1033281-53.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033281-53.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.R.N. - Inicialmente, quanto a tutela de urgência postulada na inicial, mantenho incólumes as decisões de fls. 23/24 e 48, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois não houve alteração no panorama fático-jurídico a ensejar as suas alterações. Consigno, desde logo, que a qualificação jurídica atribuída pela parte autora aos fatos não vincula o Juízo, de modo que a controvérsia deverá ser examinada, oportunamente, à luz do sistema vigente de invalidade matrimonial, especialmente do art. 1.550, inciso IV, do Código Civil, que trata da anulabilidade do casamento daquele que não possua capacidade de consentir ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento, sem prejuízo de outros dispositivos legais eventualmente pertinentes. Tal delimitação não importa julgamento antecipado da lide, mas apenas organização técnica da controvérsia, nos termos dos arts. 357 e 489 do Código de Processo Civil. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas, nem outras preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais ou irregularidades a serem sanadas, dou o processo por saneado. Passo a análise da necessidade ou não da produção de outras provas úteis e pertinentes, além das já encartadas aos autos. Fixo como pontos controvertidos: a) se, na data da celebração do casamento civil, em 04 de dezembro de 2024 (fls. 12), J. J. N. possuía discernimento suficiente para compreender a natureza, o alcance pessoal, familiar e patrimonial do ato matrimonial e para manifestar vontade livre, consciente e inequívoca; b) se a Doença de Alzheimer diagnosticada em J. J. N. já apresentava, naquele momento, grau de evolução apto a comprometer sua capacidade de consentimento; c) se havia ou não sinais externos perceptíveis de vulnerabilidade cognitiva ou ausência de discernimento; d) e se o ato matrimonial, embora formalmente regular, foi praticado com consentimento juridicamente válido. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Na hipótese, foi determinado que as partes indicassem, de forma justificada, os meios de prova que pretendiam produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, deve-se privilegiar os meios de prova mais adequados à elucidação dos pontos controvertidos, cabendo ao magistrado indeferir as diligências requeridas pelas partes que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nestes termos, com base no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a juntada aos presentes autos, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, das principais peças da ação de interdição de nº 1032662-26.2024.8.26.0562, que tramita perante este juízo, proposta em face de J. J. N., especialmente a petição inicial, documentos médicos relevantes, contestação ou manifestação eventualmente apresentada, todas as decisões proferidas pelo Juízo, as manifestações do Ministério Público e, sobretudo, o laudo pericial já juntado naquele feito. A medida é pertinente e útil, pois a ação de interdição pode conter elementos técnicos e processuais relevantes para a aferição da condição cognitiva de J. J. N. em período próximo ao casamento, sem que isso importe transposição automática de conclusões ou supressão do contraditório nestes autos. Juntadas as peças, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Considerando os termos da petição inicial, das contestações apresentadas e da réplica, verifica-se que a principal controvérsia fática da demanda consiste em apurar se o corréu J. J. N., por ocasião da celebração do casamento civil realizado em 04 de dezembro de 2024, possuía capacidade cognitiva e discernimento suficientes para compreender a natureza, o alcance e as consequências jurídicas do ato praticado, bem como para manifestar livre e validamente sua vontade. Trata-se de questão que demanda conhecimento técnico especializado, notadamente na área médica psiquiátrica. Dessa forma, com fundamento nos artigos 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica postulada pelo autor (fls. 124) a ser realizada por perita de confiança deste Juízo, a quem incumbirá analisar os documentos médicos constantes destes autos e daqueles relativos à ação de interdição em trâmite, bem como realizar os exames e diligências que reputar necessários, a fim de esclarecer, especialmente, os seguintes pontos: i) se J. J. N. é portador de enfermidade neurodegenerativa ou transtorno cognitivo capaz de comprometer sua capacidade de compreensão e autodeterminação; ii) qual o diagnóstico médico efetivamente constatado, seu grau de evolução e a data provável de início dos sintomas relevantes, se for possível avaliar; iii) se, na data da celebração do casamento civil, em 04 de dezembro de 2024, J. J. N. possuía capacidade de discernimento suficiente para compreender a natureza e as consequências pessoais, familiares e patrimoniais do matrimônio; iv) se, naquela oportunidade, possuía condições de manifestar vontade livre, consciente e inequívoca para a celebração do casamento; v) se os elementos clínicos disponíveis permitem concluir pela existência de comprometimento cognitivo relevante à época da celebração do matrimônio; vi) quaisquer outros esclarecimentos técnicos que a expert entenda pertinentes para a adequada solução da controvérsia. Nomeio como perita judicial a Dra. VANESSA GIANFELICEpara a realização da perícia médica ora determinada, independentemente de compromisso. Intime-se a perita nomeada por e-mail: (vanessa.gianfelice@hotmail.com), com confirmação de entrega e leitura, para que manifeste aceitação ou não ao encargo e para que estime os seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, cujos honorários periciais deverão ser custeados pelo autor, que postulou a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, caso permaneça silente, prosseguindo-se o feito com os elementos probatórios já constantes dos autos, sem prejuízo da ulterior apreciação do mérito à luz do conjunto probatório existente. Com a estimativa dos honorários nos autos, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes e pelo Ministério Público, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após o depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se a Sra. Perita Judicial a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Concedo as partes, também, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas provas documentais complementares, as quais também poderão servir de base para que a Perita nomeada realize a perícia médica, se o caso. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. Isso porque os fatos controvertidos dizem respeito, precipuamente, à capacidade cognitiva e ao discernimento do corréu J. J. N. por ocasião da celebração do casamento, matéria eminentemente técnica e que será adequadamente esclarecida por meio da perícia médica ora deferida. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, bem como ao disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a diligência é indeferida por se revelar desnecessária. Consigno, por fim, que os réus, embora regularmente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, deixaram transcorrer a oportunidade processual sem formular requerimentos probatórios, operando-se a preclusão quanto à indicação de outras provas. 2) Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO MARCOS DOS SANTOS (OAB 218706/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.R.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO MARCOS DOS SANTOS
OAB: 218706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1033281-53.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.R.N. - Inicialmente, quanto a tutela de urgência postulada na inicial, mantenho incólumes as decisões de fls. 23/24 e 48, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois não houve alteração no panorama fático-jurídico a ensejar as suas alterações. Consigno, desde logo, que a qualificação jurídica atribuída pela parte autora aos fatos não vincula o Juízo, de modo que a controvérsia deverá ser examinada, oportunamente, à luz do sistema vigente de invalidade matrimonial, especialmente do art. 1.550, inciso IV, do Código Civil, que trata da anulabilidade do casamento daquele que não possua capacidade de consentir ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento, sem prejuízo de outros dispositivos legais eventualmente pertinentes. Tal delimitação não importa julgamento antecipado da lide, mas apenas organização técnica da controvérsia, nos termos dos arts. 357 e 489 do Código de Processo Civil. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas, nem outras preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais ou irregularidades a serem sanadas, dou o processo por saneado. Passo a análise da necessidade ou não da produção de outras provas úteis e pertinentes, além das já encartadas aos autos. Fixo como pontos controvertidos: a) se, na data da celebração do casamento civil, em 04 de dezembro de 2024 (fls. 12), J. J. N. possuía discernimento suficiente para compreender a natureza, o alcance pessoal, familiar e patrimonial do ato matrimonial e para manifestar vontade livre, consciente e inequívoca; b) se a Doença de Alzheimer diagnosticada em J. J. N. já apresentava, naquele momento, grau de evolução apto a comprometer sua capacidade de consentimento; c) se havia ou não sinais externos perceptíveis de vulnerabilidade cognitiva ou ausência de discernimento; d) e se o ato matrimonial, embora formalmente regular, foi praticado com consentimento juridicamente válido. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Na hipótese, foi determinado que as partes indicassem, de forma justificada, os meios de prova que pretendiam produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual, deve-se privilegiar os meios de prova mais adequados à elucidação dos pontos controvertidos, cabendo ao magistrado indeferir as diligências requeridas pelas partes que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nestes termos, com base no art. 370 do Código de Processo Civil, determino a juntada aos presentes autos, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, das principais peças da ação de interdição de nº 1032662-26.2024.8.26.0562, que tramita perante este juízo, proposta em face de J. J. N., especialmente a petição inicial, documentos médicos relevantes, contestação ou manifestação eventualmente apresentada, todas as decisões proferidas pelo Juízo, as manifestações do Ministério Público e, sobretudo, o laudo pericial já juntado naquele feito. A medida é pertinente e útil, pois a ação de interdição pode conter elementos técnicos e processuais relevantes para a aferição da condição cognitiva de J. J. N. em período próximo ao casamento, sem que isso importe transposição automática de conclusões ou supressão do contraditório nestes autos. Juntadas as peças, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Considerando os termos da petição inicial, das contestações apresentadas e da réplica, verifica-se que a principal controvérsia fática da demanda consiste em apurar se o corréu J. J. N., por ocasião da celebração do casamento civil realizado em 04 de dezembro de 2024, possuía capacidade cognitiva e discernimento suficientes para compreender a natureza, o alcance e as consequências jurídicas do ato praticado, bem como para manifestar livre e validamente sua vontade. Trata-se de questão que demanda conhecimento técnico especializado, notadamente na área médica psiquiátrica. Dessa forma, com fundamento nos artigos 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial médica postulada pelo autor (fls. 124) a ser realizada por perita de confiança deste Juízo, a quem incumbirá analisar os documentos médicos constantes destes autos e daqueles relativos à ação de interdição em trâmite, bem como realizar os exames e diligências que reputar necessários, a fim de esclarecer, especialmente, os seguintes pontos: i) se J. J. N. é portador de enfermidade neurodegenerativa ou transtorno cognitivo capaz de comprometer sua capacidade de compreensão e autodeterminação; ii) qual o diagnóstico médico efetivamente constatado, seu grau de evolução e a data provável de início dos sintomas relevantes, se for possível avaliar; iii) se, na data da celebração do casamento civil, em 04 de dezembro de 2024, J. J. N. possuía capacidade de discernimento suficiente para compreender a natureza e as consequências pessoais, familiares e patrimoniais do matrimônio; iv) se, naquela oportunidade, possuía condições de manifestar vontade livre, consciente e inequívoca para a celebração do casamento; v) se os elementos clínicos disponíveis permitem concluir pela existência de comprometimento cognitivo relevante à época da celebração do matrimônio; vi) quaisquer outros esclarecimentos técnicos que a expert entenda pertinentes para a adequada solução da controvérsia. Nomeio como perita judicial a Dra. VANESSA GIANFELICEpara a realização da perícia médica ora determinada, independentemente de compromisso. Intime-se a perita nomeada por e-mail: (vanessa.gianfelice@hotmail.com), com confirmação de entrega e leitura, para que manifeste aceitação ou não ao encargo e para que estime os seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, cujos honorários periciais deverão ser custeados pelo autor, que postulou a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, caso permaneça silente, prosseguindo-se o feito com os elementos probatórios já constantes dos autos, sem prejuízo da ulterior apreciação do mérito à luz do conjunto probatório existente. Com a estimativa dos honorários nos autos, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes e pelo Ministério Público, desde que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após o depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se a Sra. Perita Judicial a dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Concedo as partes, também, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas provas documentais complementares, as quais também poderão servir de base para que a Perita nomeada realize a perícia médica, se o caso. Por outro lado, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. Isso porque os fatos controvertidos dizem respeito, precipuamente, à capacidade cognitiva e ao discernimento do corréu J. J. N. por ocasião da celebração do casamento, matéria eminentemente técnica e que será adequadamente esclarecida por meio da perícia médica ora deferida. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, bem como ao disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a diligência é indeferida por se revelar desnecessária. Consigno, por fim, que os réus, embora regularmente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, deixaram transcorrer a oportunidade processual sem formular requerimentos probatórios, operando-se a preclusão quanto à indicação de outras provas. 2) Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO MARCOS DOS SANTOS (OAB 218706/SP)