Detalhe do processo

1033298-25.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Prestação de contas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033298-25.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de contas - Alexandre Narkevics - Marcia Barbosa Correa - Vistos. 1. Impugnação e Revogação da Gratuidade da Justiça: A gratuidade da justiça constitui garantia destinada a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante a disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção de insuficiência econômica conferida à declaração firmada por pessoa natural possui natureza estritamente relativa (iuris tantum), cedendo diante de elementos probatórios concretos que demonstrem a existência de capacidade contributiva, nos termos do artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a benesse processual pode ser revista e revogada a qualquer tempo, inclusive pela via da impugnação prevista no artigo 100 do Código de Processo Civil, quando comprovada a modificação favorável da situação econômico-financeira da parte beneficiária. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção relativa de hipossuficiência autoriza a revogação da gratuidade judiciária quando demonstrada a capacidade financeira por elementos concretos dos autos: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LIMITES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos indicativos de capacidade financeira da parte.2. A revogação da gratuidade da justiça revela-se cabível quando evidenciada renda incompatível com o benefício e ausente comprovação atualizada da alegada insuficiência econômica.3. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da capacidade financeira da parte demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. A insurgência alegada somente no agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.243.371/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). No caso em apreço, o conjunto probatório documental reunido nos autos evidencia de forma inequívoca a superveniente e substancial alteração patrimonial do autor Alexandre Narkevics. Consoante se depreende da escritura pública de venda e compra de fls. 506/533, o requerente e os demais herdeiros alienaram a propriedade rural denominada Fazenda São Simão pelo montante global de R$ 12.000.000,00, cabendo ao autor o quinhão correspondente a 10% (um décimo) do bem, o que equivale à expressiva quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com pagamento estipulado em três parcelas corrigidas pelo IPCA. A efetiva percepção desses vultosos valores restou amplamente documentada nos autos. Na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), o próprio autor informou o recebimento de R$ 400.000,00 a título de transferência patrimonial por herança (fls. 1106). De igual modo, o extrato da conta poupança nº 1001629-0 mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco demonstra o ingresso de R$ 435.720,12 em 22 de abril de 2026, referente à terceira parcela da venda da aludida fazenda (fls. 1086), além do levantamento judicial de R$ 69.500,00 efetuado nos autos do cumprimento de sentença nº 0033270-40.2022.8.26.0100 perante a 33ª Vara Cível Central (fls. 536). Os extratos bancários acostados pelo próprio requerente às fls. 1077/1089 revelam intensa e expressiva movimentação de capital. Verifica-se a realização de transferência via PIX no valor de R$ 270.000,00 para conta própria em 29 de abril de 2026 (fls. 1087), bem como vultosos repasses a terceiros e a sua patrona em conta corrente que ultrapassam R$ 100.000,00 entre abril e maio de 2026 (fls. 1081/1083). As justificativas deduzidas pelo autor às fls. 1071/1073, no sentido de que se encontra desempregado e de que utilizou os recursos recebidos para quitar despesas médicas, dívida com empregada doméstica e honorários advocatícios, não têm o condão de restabelecer a condição de miserabilidade jurídica. A opção do litigante em aplicar vultosas quantias líquidas no adimplemento de obrigações particulares e contratuais não autoriza a transferência do custo do processo ao erário. Ademais, conforme decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital nos autos nº 0033270-40.2022.8.26.0100 (fls. 1121/1122), a liquidez decorrente do quinhão da Fazenda São Simão e as expressivas movimentações bancárias do autor são plenamente incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento da impugnação para revogar a justiça gratuita concedida a Alexandre Narkevics, determinando-se o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis. Anote-se. 2. Procedimento da Segunda Fase e Contas da Inventariança: Solvida a questão incidente relativa à gratuidade da justiça, cumpre estabelecer o direcionamento dos atos da segunda fase da ação de exigir contas. A ré inventariante apresentou tempestivamente os demonstrativos contábeis de fls. 504/1058, compreendendo todo o período de administração do espólio, com discriminação cronológica de receitas, despesas e aplicações financeiras, instruídos com extratos bancários completos, atendendo formalmente ao disposto no artigo 551, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, noticiou a disponibilização em cartório de cinco pastas de comprovantes físicos (fls. 505). Nos termos do artigo 550, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, prestadas as contas pela parte requerida, abre-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. A impugnação do autor deve ser necessariamente fundamentada e específica, indicando expressamente cada lançamento que considera indevido ou incorreto (artigo 550, § 2º e § 3º, e artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo incabível a mera insurgência genérica, facultando-se a consulta às cinco pastas de documentos físicos arquivadas em cartório (fls. 505). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destaca a imprescindibilidade de impugnação fundamentada e individualizada na segunda fase da ação de exigir contas: "EMENTA: Ação de exigir contas Segunda fase Conta corrente Sentença que reputou boas as contas apresentadas pelo Banco réu Cabimento Segunda fase que se destina a averiguar se as contas prestadas pelo réu são boas ou não apurando-se eventual saldo credor ou devedor para alguma das partes Pretensão à apresentação de documentos comprobatórios de cada lançamento impugnado e eventual realização de perícia contábil Inadmissibilidade- Ausência de impugnação fundamentada e específica sobre cada lançamento que reputa indevido Inteligência do art. 551, §1º, do CPC Suficiência das contas apresentadas pelo réu Cumprimento do disposto no art. 550, do CPC Ação de exigir contas não se presta a revisão cláusulas contratuais ou encargos do contrato Sentença mantida Recurso negado. Recurso negado." (TJSP; Apelação Cível 1012904-05.2018.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Dessa forma, compete ao autor examinar os demonstrativos e extratos de fls. 504/1058, bem como a documentação física posta à sua disposição pela inventariante, apontando com exatidão eventuais divergências ou irregularidades nos lançamentos. Por fim, quanto ao requerimento para designação de audiência de conciliação (fls. 505), ressalta-se que deve haver formulação conjunta de todos os litigantes para que não se pratique ato inútil, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Havendo a concordância de ambas as partes, o ato será realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A análise quanto à eventual realização de exame pericial contábil (artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil) será realizada oportunamente, após a manifestação do autor e a consequente delimitação dos pontos controvertidos. Intime-se. - ADV: REGINA MARA MASSARENTE (OAB 100759/SP), RENATA ALVARES GASPAR (OAB 133506/SP), ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE NARKEVICS

