Detalhe do processo

1033338-46.2017.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033338-46.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida do Carmo Nogueira - Patricio Pinheiro Ramos e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença retro. Insurge-se o embargante, alegando a existência de vício no decisum. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte almeja rediscutir a análise do mérito feita por este Juízo, o que, como já visto, não se admite por esta via. Anoto que, após a apresentação do laudo pericial, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, ocasião em que a Defensoria Pública limitou-se a requerer a reserva dos honorários periciais, sem impugnar as conclusões do expert, requerer esclarecimentos ou pleitear a complementação da perícia (fls. 331), operando-se a preclusão quanto à matéria ora levantada. E, diante da inexistência de impugnação ao laudo, foi determinada a intimação do Oficial de Registro de Imóveis apenas para fins de aferir a possibilidade de ingresso registrário, sem inovar na prova produzida ou suscitar questão que exigisse prévia manifestação das partes. Verifica-se, assim, que a insurgência da embargante se volta, em realidade, contra as conclusões do laudo pericial, questão que deveria ter sido oportunamente suscitada. Não o tendo feito, inadmissível fazê-lo nesta oportunidade, já que há muito operada a preclusão. Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Int. - ADV: MAURO CRAVANZOLA FILHO (OAB 345298/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DO CARMO NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO CRAVANZOLA FILHO

OAB: 345298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1033338-46.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida do Carmo Nogueira - Patricio Pinheiro Ramos e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença retro. Insurge-se o embargante, alegando a existência de vício no decisum. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte almeja rediscutir a análise do mérito feita por este Juízo, o que, como já visto, não se admite por esta via. Anoto que, após a apresentação do laudo pericial, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, ocasião em que a Defensoria Pública limitou-se a requerer a reserva dos honorários periciais, sem impugnar as conclusões do expert, requerer esclarecimentos ou pleitear a complementação da perícia (fls. 331), operando-se a preclusão quanto à matéria ora levantada. E, diante da inexistência de impugnação ao laudo, foi determinada a intimação do Oficial de Registro de Imóveis apenas para fins de aferir a possibilidade de ingresso registrário, sem inovar na prova produzida ou suscitar questão que exigisse prévia manifestação das partes. Verifica-se, assim, que a insurgência da embargante se volta, em realidade, contra as conclusões do laudo pericial, questão que deveria ter sido oportunamente suscitada. Não o tendo feito, inadmissível fazê-lo nesta oportunidade, já que há muito operada a preclusão. Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Int. - ADV: MAURO CRAVANZOLA FILHO (OAB 345298/SP)