1033352-61.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1033352-61.2016.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY RODRIGUES BARCELOS CPF: 047.337.046-82 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de WESLEY RODRIGUES BARCELOS, brasileiro, nascido em Bambuí/MG, em 13/11/1980, filho de Maria Aparecida Barcelos, RG nº 10.821.573-SSP-MG, CPF nº 047.337.046-82, residente em Newark/NJ, Estados Unidos, ou na Rua da Mata, nº 85, apto. 1401, bloco 02, Bairro Vila da Serra, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II (fraude), c.c. o art. 14, II, e do art. 304, c.c. o art. 297, todos do Código Penal, já que, no dia 02/05/2016, na agência do Banco do Brasil localizada na Av. Afonso Pena, nº 2.896, Savassi, Belo Horizonte/MG, o acusado teria tentado subtrair, mediante fraude, R$ 3.000,00, pertencentes à vítima Marcelo M.B. e teria utilizado documento público falso (CNH). Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado por edital e o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP. Posteriormente, o acusado compareceu ao processo por meio de defensor constituído e respondeu à acusação (ID: 9938452700, 10203144940, 10339485876 e 10436727976). Na fase instrutória, foram ouvidas três testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10631424060 e 10695128453). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, por ausência de dolo ou por atipicidade das condutas. Subsidiariamente, requereu a compensação da confissão com a reincidência, a fixação das penas no mínimo legal, a tentativa, o decote da qualificadora e a substituição das penas (ID: 10696273916). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem consideradas. No mérito, a materialidade restou evidenciada no boletim de ocorrência (fl. 04), no auto de apreensão da CNH falsa (fl. 09), no print do Detran (fl. 33), na CNH original da vítima (fl. 37), nas comunicações de serviço policial em que consta comparação de documentos (fl. 22 e 40), no laudo pericial documentoscópico atestando a falsidade do documento (fl. 24), na CNH falsa (fl. 39), no ofício informando não haver imagens do banco (fl. 48), no material grafotécnico da vítima (fl. 71), nas informações do banco (fls. 92/100 e 102). Autoria. O réu não foi ouvido em sede policial. Em juízo, o acusado foi interrogado. Sustentou que os fatos são em parte verdadeiros. Registra passagem por porte de objeto produto ilícito. Tentou fazer isso, em razão de uma brincadeira. É amigo de Marcelo da mesma Cidade e tem amigos em comum. Um dia em uma brincadeira, foi falado sobre documentos e Marcelo disse que se fizesse e conseguisse, o dinheiro era do declarante. Um amigo fez para tentar. Foi uma tentativa. Viu que não deu certo, foi embora, mas depois retornou na agência e tentou resolver, sem sucesso. Comunicou Marcelo, que ficou puto e disse que iria na delegacia. Foi um erro e uma brincadeira de mal gosto do declarante. Tentou sacar. Um amigo obteve o documento. É da mesma Cidade da vítima e não tem nada contra ele e não iria fazer algo de maldade com pessoa da mesma Cidade e da mesma roda de amigos. A brincadeira foi aceita no momento mas depois ele não aceitou e a amizade acabou. Realmente errou e pede desculpas e não está tentando justificar. Está estabelecido nos Estados Unidos. Não causou prejuízo (PJE Mídias). A vítima e um funcionário do banco narraram em sede policial a dinâmica dos fatos (fls. 29 e 34): “acompanhado do Advogado Ricardo de Castro Costa, OAB/MG: 28436, com endereço sito a Rua da Bahia, 2500 9° andar - Lourdes, capital; QUE o declarante exerce a função de Gerente de Serviços, no Banco do Brasil, agência situada a Avenida Afonso Pena, 2898, no bairro Funcionários. nesta Capital; QUE em data que não se recorda, à tarde, a bancária Aline estava em um dos caixas físicos da agência, quando atendeu a uma pessoa que queria realizar um saque, contudo Aline suspeitou do documento apresentado, procurando o declarante; QUE constava um erro de grafia no nome do cliente Marcelo Magalhães Barbosa apresentado na Carteira de Habilitação fornecida, sendo que em seu nome ao contrário de "Magalhães" constava "Magalhas"; QUE no momento que Aline retornou ao caixa, a pessoa que apresentou a Carteira de Habilitação havia ido embora; QUE o declarante entrou em contato com o cliente por nome Marcelo Magalhães Barbosa, o qual disse que alguém estava usando seu nome para fazer aquele saque, contudo não soube dizer quem poderia ser o autor, o qual chegou a comentar que havia frequentado um bar de um conhecido e que depois disto ocorre o fato em questão; QUE Marcelo não entrou em detalhes de onde seria o bar, ou o nome da pessoa; QUE o declarante olhou as imagens do banco, onde aparece o autor o qual usava bone; QUE as imagens foram mostradas a Marcelo, o qual na época chegou a comentar que a pessoa parecia com o conhecido do referido bar; QUE o declarante viu Marcelo uma única vez, não tendo como dizer se é a pessoa da foto constante em folhas 08 dos autos; QUE tomou conhecimento que o autor retornou agência no mesmo dia do ocorrido, o qual conversou com um funcionário e disse que estava querendo a carteira de volta, contudo ao ser informado que deveria ir ao caixa ele desistiu e foi embora; QUE tudo indica que a carteira apresentada na agência seja falsa, tendo em vista que Marcelo não chegou a pedir o documento e estranhou o fato de alguém ter se passado por ele (Depoimento extrajudicial da testemunha Alvaro à fl. 29). “com relação aos fatos tem a esclarecer o seguinte: QUE no dia 02 de maio de 2016, à tarde, o declarante recebeu um telefonema de um gerente de banco da agência do banco do Brasil, situado na Avenida Afonso Pena, no bairro Funcionários, nesta Capital, o qual lhe informou que uma pessoa esteve naquela agência onde tentou fazer um saque da conta do declarante, salvo engano de três mil reais, e para tanto apresentou um cartão bancário, uma Carteira de Habilitação, a qual constava um erro de grafia no nome do declarante, ao invés de Magalhaes, estava escrito "Magalhas"; QUE após o contato via telefone, o declarante foi até o banco, onde conversou com o gerente, o qual lhe mostrou o cartão apresentado pelo autor, o qual segundo o declarante não era seu, inclusive se tratava de uma falsificação grosseira, bem como lhe mostrou a carteira de habilitação, a qual constava o erro na grafia de seu nome; QUE o gerente também lhe mostrou a foto da pessoa que utilizou os dados do declarante para realizar o saque, o que surpreendeu o declarante, já que este conhecia o autor, apelidado de "Miltinho"; QUE o autor se tratava de uma pessoa conhecida do declarante, da Cidade de Bambui, o qual veio para Belo Horizonte e abriu uma espeteria, denominada "No Caminho Espeteria", sita próximo a Avenida Mario Werneck, no bairro Buritis, nesta Capital, entre os anos de 2015 e 2016; QUE o declarante, juntamente com amigos frequentou a espeteria por cerca de quatro vezes; QUE além da foto mostrada pelo gerente, ele também perguntou ao declarante se queria ver as imagens, pelo que o declarante foi autorizado a ver as imagens gravadas pelo banco, e novamente confirmou ser a pessoa de "Miltinho"; QUE "Miltinho" possuia uma conta na Facebook. a qual utilizava o nome de "No Caminho Espeteria", e após o ocorrido, o declarante o excluiu do Facebook, assim como o bloqueou e depois excluiu "Miltinho" de seu Whatsapp, tendo