Réu MARCIA BARBOSA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DE CARVALHO

OAB: 244372/SP

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RENATA ALVARES GASPAR

OAB: 133506/SP

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REGINA MARA MASSARENTE

OAB: 100759/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1033298-25.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de contas - Alexandre Narkevics - Marcia Barbosa Correa - Vistos. 1. Impugnação e Revogação da Gratuidade da Justiça: A gratuidade da justiça constitui garantia destinada a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante a disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. A presunção de insuficiência econômica conferida à declaração firmada por pessoa natural possui natureza estritamente relativa (iuris tantum), cedendo diante de elementos probatórios concretos que demonstrem a existência de capacidade contributiva, nos termos do artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a benesse processual pode ser revista e revogada a qualquer tempo, inclusive pela via da impugnação prevista no artigo 100 do Código de Processo Civil, quando comprovada a modificação favorável da situação econômico-financeira da parte beneficiária. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção relativa de hipossuficiência autoriza a revogação da gratuidade judiciária quando demonstrada a capacidade financeira por elementos concretos dos autos: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LIMITES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos indicativos de capacidade financeira da parte.2. A revogação da gratuidade da justiça revela-se cabível quando evidenciada renda incompatível com o benefício e ausente comprovação atualizada da alegada insuficiência econômica.3. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da capacidade financeira da parte demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. A insurgência alegada somente no agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.243.371/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). No caso em apreço, o conjunto probatório documental reunido nos autos evidencia de forma inequívoca a superveniente e substancial alteração patrimonial do autor Alexandre Narkevics. Consoante se depreende da escritura pública de venda e compra de fls. 506/533, o requerente e os demais herdeiros alienaram a propriedade rural denominada Fazenda São Simão pelo montante global de R$ 12.000.000,00, cabendo ao autor o quinhão correspondente a 10% (um décimo) do bem, o que equivale à expressiva quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), com pagamento estipulado em três parcelas corrigidas pelo IPCA. A efetiva percepção desses vultosos valores restou amplamente documentada nos autos. Na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), o próprio autor informou o recebimento de R$ 400.000,00 a título de transferência patrimonial por herança (fls. 1106). De igual modo, o extrato da conta poupança nº 1001629-0 mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco demonstra o ingresso de R$ 435.720,12 em 22 de abril de 2026, referente à terceira parcela da venda da aludida fazenda (fls. 1086), além do levantamento judicial de R$ 69.500,00 efetuado nos autos do cumprimento de sentença nº 0033270-40.2022.8.26.0100 perante a 33ª Vara Cível Central (fls. 536). Os extratos bancários acostados pelo próprio requerente às fls. 1077/1089 revelam intensa e expressiva movimentação de capital. Verifica-se a realização de transferência via PIX no valor de R$ 270.000,00 para conta própria em 29 de abril de 2026 (fls. 1087), bem como vultosos repasses a terceiros e a sua patrona em conta corrente que ultrapassam R$ 100.000,00 entre abril e maio de 2026 (fls. 1081/1083). As justificativas deduzidas pelo autor às fls. 1071/1073, no sentido de que se encontra desempregado e de que utilizou os recursos recebidos para quitar despesas médicas, dívida com empregada doméstica e honorários advocatícios, não têm o condão de restabelecer a condição de miserabilidade jurídica. A opção do litigante em aplicar vultosas quantias líquidas no adimplemento de obrigações particulares e contratuais não autoriza a transferência do custo do processo ao erário. Ademais, conforme decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central da Capital nos autos nº 0033270-40.2022.8.26.0100 (fls. 1121/1122), a liquidez decorrente do quinhão da Fazenda São Simão e as expressivas movimentações bancárias do autor são plenamente incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento da impugnação para revogar a justiça gratuita concedida a Alexandre Narkevics, determinando-se o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis. Anote-se. 2. Procedimento da Segunda Fase e Contas da Inventariança: Solvida a questão incidente relativa à gratuidade da justiça, cumpre estabelecer o direcionamento dos atos da segunda fase da ação de exigir contas. A ré inventariante apresentou tempestivamente os demonstrativos contábeis de fls. 504/1058, compreendendo todo o período de administração do espólio, com discriminação cronológica de receitas, despesas e aplicações financeiras, instruídos com extratos bancários completos, atendendo formalmente ao disposto no artigo 551, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, noticiou a disponibilização em cartório de cinco pastas de comprovantes físicos (fls. 505). Nos termos do artigo 550, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, prestadas as contas pela parte requerida, abre-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. A impugnação do autor deve ser necessariamente fundamentada e específica, indicando expressamente cada lançamento que considera indevido ou incorreto (artigo 550, § 2º e § 3º, e artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo incabível a mera insurgência genérica, facultando-se a consulta às cinco pastas de documentos físicos arquivadas em cartório (fls. 505). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destaca a imprescindibilidade de impugnação fundamentada e individualizada na segunda fase da ação de exigir contas: "EMENTA: Ação de exigir contas Segunda fase Conta corrente Sentença que reputou boas as contas apresentadas pelo Banco réu Cabimento Segunda fase que se destina a averiguar se as contas prestadas pelo réu são boas ou não apurando-se eventual saldo credor ou devedor para alguma das partes Pretensão à apresentação de documentos comprobatórios de cada lançamento impugnado e eventual realização de perícia contábil Inadmissibilidade- Ausência de impugnação fundamentada e específica sobre cada lançamento que reputa indevido Inteligência do art. 551, §1º, do CPC Suficiência das contas apresentadas pelo réu Cumprimento do disposto no art. 550, do CPC Ação de exigir contas não se presta a revisão cláusulas contratuais ou encargos do contrato Sentença mantida Recurso negado. Recurso negado." (TJSP; Apelação Cível 1012904-05.2018.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Dessa forma, compete ao autor examinar os demonstrativos e extratos de fls. 504/1058, bem como a documentação física posta à sua disposição pela inventariante, apontando com exatidão eventuais divergências ou irregularidades nos lançamentos. Por fim, quanto ao requerimento para designação de audiência de conciliação (fls. 505), ressalta-se que deve haver formulação conjunta de todos os litigantes para que não se pratique ato inútil, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Havendo a concordância de ambas as partes, o ato será realizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A análise quanto à eventual realização de exame pericial contábil (artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil) será realizada oportunamente, após a manifestação do autor e a consequente delimitação dos pontos controvertidos. Intime-se. - ADV: REGINA MARA MASSARENTE (OAB 100759/SP), RENATA ALVARES GASPAR (OAB 133506/SP), ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP)