de fls. 860, sob pena de imputar-se-lhe eventual responsabilidade pela negativação do nome do requerido. 5- INDEFIRO a expedição do ofício requerido às fls. 861, ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), pois a incapacidade da requerente será melhor apurada através da perícia médica já determinada nos autos. 6- Ciência ao requerido de que os autos continuam no aguardo da juntada da planilha demonstrativa dos valores que foram adimplidos desde a aquisição dos direitos sobre o veículo até a data da separação de fato, APENAS, considerando-se eventual valor a título de entrada, pois é o que se partilha, como já constou de fls. 530 e 827, pois o documento de fls. 870/879 não trouxe os valores como necessário. 7- No mais, os autos encontram-se aguardando o recolhimento, pelo requerido, das despesas referentes às pesquisas a serem realizadas em nome da requerente (fls. 827). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), GUILHERME FERREIRA ROSA (OAB 510108/SP), RICARDO FERNANDES BARBOSA (OAB 18069/ES), JOSE LAURO LIRA BARBOSA (OAB 8421/ES)