em vista que ficou com medo de tal pessoa, no sentido do que ele poderia estar fazendo com seus dados pessoais; QUE o declarante não sabe dizer como "Miltinho" conseguiu seus dados pessoais, dizendo que das vezes que esteve na espeteria pagou a conta com cartão, não sabendo dizer se ele aproveitou dessas ocasiões para pegar seus dados; QUE o declarante afirma nunca ter emprestado documentos pessoais para "Miltinho", assim como nunca deu a ele cópias de documentos ou contas em seu nome, ou mesmo nunca deu liberdade para ele utilizar de seus dados pessoais junto a terceiros; QUE para se resguardar, o declarante procurou SPC, Serasa e Junta Comercial, onde registrou um "alerta", uma vez que ficou com medo de "Miltinho" usar seus dados pessoais até mesmo para abrir uma empresa "laranja", ja que não sabia do que ele era capaz; QUE além disso também ficou temeroso pelo fato de "Miltinho" ser da mesma cidade do declarante, Bambui/MG, e conhecer toda a família do declarante, inclusive na época que foi chamado no banco, ficou com medo de abrir processo contra "Miltinho" e ele fazer alguma coisa contra o declarante e sua família; QUE não sabe dizer o endereço de "Miltinho" nesta cidade de Belo Horizonte; QUE tomou conhecimento que "Miltinho" estava postando fotos no Facebook, as quais ele estaria nos Estados Unidos; QUE o declarante não sabe dizer mais nenhum dado de "Miltinho", apenas que seu pai também era conhecido por "Miltinho", o qual possuia um salão de beleza na cidade de Bambui/MG; QUE salvo engano, o autor "Miltinho" tem o nome de Wesley; QUE afirma que a foto constante da Carteira de Habilitação apresentada pelo autor junto ao banco, bem como a assinatura nela apostas não são do declarante; QUE o declarante afirma que a foto constante da Carteira de Habilitação falsa, apresentada pelo autor, possui a fotografia dele, de "Miltinho"; QUE nesta oportunidade apresenta cópia da carteira de habilitação apresentada por "Miltinho" e do cartão junto ao banco, os quais foram disponibilizados na época pelo gerente que deixou o declarante tirar uma foto; QUE o cartão apresentado pelo autor ficou de posse do banco; QUE nesta oportunidade o declarante apresentou sua carteira de habilitação da qual foi extraída cópia; QUE na época dos fatos o próprio gerente bloqueou o cartão bancário do declarante, por segurança, tendo o declarante recebido outro; QUE afirma que tanto a carteira de habilitação quanto o cartão apresentados no banco pelo autor são falsos; QUE na oportunidade informa que os dados constantes da carteira de habilitação falsa possuiam os dados do declarante, com exceção do nome Magalhães que estava grafado errado; QUE no ano de 2006 o declarante voltava de uma viagem quando perdeu sua carteira contendo seus documentos pessoais, ocasião que fez ocorrência (Declarações extrajudiciais da vítima Marcelo à fl. 34). A testemunha Alvaro confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Confirmou o conteúdo de sua oitiva extrajudicial. A funcionária teria passado para o declarante confirmar. Não lembra da ligação exatamente. Não recorda do autor ter ido na agência, mas normalmente checa imagens. Normalmente guardam as imagens por dois meses. Lembra da situação e do termo “Magalhas” (PJE Mídias). O PC Leonardo foi ouvido em juízo. Confirmou o conteúdo da comunicação de serviço policial de fl. 40. Investigou os fatos. O autor que aparece nas imagens foi identificado e constatou que havia outras investigações similares contra ele. Apurou a CNH e as imagens e foi constatado que as características da pessoa eram do qualificado. Juntou fotos do autor para comparar e descobriu quem seria. Não lembra de mais detalhes. O indivíduo era citado como autor em outras investigações. Confirma que havia informação de que o autor estaria no exterior. Fez pesquisas na internet e nos sistemas policiais. A informação passada foi que o autor tentou sacar. Acredita que a vítima teria confirmado. Não recorda se a vítima seria amigo do autor. Pelas informações teria ocorrido uso de documento falso e a vida pregressa foi apurada. Não recorda, mas acredita que não é possível verificar se o réu foi o autor da contrafação (PJE Mídias). A PC Maria foi ouvida em juízo. Confirmou o conteúdo da comunicação de serviço policial de fl. 40. Investigou os fatos. Usaram fontes abertas para localizar fotos atuais e eram compatíveis com a foto do documento. A CNH era falsa. Fez comparação das fotos e identificaram o indivíduo da foto. Pesquisas apontaram passagens do autor. Não recorda se tratou com a vítima, já que o contato não é comum. A equipe levantou a foto e apurou os fatos (PJE Mídias). Assim, em relação aos delitos imputados ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar as condutas perpetradas pelo acusado, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como o autor dos delitos. Com efeito, a confissão mostra-se corroborada por provas relevantes. Percebe-se que as declarações extrajudiciais da vítima e os relatos do funcionário do banco são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu como o autor. Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu foi identificado e reconhecido pela vítima e pelos policiais, bem como confirmou que foi o responsável pela ida ato banco. Os depoimentos dos policiais civis também se revestem de relevante importância probatória, sobretudo porque foram prestados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. Não se pode olvidar que, em casos como o presente, em que o documento falso é utilizado pelo réu, e consta sua foto na cártula, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele apresentar justificativas razoáveis, o que não ocorreu. Além do mais, as explicações apresentadas pelo acusado mostram-se inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. As justificativas não são capazes de eximi-lo, de minimizar a sua responsabilidade penal ou de retirá-lo do cenário do crime. Vê-se ainda que o acusado não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que, do confronto entre versões, a apresentada por ele é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. A alegação de brincadeira aceita pela vítima mostra-se fantasiosa e, mesmo que real, não autorizaria que o acusado utilizasse documento falso e tentasse sacar valores na instituição financeira. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado, e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor das práticas criminosas em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. A fraude empregada para a subtração dos valores da conta restou devidamente caracterizada (art. 155, § 4º, II, do CP). A fraude como qualificadora do crime de furto, consiste em uma manobra ardilosa ou ilusória, que mantém a vítima em erro, assegurando ou facilitando a perpetração do delito. Nesta ótica, extrai-se que o acusado utilizou-se de documento falso para tentar sacar valores da conta da vítima, bem como utilizou-se de cartão bancário falso para amparar o golpe. Sobre o tema: TJMG: “III- A diferença entre o delito de furto e o crime de estelionato reside no modo em que o meio utilizado para o cometimento da infração influencia no comportamento da vítima. IV- A qualificadora da fraude se configura quando o agente emprega meio enganoso para a prática do delito, desviando a atenção do ofendido para lograr a subtração (art.155, § 4º, II, CP) (ACR 1.0024.17.046860-7/001). STJ: “C1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 2. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos (CC 149.752/PI). Registre-se, por oportuno, que a conduta eventualmente poderia ser desclassificada para estelionato, em razão da funcionária do banco entregar o dinheiro em caso de êxito do golpe, entretanto, considerando que o acusado praticou o delito especificamente visando valores da vítima e tendo um cartão falso em seu poder para amparar o golpe e diminuir a burla na vigilância no banco, entendo que a conduta encontra-se suficientemente amoldada como furto mediante fraude, posto que eventual caracterização como estelionato poderia eventualmente violar o princípio da correlação. A propósito: “Fraude, penalmente falando, é a utilização de artifício, de ardil, para vencer a vigilância da vítima e conseguir a subtração da res furtiva. A fraude é o meio utilizado para realizar subtração da coisa, integrando, portanto, o processo executivo, que visa ludibrirar a atenção da vítima [...] É necessário que a fraude ocorra no momento da execução da subtração. Logo, se a fraude for praticada após a consumação do crime de furto, objetivando ocultá-lo, por exemplo, não se configura a qualificadora; o mesmo ocorre se a fraude for praticada antes da subtração [...] No furto, a fraude tem a finalidade de afastar ou diminuir a vigilância da vítima e facilitar a subtração (Código Penal Comentado, Cezar Roberto Bitencourt, 4ª Ed./2007, pgs. 664-665) “Fraude: é uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando, também, uma forma de ludibrirar a confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas. Assim, o agente que criar uma situação especial, voltada a gerar na vítima um engano, tendo por objetivo praticar uma subtração de coisa alheia móvel, incide na figura qualificada (…) Nota-se, pois, como a fraude implica num modo particularizado de abuso de confiança. Este, por si só, exige uma relação específica de segurança concretizada entre o autor e vítima, enquanto a fraude requer, apenas, um plano ardiloso que supere a vigilância da vítima, fazendo com que deixe seus bens desprotegidos, facilitando a ação criminosa. A fraude é uma ‘relação de confiança instantânea’, formada a partir de um ardil”. (Código Penal comentado, Guilherme de Souza Nucci, 4ª Edição, 2003, pg. 525). TAPR: “Consoante tranqüilo na doutrina, a fraude no furto compreende não só o expediente insidioso que desvia a atenção da vítima e facilita a subtração, mas também o emprego de qualquer meio ardiloso destinado a vencer as defesas pré-constituídas pela vítima para a defesa de seu patrimônio (RT 729/632). A tese de crime impossível ou de falsificação grosseira não pode ser acolhida, pois não restou comprovada a ineficácia absoluta do meio para a produção do resultado. Muito pelo contrário, o acusado conseguiu se passar pela vítima e o documento é que alertou suspeita da funcionária, por erro de grafia, sendo que se mostrou a CNH apta a poder enganar terceiros em situações cotidianas, especialmente em razão de haver outro cartão a amparar a falsidade. Vale a leitura: STJ: “No caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial guarnecido por mecanismo de vigilância e de segurança, tem-se que, embora os sistemas eletrônicos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Ora, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito etc. Conquanto se possa crer que, sob a perspectiva do que normalmente acontece, na maior parte dos casos o agente não logrará consumar a subtração de produtos do interior do estabelecimento comercial guarnecido por mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que providências tomadas, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. Além disso, os atos do agente não devem ser apreciados isoladamente, mas em sua totalidade, uma vez que o criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da execução, mas ante a sua indiscutível inutilidade, passar a praticar atos idôneos. Portanto, na hipótese aqui analisada, o meio empregado pelo agente é de inidoneidade relativa, visto que há possibilidade (remota) de consumação do delito. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP (REsp 1385621/MG). TJMG: “O crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, caracteriza-se quando o expediente utilizado pelo sujeito ativo é inidôneo para atingir o fim pretendido. Existindo alguma possibilidade, ainda que mínima, de eficácia do meio empregado, configura-se uma conduta perfeitamente típica, uma vez que o agente poderia ou não alcançar o seu objetivo (ACR 1.0024.16.077416-2/001). TJMG: “1 - O fato de haver no estabelecimento comercial vigias, sistemas de segurança, como câmeras e alarmes, por não serem eles infalíveis, não se pode afirmar que qualquer tentativa de subtração de bens em tais estabelecimentos tratar-se-ia da hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Isso porque, basta uma distração do vigia, um defeito momentâneo no sistema, uma falta de energia, uma fuga com êxito, para que o crime de furto se consume (ACR 1.0145.08.505353-9/001). Tratando-se de réu reincidente e de valores visados de monta (R$ 3.000,00), mostra-se impossível reconhecer o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). O delito restou tentado em face da atuação do banco, que impediu o êxito da ação. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO: No que tange ao delito de uso de documento falso imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à sua autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado, esclarecendo todo o modus operandi praticado na ação e garantindo que ele cometeu o delito. Com efeito, a confissão mostra-se em sintonia com os demais elementos de convicção, sendo que o réu confirmou que obteve o documento utilizado com um amigo. Restou evidenciado que o réu tinha conhecimento que a CNH foi adulterada na tentativa de que ele se passasse por Marcelo. A prova do dolo exsurge de forma cristalina, já que o réu sabia que não era ele e sua foto não correspondia à qualificação no documento. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado em relação à conduta de uso de documento falso e, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, dúvidas não existem quanto a ser ele o autor da prática criminosa em apuração, não havendo como subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por ausência de dolo ou por atipicidade da conduta. Para fins de fixação de pena, deve-se salientar que a Carteira Nacional de Habilitação é documento público. Portanto, quanto à tipicidade, encontra-se a conduta delituosa em adequação ao tipo penal descrito no art. 304, do CP. A propósito: TJMG: “- Para a configuração do delito descrito no artigo 304 do Código Penal, exige-se apenas a comprovação da existência de dolo genérico, que compreende, obviamente, a ciência da falsidade do documento utilizado (ACR 1.0024.10.247672-8/001). TJMG: “Demonstrado que o agente, no momento em que foi abordado por policiais militares, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa - embora elaborada a partir de impresso autêntico, mas materialmente forjada - fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 304 do Código Penal, c.c. o artigo 297 desse Código, não se podendo falar em desclassificação para o crime de falsidade ideológica. Precedente (ACR 1.0024.17.077328-7/001). TJMG: “- Não há que se falar em desclassificação do crime de uso de documento falso para falsidade ideológica, se não está sendo imputada ao acusado a conduta de falsificação do documento, mas, tão somente, o seu uso. - O delito previsto no art. 304 do Código Penal é crime formal, bastando o simples porte do documento falso para sua caracterização (ACR 1.0024.15.045792-7/001). Quanto à consumação do delito, verifica-se que de fato ela ocorreu, pois o crime de uso de documento público consuma-se no momento da utilização da cártula, independentemente de qualquer resultado lesivo concreto. Registre-se que o réu apresentou espontaneamente a CNH no banco, para se passar por Marcelo e sacar valores de sua conta. Considerando que o documento não ficaria retido e que há indicadores de que o acusado estava praticando delitos análogos, o que indica a potencialidade na prática de golpes no comércio, não há que se falar em crime-meio e aplicação do princípio da consunção e da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, já que o falso não se exauriu neste golpe. O acusado registra passagens criminais por estelionato e falsificação de documento público, o que indica a tendência do réu em cometer delitos análogos. O acusado utilizou um documento e estaria praticando golpes na praça, sendo que em face do conjunto probatório há indicadores da maior tendência do réu de que praticaria novos delitos com o documento e que não se limitaria a utilizá-lo uma única vez e sim em novas obtenções patrimoniais ilícitas. Sobre o tema: TJMG: “Para se verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, com a conseqüente absorção da conduta menos grave pela mais danosa, é necessário que haja um nexo de dependência entre as condutas. Se o falso não se exauriu no estelionato, com potencialidade lesiva para a prática de inúmeras outras fraudes, não há falar em absorção dos delitos insculpidos no art. 297, art. 299 e art. 304, todos do Código Penal pelo previsto no art. 171 do mesmo Estatuto Legal (ACR 1.0382.09.111054-6/001). Assim, o delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito patrimonial, eis que a CNH falsa claramente poderia ser utilizada para a prática de outros delitos, evidenciando que o falso não se exauriria neste golpe. A propósito: TJMG: “APELAÇÕES CRIMINAIS - USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO (...) CONSUNÇÃO - FALSO QUE NÃO SE EXAURIU NO ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE (...) 2. Estando comprovado, pelos elementos dos autos, que os acusados se utilizaram de documentos falsos e, mediante fraude, obtiveram vantagem patrimonial ilícita em prejuízo de terceiros, deve-se manter as condenações. 3. Não há que se falar em consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, quando aquele não se exaure neste (ACR 1.0142.09.026719-6/001). TJMG: “ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (...) PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 PELO CAPITULADO NO ART. 171, AMBOS DO CP - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO - FALSO QUE NÃO SE EXAURE NO ESTELIONATO - POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO ADULTERADO - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO, IMPROVIDO O DO SEGUNDO (ACR 1.0569.06.007038-4/001). Tendo em vista que o acusado praticou dois delitos distintos (uso de documento falso e tentativa de furto mediante fraude contra o banco e em desfavor da vítima), restou caracterizado o concurso material de crimes, que foram praticados mediante ações distintas e com desígnios autônomos (art. 69, do CP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR WESLEY RODRIGUES BARCELOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II (fraude), c.c. o art. 14, II, e do art. 304, c.c. o art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 99934695005, 9634737502, 9934743151, 9934698057 e 9934735602); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando que o crime foi cometido mediante fraude (Art. 155, § 4º, II, do CP), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e para manter as penas nos mesmos patamares de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (STJ – Tema repetitivo 585). Em face da tentativa e do fato que o delito por pouco não se consumou, já que o acusado chegou a se apresentar para efetuar o saque, reduzo as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, à míngua de causas de aumento de pena a serem apreciadas, no total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 99934695005, 9634737502, 9934743151, 9934698057 e 9934735602); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e para manter as penas nos mesmos patamares de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (STJ – Tema repetitivo 585). Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas no total de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS: Considerando que o acusado praticou os delitos de uso de documento falso e tentativa de furto em concurso material de crimes, somo as duas penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. Considerando o quantum fixado e a reincidência simples, mostra-se viável a aplicação da Súmula 269/STJ, motivo pelo qual as penas serão cumpridas no regime semiaberto. Em face da reincidência, mostra-se inviável a substituição e a suspensão das penas (arts. 44, I, e 77, II, ambos do CP). Considerando que o acusado está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo (ID: 10422351413) e informou morar nos Estados Unidos e ter renda. Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). STJ: “1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528) (STJ – Jurisprudência em teses nº 150). Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, posto que o saque não teria se efetivado, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intimem-se o ofendido Marcelo, o representante legal do banco vítima e o réu pessoalmente da sentença. Caso não localizados, intimem-se por edital. Tendo em vista que o acusado informou em seu interrogatório que reside nos Estados Unidos, intime-se excepcionalmente também por email. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. Procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. Comunique-se com o Instituto de Identificação do Estado; 3. Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. Expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juíza de Direito, em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WESLEY RODRIGUES BARCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO HENRIQUE MAGALHAES PAULINELLI
OAB: 104342/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1033352-61.2016.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY RODRIGUES BARCELOS CPF: 047.337.046-82 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de WESLEY RODRIGUES BARCELOS, brasileiro, nascido em Bambuí/MG, em 13/11/1980, filho de Maria Aparecida Barcelos, RG nº 10.821.573-SSP-MG, CPF nº 047.337.046-82, residente em Newark/NJ, Estados Unidos, ou na Rua da Mata, nº 85, apto. 1401, bloco 02, Bairro Vila da Serra, Belo Horizonte/MG, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II (fraude), c.c. o art. 14, II, e do art. 304, c.c. o art. 297, todos do Código Penal, já que, no dia 02/05/2016, na agência do Banco do Brasil localizada na Av. Afonso Pena, nº 2.896, Savassi, Belo Horizonte/MG, o acusado teria tentado subtrair, mediante fraude, R$ 3.000,00, pertencentes à vítima Marcelo M.B. e teria utilizado documento público falso (CNH). Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado por edital e o processo foi suspenso, nos termos do art. 366 do CPP. Posteriormente, o acusado compareceu ao processo por meio de defensor constituído e respondeu à acusação (ID: 9938452700, 10203144940, 10339485876 e 10436727976). Na fase instrutória, foram ouvidas três testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10631424060 e 10695128453). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, por ausência de dolo ou por atipicidade das condutas. Subsidiariamente, requereu a compensação da confissão com a reincidência, a fixação das penas no mínimo legal, a tentativa, o decote da qualificadora e a substituição das penas (ID: 10696273916). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem consideradas. No mérito, a materialidade restou evidenciada no boletim de ocorrência (fl. 04), no auto de apreensão da CNH falsa (fl. 09), no print do Detran (fl. 33), na CNH original da vítima (fl. 37), nas comunicações de serviço policial em que consta comparação de documentos (fl. 22 e 40), no laudo pericial documentoscópico atestando a falsidade do documento (fl. 24), na CNH falsa (fl. 39), no ofício informando não haver imagens do banco (fl. 48), no material grafotécnico da vítima (fl. 71), nas informações do banco (fls. 92/100 e 102). Autoria. O réu não foi ouvido em sede policial. Em juízo, o acusado foi interrogado. Sustentou que os fatos são em parte verdadeiros. Registra passagem por porte de objeto produto ilícito. Tentou fazer isso, em razão de uma brincadeira. É amigo de Marcelo da mesma Cidade e tem amigos em comum. Um dia em uma brincadeira, foi falado sobre documentos e Marcelo disse que se fizesse e conseguisse, o dinheiro era do declarante. Um amigo fez para tentar. Foi uma tentativa. Viu que não deu certo, foi embora, mas depois retornou na agência e tentou resolver, sem sucesso. Comunicou Marcelo, que ficou puto e disse que iria na delegacia. Foi um erro e uma brincadeira de mal gosto do declarante. Tentou sacar. Um amigo obteve o documento. É da mesma Cidade da vítima e não tem nada contra ele e não iria fazer algo de maldade com pessoa da mesma Cidade e da mesma roda de amigos. A brincadeira foi aceita no momento mas depois ele não aceitou e a amizade acabou. Realmente errou e pede desculpas e não está tentando justificar. Está estabelecido nos Estados Unidos. Não causou prejuízo (PJE Mídias). A vítima e um funcionário do banco narraram em sede policial a dinâmica dos fatos (fls. 29 e 34): “acompanhado do Advogado Ricardo de Castro Costa, OAB/MG: 28436, com endereço sito a Rua da Bahia, 2500 9° andar - Lourdes, capital; QUE o declarante exerce a função de Gerente de Serviços, no Banco do Brasil, agência situada a Avenida Afonso Pena, 2898, no bairro Funcionários. nesta Capital; QUE em data que não se recorda, à tarde, a bancária Aline estava em um dos caixas físicos da agência, quando atendeu a uma pessoa que queria realizar um saque, contudo Aline suspeitou do documento apresentado, procurando o declarante; QUE constava um erro de grafia no nome do cliente Marcelo Magalhães Barbosa apresentado na Carteira de Habilitação fornecida, sendo que em seu nome ao contrário de "Magalhães" constava "Magalhas"; QUE no momento que Aline retornou ao caixa, a pessoa que apresentou a Carteira de Habilitação havia ido embora; QUE o declarante entrou em contato com o cliente por nome Marcelo Magalhães Barbosa, o qual disse que alguém estava usando seu nome para fazer aquele saque, contudo não soube dizer quem poderia ser o autor, o qual chegou a comentar que havia frequentado um bar de um conhecido e que depois disto ocorre o fato em questão; QUE Marcelo não entrou em detalhes de onde seria o bar, ou o nome da pessoa; QUE o declarante olhou as imagens do banco, onde aparece o autor o qual usava bone; QUE as imagens foram mostradas a Marcelo, o qual na época chegou a comentar que a pessoa parecia com o conhecido do referido bar; QUE o declarante viu Marcelo uma única vez, não tendo como dizer se é a pessoa da foto constante em folhas 08 dos autos; QUE tomou conhecimento que o autor retornou agência no mesmo dia do ocorrido, o qual conversou com um funcionário e disse que estava querendo a carteira de volta, contudo ao ser informado que deveria ir ao caixa ele desistiu e foi embora; QUE tudo indica que a carteira apresentada na agência seja falsa, tendo em vista que Marcelo não chegou a pedir o documento e estranhou o fato de alguém ter se passado por ele (Depoimento extrajudicial da testemunha Alvaro à fl. 29). “com relação aos fatos tem a esclarecer o seguinte: QUE no dia 02 de maio de 2016, à tarde, o declarante recebeu um telefonema de um gerente de banco da agência do banco do Brasil, situado na Avenida Afonso Pena, no bairro Funcionários, nesta Capital, o qual lhe informou que uma pessoa esteve naquela agência onde tentou fazer um saque da conta do declarante, salvo engano de três mil reais, e para tanto apresentou um cartão bancário, uma Carteira de Habilitação, a qual constava um erro de grafia no nome do declarante, ao invés de Magalhaes, estava escrito "Magalhas"; QUE após o contato via telefone, o declarante foi até o banco, onde conversou com o gerente, o qual lhe mostrou o cartão apresentado pelo autor, o qual segundo o declarante não era seu, inclusive se tratava de uma falsificação grosseira, bem como lhe mostrou a carteira de habilitação, a qual constava o erro na grafia de seu nome; QUE o gerente também lhe mostrou a foto da pessoa que utilizou os dados do declarante para realizar o saque, o que surpreendeu o declarante, já que este conhecia o autor, apelidado de "Miltinho"; QUE o autor se tratava de uma pessoa conhecida do declarante, da Cidade de Bambui, o qual veio para Belo Horizonte e abriu uma espeteria, denominada "No Caminho Espeteria", sita próximo a Avenida Mario Werneck, no bairro Buritis, nesta Capital, entre os anos de 2015 e 2016; QUE o declarante, juntamente com amigos frequentou a espeteria por cerca de quatro vezes; QUE além da foto mostrada pelo gerente, ele também perguntou ao declarante se queria ver as imagens, pelo que o declarante foi autorizado a ver as imagens gravadas pelo banco, e novamente confirmou ser a pessoa de "Miltinho"; QUE "Miltinho" possuia uma conta na Facebook. a qual utilizava o nome de "No Caminho Espeteria", e após o ocorrido, o declarante o excluiu do Facebook, assim como o bloqueou e depois excluiu "Miltinho" de seu Whatsapp, tendo em vista que ficou com medo de tal pessoa, no sentido do que ele poderia estar fazendo com seus dados pessoais; QUE o declarante não sabe dizer como "Miltinho" conseguiu seus dados pessoais, dizendo que das vezes que esteve na espeteria pagou a conta com cartão, não sabendo dizer se ele aproveitou dessas ocasiões para pegar seus dados; QUE o declarante afirma nunca ter emprestado documentos pessoais para "Miltinho", assim como nunca deu a ele cópias de documentos ou contas em seu nome, ou mesmo nunca deu liberdade para ele utilizar de seus dados pessoais junto a terceiros; QUE para se resguardar, o declarante procurou SPC, Serasa e Junta Comercial, onde registrou um "alerta", uma vez que ficou com medo de "Miltinho" usar seus dados pessoais até mesmo para abrir uma empresa "laranja", ja que não sabia do que ele era capaz; QUE além disso também ficou temeroso pelo fato de "Miltinho" ser da mesma cidade do declarante, Bambui/MG, e conhecer toda a família do declarante, inclusive na época que foi chamado no banco, ficou com medo de abrir processo contra "Miltinho" e ele fazer alguma coisa contra o declarante e sua família; QUE não sabe dizer o endereço de "Miltinho" nesta cidade de Belo Horizonte; QUE tomou conhecimento que "Miltinho" estava postando fotos no Facebook, as quais ele estaria nos Estados Unidos; QUE o declarante não sabe dizer mais nenhum dado de "Miltinho", apenas que seu pai também era conhecido por "Miltinho", o qual possuia um salão de beleza na cidade de Bambui/MG; QUE salvo engano, o autor "Miltinho" tem o nome de Wesley; QUE afirma que a foto constante da Carteira de Habilitação apresentada pelo autor junto ao banco, bem como a assinatura nela apostas não são do declarante; QUE o declarante afirma que a foto constante da Carteira de Habilitação falsa, apresentada pelo autor, possui a fotografia dele, de "Miltinho"; QUE nesta oportunidade apresenta cópia da carteira de habilitação apresentada por "Miltinho" e do cartão junto ao banco, os quais foram disponibilizados na época pelo gerente que deixou o declarante tirar uma foto; QUE o cartão apresentado pelo autor ficou de posse do banco; QUE nesta oportunidade o declarante apresentou sua carteira de habilitação da qual foi extraída cópia; QUE na época dos fatos o próprio gerente bloqueou o cartão bancário do declarante, por segurança, tendo o declarante recebido outro; QUE afirma que tanto a carteira de habilitação quanto o cartão apresentados no banco pelo autor são falsos; QUE na oportunidade informa que os dados constantes da carteira de habilitação falsa possuiam os dados do declarante, com exceção do nome Magalhães que estava grafado errado; QUE no ano de 2006 o declarante voltava de uma viagem quando perdeu sua carteira contendo seus documentos pessoais, ocasião que fez ocorrência (Declarações extrajudiciais da vítima Marcelo à fl. 34). A testemunha Alvaro confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Confirmou o conteúdo de sua oitiva extrajudicial. A funcionária teria passado para o declarante confirmar. Não lembra da ligação exatamente. Não recorda do autor ter ido na agência, mas normalmente checa imagens. Normalmente guardam as imagens por dois meses. Lembra da situação e do termo “Magalhas” (PJE Mídias). O PC Leonardo foi ouvido em juízo. Confirmou o conteúdo da comunicação de serviço policial de fl. 40. Investigou os fatos. O autor que aparece nas imagens foi identificado e constatou que havia outras investigações similares contra ele. Apurou a CNH e as imagens e foi constatado que as características da pessoa eram do qualificado. Juntou fotos do autor para comparar e descobriu quem seria. Não lembra de mais detalhes. O indivíduo era citado como autor em outras investigações. Confirma que havia informação de que o autor estaria no exterior. Fez pesquisas na internet e nos sistemas policiais. A informação passada foi que o autor tentou sacar. Acredita que a vítima teria confirmado. Não recorda se a vítima seria amigo do autor. Pelas informações teria ocorrido uso de documento falso e a vida pregressa foi apurada. Não recorda, mas acredita que não é possível verificar se o réu foi o autor da contrafação (PJE Mídias). A PC Maria foi ouvida em juízo. Confirmou o conteúdo da comunicação de serviço policial de fl. 40. Investigou os fatos. Usaram fontes abertas para localizar fotos atuais e eram compatíveis com a foto do documento. A CNH era falsa. Fez comparação das fotos e identificaram o indivíduo da foto. Pesquisas apontaram passagens do autor. Não recorda se tratou com a vítima, já que o contato não é comum. A equipe levantou a foto e apurou os fatos (PJE Mídias). Assim, em relação aos delitos imputados ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar as condutas perpetradas pelo acusado, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como o autor dos delitos. Com efeito, a confissão mostra-se corroborada por provas relevantes. Percebe-se que as declarações extrajudiciais da vítima e os relatos do funcionário do banco são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu como o autor. Em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu foi identificado e reconhecido pela vítima e pelos policiais, bem como confirmou que foi o responsável pela ida ato banco. Os depoimentos dos policiais civis também se revestem de relevante importância probatória, sobretudo porque foram prestados em juízo e mostram-se compatíveis e em total sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. Não se pode olvidar que, em casos como o presente, em que o documento falso é utilizado pelo réu, e consta sua foto na cártula, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele apresentar justificativas razoáveis, o que não ocorreu. Além do mais, as explicações apresentadas pelo acusado mostram-se inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. As justificativas não são capazes de eximi-lo, de minimizar a sua responsabilidade penal ou de retirá-lo do cenário do crime. Vê-se ainda que o acusado não arrolou testemunhas e não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que, do confronto entre versões, a apresentada por ele é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. A alegação de brincadeira aceita pela vítima mostra-se fantasiosa e, mesmo que real, não autorizaria que o acusado utilizasse documento falso e tentasse sacar valores na instituição financeira. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado, e dúvidas não existem quanto a ele ser o autor das práticas criminosas em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. A fraude empregada para a subtração dos valores da conta restou devidamente caracterizada (art. 155, § 4º, II, do CP). A fraude como qualificadora do crime de furto, consiste em uma manobra ardilosa ou ilusória, que mantém a vítima em erro, assegurando ou facilitando a perpetração do delito. Nesta ótica, extrai-se que o acusado utilizou-se de documento falso para tentar sacar valores da conta da vítima, bem como utilizou-se de cartão bancário falso para amparar o golpe. Sobre o tema: TJMG: “III- A diferença entre o delito de furto e o crime de estelionato reside no modo em que o meio utilizado para o cometimento da infração influencia no comportamento da vítima. IV- A qualificadora da fraude se configura quando o agente emprega meio enganoso para a prática do delito, desviando a atenção do ofendido para lograr a subtração (art.155, § 4º, II, CP) (ACR 1.0024.17.046860-7/001). STJ: “C1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). 2. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos (CC 149.752/PI). Registre-se, por oportuno, que a conduta eventualmente poderia ser desclassificada para estelionato, em razão da funcionária do banco entregar o dinheiro em caso de êxito do golpe, entretanto, considerando que o acusado praticou o delito especificamente visando valores da vítima e tendo um cartão falso em seu poder para amparar o golpe e diminuir a burla na vigilância no banco, entendo que a conduta encontra-se suficientemente amoldada como furto mediante fraude, posto que eventual caracterização como estelionato poderia eventualmente violar o princípio da correlação. A propósito: “Fraude, penalmente falando, é a utilização de artifício, de ardil, para vencer a vigilância da vítima e conseguir a subtração da res furtiva. A fraude é o meio utilizado para realizar subtração da coisa, integrando, portanto, o processo executivo, que visa ludibrirar a atenção da vítima [...] É necessário que a fraude ocorra no momento da execução da subtração. Logo, se a fraude for praticada após a consumação do crime de furto, objetivando ocultá-lo, por exemplo, não se configura a qualificadora; o mesmo ocorre se a fraude for praticada antes da subtração [...] No furto, a fraude tem a finalidade de afastar ou diminuir a vigilância da vítima e facilitar a subtração (Código Penal Comentado, Cezar Roberto Bitencourt, 4ª Ed./2007, pgs. 664-665) “Fraude: é uma manobra enganosa destinada a iludir alguém, configurando, também, uma forma de ludibrirar a confiança que se estabelece naturalmente nas relações humanas. Assim, o agente que criar uma situação especial, voltada a gerar na vítima um engano, tendo por objetivo praticar uma subtração de coisa alheia móvel, incide na figura qualificada (…) Nota-se, pois, como a fraude implica num modo particularizado de abuso de confiança. Este, por si só, exige uma relação específica de segurança concretizada entre o autor e vítima, enquanto a fraude requer, apenas, um plano ardiloso que supere a vigilância da vítima, fazendo com que deixe seus bens desprotegidos, facilitando a ação criminosa. A fraude é uma ‘relação de confiança instantânea’, formada a partir de um ardil”. (Código Penal comentado, Guilherme de Souza Nucci, 4ª Edição, 2003, pg. 525). TAPR: “Consoante tranqüilo na doutrina, a fraude no furto compreende não só o expediente insidioso que desvia a atenção da vítima e facilita a subtração, mas também o emprego de qualquer meio ardiloso destinado a vencer as defesas pré-constituídas pela vítima para a defesa de seu patrimônio (RT 729/632). A tese de crime impossível ou de falsificação grosseira não pode ser acolhida, pois não restou comprovada a ineficácia absoluta do meio para a produção do resultado. Muito pelo contrário, o acusado conseguiu se passar pela vítima e o documento é que alertou suspeita da funcionária, por erro de grafia, sendo que se mostrou a CNH apta a poder enganar terceiros em situações cotidianas, especialmente em razão de haver outro cartão a amparar a falsidade. Vale a leitura: STJ: “No caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial guarnecido por mecanismo de vigilância e de segurança, tem-se que, embora os sistemas eletrônicos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Ora, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito etc. Conquanto se possa crer que, sob a perspectiva do que normalmente acontece, na maior parte dos casos o agente não logrará consumar a subtração de produtos do interior do estabelecimento comercial guarnecido por mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que providências tomadas, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. Além disso, os atos do agente não devem ser apreciados isoladamente, mas em sua totalidade, uma vez que o criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da execução, mas ante a sua indiscutível inutilidade, passar a praticar atos idôneos. Portanto, na hipótese aqui analisada, o meio empregado pelo agente é de inidoneidade relativa, visto que há possibilidade (remota) de consumação do delito. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP (REsp 1385621/MG). TJMG: “O crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, caracteriza-se quando o expediente utilizado pelo sujeito ativo é inidôneo para atingir o fim pretendido. Existindo alguma possibilidade, ainda que mínima, de eficácia do meio empregado, configura-se uma conduta perfeitamente típica, uma vez que o agente poderia ou não alcançar o seu objetivo (ACR 1.0024.16.077416-2/001). TJMG: “1 - O fato de haver no estabelecimento comercial vigias, sistemas de segurança, como câmeras e alarmes, por não serem eles infalíveis, não se pode afirmar que qualquer tentativa de subtração de bens em tais estabelecimentos tratar-se-ia da hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Isso porque, basta uma distração do vigia, um defeito momentâneo no sistema, uma falta de energia, uma fuga com êxito, para que o crime de furto se consume (ACR 1.0145.08.505353-9/001). Tratando-se de réu reincidente e de valores visados de monta (R$ 3.000,00), mostra-se impossível reconhecer o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). O delito restou tentado em face da atuação do banco, que impediu o êxito da ação. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO: No que tange ao delito de uso de documento falso imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à sua autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado, esclarecendo todo o modus operandi praticado na ação e garantindo que ele cometeu o delito. Com efeito, a confissão mostra-se em sintonia com os demais elementos de convicção, sendo que o réu confirmou que obteve o documento utilizado com um amigo. Restou evidenciado que o réu tinha conhecimento que a CNH foi adulterada na tentativa de que ele se passasse por Marcelo. A prova do dolo exsurge de forma cristalina, já que o réu sabia que não era ele e sua foto não correspondia à qualificação no documento. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado em relação à conduta de uso de documento falso e, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, dúvidas não existem quanto a ser ele o autor da prática criminosa em apuração, não havendo como subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por ausência de dolo ou por atipicidade da conduta. Para fins de fixação de pena, deve-se salientar que a Carteira Nacional de Habilitação é documento público. Portanto, quanto à tipicidade, encontra-se a conduta delituosa em adequação ao tipo penal descrito no art. 304, do CP. A propósito: TJMG: “- Para a configuração do delito descrito no artigo 304 do Código Penal, exige-se apenas a comprovação da existência de dolo genérico, que compreende, obviamente, a ciência da falsidade do documento utilizado (ACR 1.0024.10.247672-8/001). TJMG: “Demonstrado que o agente, no momento em que foi abordado por policiais militares, fez uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa - embora elaborada a partir de impresso autêntico, mas materialmente forjada - fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 304 do Código Penal, c.c. o artigo 297 desse Código, não se podendo falar em desclassificação para o crime de falsidade ideológica. Precedente (ACR 1.0024.17.077328-7/001). TJMG: “- Não há que se falar em desclassificação do crime de uso de documento falso para falsidade ideológica, se não está sendo imputada ao acusado a conduta de falsificação do documento, mas, tão somente, o seu uso. - O delito previsto no art. 304 do Código Penal é crime formal, bastando o simples porte do documento falso para sua caracterização (ACR 1.0024.15.045792-7/001). Quanto à consumação do delito, verifica-se que de fato ela ocorreu, pois o crime de uso de documento público consuma-se no momento da utilização da cártula, independentemente de qualquer resultado lesivo concreto. Registre-se que o réu apresentou espontaneamente a CNH no banco, para se passar por Marcelo e sacar