1033332-55.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1033332-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) RÉU : SEBASTIAO CALDEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : ELISANGELA DE DEUS PEREIRA ELOY (OAB MG209665) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo Itaú Unibanco Holding S.A em face de Sebastião Caldeira Ramos, fundada em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A parte autora alegou inadimplemento a partir da parcela 32, com vencimento em 10 de abril de 2025. A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida ( evento 11, DOC1 ). Contra essa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2800457-54.2025.8.13.0000, ao qual foi dado provimento. A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção ( evento 56, DOC1 ). A parte autora impugnou ( evento 62, DOC1 ). Intimadas para se manifestar sobre provas. O autor informou não ter provas a produzir ( evento 68, DOC1 ). O réu requereu prova pericial contábil ( evento 70, DOC1 ). É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Conforme registrado, o TJMG deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2800457-54.2025.8.13.0000, interposto pelo réu, para desconstituir a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Considerando o teor do acórdão, cumpra-se a determinação do e.TJMG , com a revogação da liminar anteriormente deferida e a adoção das providências necessárias para baixa de eventuais restrições decorrentes da decisão, certificando-se nos autos. Recebo a reconvenção, por preenchidos os requisitos do art. 343 do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, devendo o processo prosseguir com julgamento simultâneo das pretensões, nos termos do art. 343, §2º do CPC. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) Questões de direito controvertidas: (i) a legalidade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária aplicável, à luz do Tema 247/STJ e do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 2800457-54.2025.8.13.0000; (ii) a eventual descaracterização da mora em razão de abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme entendimento firmado no Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS); (iii) a legalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, conforme os Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ; (iv) a legalidade da taxa de juros efetivamente aplicada em comparação com a taxa contratada; e (v) a eventual abusividade do sistema de amortização Price e da cobrança cumulada de encargos moratórios. b) Questões de fato controvertidas: (i) a taxa de juros praticada no contrato; (ii) a existência de cobrança indevida ou pagamento a maior, conforme alegado pelo réu em planilha apresentada no evento 56, DOC14 ; (iii) o valor correto das parcelas e do saldo contratual após eventual exclusão de encargos considerados abusivos; e (iv) a cobrança das tarifas questionadas e a correspondência com os serviços prestados. DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu Sebastião Caldeira Ramos , nos termos do art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do réu/reconvinte, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao autor/reconvindo demonstrar a regularidade e licitude das cobranças impugnadas. DEFIRO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se perito por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte autora que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu SEBASTIAO CALDEIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 133369/MG
ELISANGELA DE DEUS PEREIRA ELOY
OAB: 209665/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1033332-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) RÉU : SEBASTIAO CALDEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : ELISANGELA DE DEUS PEREIRA ELOY (OAB MG209665) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo Itaú Unibanco Holding S.A em face de Sebastião Caldeira Ramos, fundada em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A parte autora alegou inadimplemento a partir da parcela 32, com vencimento em 10 de abril de 2025. A liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida ( evento 11, DOC1 ). Contra essa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2800457-54.2025.8.13.0000, ao qual foi dado provimento. A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção ( evento 56, DOC1 ). A parte autora impugnou ( evento 62, DOC1 ). Intimadas para se manifestar sobre provas. O autor informou não ter provas a produzir ( evento 68, DOC1 ). O réu requereu prova pericial contábil ( evento 70, DOC1 ). É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Conforme registrado, o TJMG deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2800457-54.2025.8.13.0000, interposto pelo réu, para desconstituir a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Considerando o teor do acórdão, cumpra-se a determinação do e.TJMG , com a revogação da liminar anteriormente deferida e a adoção das providências necessárias para baixa de eventuais restrições decorrentes da decisão, certificando-se nos autos. Recebo a reconvenção, por preenchidos os requisitos do art. 343 do Código de Processo Civil. Anote-se nos autos, devendo o processo prosseguir com julgamento simultâneo das pretensões, nos termos do art. 343, §2º do CPC. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) Questões de direito controvertidas: (i) a legalidade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária aplicável, à luz do Tema 247/STJ e do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 2800457-54.2025.8.13.0000; (ii) a eventual descaracterização da mora em razão de abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, conforme entendimento firmado no Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS); (iii) a legalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, conforme os Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ; (iv) a legalidade da taxa de juros efetivamente aplicada em comparação com a taxa contratada; e (v) a eventual abusividade do sistema de amortização Price e da cobrança cumulada de encargos moratórios. b) Questões de fato controvertidas: (i) a taxa de juros praticada no contrato; (ii) a existência de cobrança indevida ou pagamento a maior, conforme alegado pelo réu em planilha apresentada no evento 56, DOC14 ; (iii) o valor correto das parcelas e do saldo contratual após eventual exclusão de encargos considerados abusivos; e (iv) a cobrança das tarifas questionadas e a correspondência com os serviços prestados. DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu Sebastião Caldeira Ramos , nos termos do art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do réu/reconvinte, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao autor/reconvindo demonstrar a regularidade e licitude das cobranças impugnadas. DEFIRO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se perito por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte autora que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se.