Detalhe do processo

1033273-92.2020.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033273-92.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lidiane Andrade Monteiro de Souza - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Observo que após os esclarecimentos periciais de fls. 826/827 remanescem dúvidas acerca do tema relacionado à suposta desvalorização do bem, o que deu ensejo aos pedidos de ambas as partes para realização de perícia por corretor de imóveis (fls. 836 e fls. 847/848). De fato, o corretor de imóveis é o profissional mais indicado a tal desiderato, e poderá esclarecer a controvérsia utilizando-se de dados concretos do mercado imobiliário, azo do que defiro os pedidos de fls. 831/836 e fls. 847/848 para determinar a realização de perícia. Para tanto, nomeio Wagner Silva Bergamini. Devem ser dirimidos os seguintes questionamentos deste juízo: i. o valor inicialmente pago pela autora na compra do imóvel sofreu desconto ou abatimento em relação aos demais, em virtude da existência das propaladas caixas? ii. a existência de tais caixas, no específico caso dos autos, é fator que dificulta a negociação do apartamento, de forma a acarretar, ainda que indiretamente, a redução do seu preço? iii. no caso concreto, houve, efetivamente, desvalorização? e iv. as caixas instaladas no imóvel acarretam menor valorização do imóvel, se comparadas às demais unidades? Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, fica o perito intimado para a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Os honorários serão arcados por ambas as partes, tal como determinado na decisão saneadora de fls. 502. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para depósito do valor, ou para manifestação, no prazo de 15 dias. Impugnado o valor pleiteado, intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para decidir. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LIDIANE ANDRADE MONTEIRO DE SOUZA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1033273-92.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lidiane Andrade Monteiro de Souza - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Observo que após os esclarecimentos periciais de fls. 826/827 remanescem dúvidas acerca do tema relacionado à suposta desvalorização do bem, o que deu ensejo aos pedidos de ambas as partes para realização de perícia por corretor de imóveis (fls. 836 e fls. 847/848). De fato, o corretor de imóveis é o profissional mais indicado a tal desiderato, e poderá esclarecer a controvérsia utilizando-se de dados concretos do mercado imobiliário, azo do que defiro os pedidos de fls. 831/836 e fls. 847/848 para determinar a realização de perícia. Para tanto, nomeio Wagner Silva Bergamini. Devem ser dirimidos os seguintes questionamentos deste juízo: i. o valor inicialmente pago pela autora na compra do imóvel sofreu desconto ou abatimento em relação aos demais, em virtude da existência das propaladas caixas? ii. a existência de tais caixas, no específico caso dos autos, é fator que dificulta a negociação do apartamento, de forma a acarretar, ainda que indiretamente, a redução do seu preço? iii. no caso concreto, houve, efetivamente, desvalorização? e iv. as caixas instaladas no imóvel acarretam menor valorização do imóvel, se comparadas às demais unidades? Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, fica o perito intimado para a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Os honorários serão arcados por ambas as partes, tal como determinado na decisão saneadora de fls. 502. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para depósito do valor, ou para manifestação, no prazo de 15 dias. Impugnado o valor pleiteado, intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para decidir. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)