valores de sua conta. Considerando que o documento não ficaria retido e que há indicadores de que o acusado estava praticando delitos análogos, o que indica a potencialidade na prática de golpes no comércio, não há que se falar em crime-meio e aplicação do princípio da consunção e da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, já que o falso não se exauriu neste golpe. O acusado registra passagens criminais por estelionato e falsificação de documento público, o que indica a tendência do réu em cometer delitos análogos. O acusado utilizou um documento e estaria praticando golpes na praça, sendo que em face do conjunto probatório há indicadores da maior tendência do réu de que praticaria novos delitos com o documento e que não se limitaria a utilizá-lo uma única vez e sim em novas obtenções patrimoniais ilícitas. Sobre o tema: TJMG: “Para se verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, com a conseqüente absorção da conduta menos grave pela mais danosa, é necessário que haja um nexo de dependência entre as condutas. Se o falso não se exauriu no estelionato, com potencialidade lesiva para a prática de inúmeras outras fraudes, não há falar em absorção dos delitos insculpidos no art. 297, art. 299 e art. 304, todos do Código Penal pelo previsto no art. 171 do mesmo Estatuto Legal (ACR 1.0382.09.111054-6/001). Assim, o delito de uso de documento falso não pode ser absorvido pelo delito patrimonial, eis que a CNH falsa claramente poderia ser utilizada para a prática de outros delitos, evidenciando que o falso não se exauriria neste golpe. A propósito: TJMG: “APELAÇÕES CRIMINAIS - USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO (...) CONSUNÇÃO - FALSO QUE NÃO SE EXAURIU NO ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE (...) 2. Estando comprovado, pelos elementos dos autos, que os acusados se utilizaram de documentos falsos e, mediante fraude, obtiveram vantagem patrimonial ilícita em prejuízo de terceiros, deve-se manter as condenações. 3. Não há que se falar em consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, quando aquele não se exaure neste (ACR 1.0142.09.026719-6/001). TJMG: “ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (...) PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 PELO CAPITULADO NO ART. 171, AMBOS DO CP - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO - FALSO QUE NÃO SE EXAURE NO ESTELIONATO - POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO ADULTERADO - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO, IMPROVIDO O DO SEGUNDO (ACR 1.0569.06.007038-4/001). Tendo em vista que o acusado praticou dois delitos distintos (uso de documento falso e tentativa de furto mediante fraude contra o banco e em desfavor da vítima), restou caracterizado o concurso material de crimes, que foram praticados mediante ações distintas e com desígnios autônomos (art. 69, do CP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR WESLEY RODRIGUES BARCELOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II (fraude), c.c. o art. 14, II, e do art. 304, c.c. o art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: DELITO DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 99934695005, 9634737502, 9934743151, 9934698057 e 9934735602); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando que o crime foi cometido mediante fraude (Art. 155, § 4º, II, do CP), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e para manter as penas nos mesmos patamares de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (STJ – Tema repetitivo 585). Em face da tentativa e do fato que o delito por pouco não se consumou, já que o acusado chegou a se apresentar para efetuar o saque, reduzo as penas da fração de 1/3 (um terço), resultando as sanções concretizadas, à míngua de causas de aumento de pena a serem apreciadas, no total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO: 1. quanto à culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 99934695005, 9634737502, 9934743151, 9934698057 e 9934735602); 3. não há elementos informativos da conduta social do acusado; 4. não existem dados para avaliar a personalidade do réu; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias do delito mostram-se normais; 7. o delito não produziu maiores consequências; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, instauro concurso de circunstâncias para compensá-las e para manter as penas nos mesmos patamares de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (STJ – Tema repetitivo 585). Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, resultando as sanções concretizadas no total de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCRETIZAÇÃO DAS PENAS: Considerando que o acusado praticou os delitos de uso de documento falso e tentativa de furto em concurso material de crimes, somo as duas penas, para concretizá-las, em definitivo, no total de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (arts. 69 e 72, ambos do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. Considerando o quantum fixado e a reincidência simples, mostra-se viável a aplicação da Súmula 269/STJ, motivo pelo qual as penas serão cumpridas no regime semiaberto. Em face da reincidência, mostra-se inviável a substituição e a suspensão das penas (arts. 44, I, e 77, II, ambos do CP). Considerando que o acusado está solto, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade. Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo (ID: 10422351413) e informou morar nos Estados Unidos e ter renda. Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). Quanto ao tema: TJMG: “Anote-se, por último, que o réu trabalha e constituiu defensor, não produzindo prova no decorrer da instrução acerca da alegação de hipossuficiência financeira, manifestada apenas em grau de recurso. Assim, e diante da inviabilidade de se aferir sua situação financeira neste momento processual, a pretensão de incidência dos benefícios da justiça gratuita não pode ser acolhida (ACR 1.0313.16.002532-3/001). TJMG: “Sem prova segura acerca da hipossuficiência do acusado, que se viu assistido por defensor constituído, inviável isentá-lo das custas (ACR 1.0172.15.003000-2/001). STJ: “7) O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 51) (STJ – Jurisprudência em teses nº 149). STJ: “1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Julgados (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528) (STJ – Jurisprudência em teses nº 150). Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, posto que o saque não teria se efetivado, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. A propósito: STJ: “A alteração advinda da Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito (REsp 1.176.708/RS). Intimem-se o ofendido Marcelo, o representante legal do banco vítima e o réu pessoalmente da sentença. Caso não localizados, intimem-se por edital. Tendo em vista que o acusado informou em seu interrogatório que reside nos Estados Unidos, intime-se excepcionalmente também por email. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. Procedam-se às anotações e comunicações apropriadas; 2. Comunique-se com o Instituto de Identificação do Estado; 3. Comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. Expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juíza de Direito, em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte