1033362-06.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033362-06.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - M.a.r. Tokio Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - É o breve relatório. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: a) a real extensão linear e a área superficial do terreno correspondente ao imóvel de SQL nº 016.047.0547-7, apurando se coincide com a verdade registral da Matrícula nº 211.012 (2.690,62 m²) ou com o apurado em fiscalização (3.087,00 m²); b) a efetiva configuração fática da área construída no imóvel entre os exercícios de 2022 e 2025, discriminando a existência, a natureza jurídica e a área de terraço descoberto aproveitável para fins de incidência tributária complementar; c) a exata cronologia da demolição das benfeitorias outrora existentes no imóvel, confirmando se o desparecimento material da totalidade da edificação (inclusive fundações rasas e barrilete) consolidou-se em 01/12/2025, obstando a caracterização do fato gerador do imposto predial no dia 01/01/2026; e d) o nexo de causalidade entre os lançamentos impugnados e o efetivo desfalque patrimonial sofrido pela autora, mediante o exame do recolhimento dos numerários cuja repetição de indébito é pretendida. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, a cargo da parte autora. Nomeio perito JAQUES GERAB JÚNIOR. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para esclarecer se aceita o encargo e, em caso positivo, para que estime seus honorários, em cinco dias. Com a estimativa, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor M.A.R. TOKIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIáRIO SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
OAB: 178268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1033362-06.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - M.a.r. Tokio Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - É o breve relatório. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: a) a real extensão linear e a área superficial do terreno correspondente ao imóvel de SQL nº 016.047.0547-7, apurando se coincide com a verdade registral da Matrícula nº 211.012 (2.690,62 m²) ou com o apurado em fiscalização (3.087,00 m²); b) a efetiva configuração fática da área construída no imóvel entre os exercícios de 2022 e 2025, discriminando a existência, a natureza jurídica e a área de terraço descoberto aproveitável para fins de incidência tributária complementar; c) a exata cronologia da demolição das benfeitorias outrora existentes no imóvel, confirmando se o desparecimento material da totalidade da edificação (inclusive fundações rasas e barrilete) consolidou-se em 01/12/2025, obstando a caracterização do fato gerador do imposto predial no dia 01/01/2026; e d) o nexo de causalidade entre os lançamentos impugnados e o efetivo desfalque patrimonial sofrido pela autora, mediante o exame do recolhimento dos numerários cuja repetição de indébito é pretendida. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, a cargo da parte autora. Nomeio perito JAQUES GERAB JÚNIOR. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito para esclarecer se aceita o encargo e, em caso positivo, para que estime seus honorários, em cinco dias. Com a estimativa, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)