1033282-96.2023.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033282-96.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Baccaro - Full House Decoração Eirelli EPP - Vistos. Conforme se infere do acórdão de fls. 359/366, foi declarada a nulidade do laudo pericial realizado nos autos, em razão da não intimação das partes acerca da data, hora e local da perícia, com a consequente nulidade da sentença proferida a fls. 296/301, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, na fase de instrução, para produção de nova prova pericial. Nesse contexto, em cumprimento do acórdão mencionado, prosseguindo-se o feito, ante a anulação da sentença, determino a realização de nova prova pericial, visando dirimir o mesmo ponto controvertido indicado na decisão saneadora de fls. 153/155 (constatar a existência ou não de vício de fabricação no produto (sofá Clover), objeto da lide, no prazo de trinta dias. Para tanto, nomeio como perito do Juízo, PAULO RODRIGO LOURENÇO CORRÊA, cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários, manifestando-se as partes, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação dessa decisão, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesito. Observo, desde já, que as partes deverão, oportunamente, serem intimadas nos autos acerca da data, hora e local da perícia a ser realizada. Os honorários do perito serão arcados pela requerida, como já anteriormente na decisão saneadora de fls. 153/155. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em quinze dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas alegações finais, vindo, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: VINICIUS SILVA NUNES (OAB 543312/SP), ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FULL HOUSE DECORAçãO EIRELLI EPP
Autor MICHELLE BACCARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS SILVA NUNES
OAB: 543312/SP
ALINE VIDEIRA LOPES
OAB: 332938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033282-96.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Baccaro - Full House Decoração Eirelli EPP - Vistos. Conforme se infere do acórdão de fls. 359/366, foi declarada a nulidade do laudo pericial realizado nos autos, em razão da não intimação das partes acerca da data, hora e local da perícia, com a consequente nulidade da sentença proferida a fls. 296/301, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, na fase de instrução, para produção de nova prova pericial. Nesse contexto, em cumprimento do acórdão mencionado, prosseguindo-se o feito, ante a anulação da sentença, determino a realização de nova prova pericial, visando dirimir o mesmo ponto controvertido indicado na decisão saneadora de fls. 153/155 (constatar a existência ou não de vício de fabricação no produto (sofá Clover), objeto da lide, no prazo de trinta dias. Para tanto, nomeio como perito do Juízo, PAULO RODRIGO LOURENÇO CORRÊA, cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários, manifestando-se as partes, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação dessa decisão, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesito. Observo, desde já, que as partes deverão, oportunamente, serem intimadas nos autos acerca da data, hora e local da perícia a ser realizada. Os honorários do perito serão arcados pela requerida, como já anteriormente na decisão saneadora de fls. 153/155. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em quinze dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas alegações finais, vindo, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: VINICIUS SILVA NUNES (OAB 543312/SP), ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP)