Detalhe do processo

1033264-37.2023.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033264-37.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sergio Ricardo Guimaraes de Melo - Jose Carlos Marin - - Carlos Augusto Marin Poli (Falecido) - - Ana Cecilia Subires Poli e outros - Vistos. SERGIO RICARDO GUIMARAES DE MELO ajuizou ação em face de JOSE CARLOS MARIN e CARLOS AUGUSTO MARIN POLI, alegando, em síntese, que no dia 08/07/2026 sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo primeiro réu, que conduzia o veículo de propriedade do segundo réu, sofrendo prejuízo material no valor de R$ 16.854,61, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor. O autor emendou à inicial para informar que o corréu Carlos é falecido, requerendo a retificação do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros do espólio, conforme informação no processo de inventário 1009011-48.2024.8.26.0405. O réu José Carlos foi citado e contestou às fls. 167/173, requerendo a justiça gratuita e indicando que resta a citação dos demais corréus. No mérito, impugnou as notas fiscais juntadas pelo autor em relação aos danos alegados, por se tratarem de notas unilaterais e de um único fornecedor, sem qualquer cotação comparativa, e argumenta que o autor foi o responsável pelo acidente ao parar indevidamente na pista de rolamento, sem qualquer medida de sinalização e sem aviso aos condutores que por ali transitavam. Decisão de fls. 188 deferiu a gratuidade de justiça ao corréu José. Os herdeiros do Espólio de Carlos Augusto Marin Poli [ANA CECÍLIA SUBIRES POLI, P. S. P. e E. S. P., estes dois últimos menores de idade] foram citados por edital (fls. 267), sobrevindo a contestação por advogado constituído às fls. 271/276, em que requerem a gratuidade de justiça e intervenção do Ministério Público e, no mérito, sustentam que três anos antes do acidente já tinha ocorrido a transferência de propriedade do veículo ao corréu José, em que pese não tinha sido registrada no Detran. Assim, argumenta por sua ilegitimidade passiva. Réplica às fls. 288/299. Em sede de especificação de provas, o espólio concordou com o julgamento antecipado e o corréu José requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, prova pericial e prova documental suplementar. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros do proprietário registral do veículo. O ônus da prova da tradição (entrega) e da venda do veículo é de quem alega a transação, do que a parte ré não se desincumbiu, considerando que não foi juntado qualquer contrato de compra e venda, recibo assinado com firma reconhecida na época da avença ou comprovante de pagamento. O único documento juntado pelos réus para comprovar a venda do veículo no ano de 2020 pelo proprietário Carlos ao condutor José Carlos foi a declaração de fls. 179, realizado muitos anos depois, em 16/01/2025, e inclusive depois do ajuizamento desta ação. Destaca-se, ademais, que as partes são parentes (Carlos é tio de José), o que retira mais ainda a força probatória da referida declaração, não tendo os réus formulado qualquer pedido para produção de prova complementar (fls. 302/303). Assim, considerando que não há prova suficiente da tradição do automóvel e que o proprietário registral do veículo responde em solidariedade com o causador dos danos, não acolho o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. No mais, verifica-se que o inventário de CARLOS AUGUSTO MARIN POLI, autos nº 1009011-48.2024.8.26.0405, já foi finalizado. Assim, realizada a partilha, o polo passivo deve ser composto pelos herdeiros do de cujus, que responderão por eventual condenação nos limites da herança recebida. Diante disto, determino a correção no sistema pela serventia para (1) excluir do polo passivo Carlos Augusto Marin Poli; (ii) e constar no polo passivo o nome completo dos réus E. B. P. e P. S. P., menores de idade, conforme indicado na contestação de fls. 271. 3. Para análise da gratuidade de justiça formulada pela parte ré, determino que os réus Ana, Estevão e Pedro juntem aos autos prova da hipossuficiência financeira, a saber, cópia da última declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção ou da qualidade de dependente), cópia dos últimos três holerites e dos extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Indefiro a alegação da parte autora, em réplica, de intempestividade da contestação apresentada pelo corréu José. Nos termos do artigo 231, § 1º, do CPC, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de citação dos corréus. Isso significa que o prazo para todos só começa a valer após a juntada aos autos do último mandado ou AR (Aviso de Recebimento) cumprido, o que, no caso, ocorreu apenas com o edital de citação expedido para citação dos herdeiros do espólio de fls. 267. A contestação do corréu José é, portanto, tempestiva. 5. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, o dever de indenização dos réus e o quantum devido. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, porque sua versão já está nos autos e vem amparada pelo boletim de ocorrência juntado com a inicial, não tendo a parte ré demonstrado a necessidade do pedido. Ademais, verifica-se que o réu não indicou que pretende a oitiva de testemunhas, assim, o pedido de produção de prova oral fica indeferido. Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova pericial, ainda que indireta, no veículo. Isto porque a parte autora não apresentou mais de um orçamento para justificar os gastos despendidos com o conserto do veículo. Ademais, a nota fiscal de fls. 23 é extremamente genérica, não sendo possível precisar qual foi o valor para cada serviço realizado, constando apenas o valor global de R$ 9.500,00, o que prejudica inclusive eventual impugnação pela parte ré. Chama a atenção, por exemplo, que na descrição do serviço consta "compra dos para-choques e pintura", quando na nota fiscal de fls. 22 também tem indicação da compra do "para-choque traseiro". Assim, nomeio o perito Marcelo Eduardo Moreno Bassanezi Rodrigues, bassanezi.marcelo@gmail.com, habilitado no portal de auxiliares da justiça. Caberá ao perito informar se os valores indicados como gastos pelo autor, representados pelos documentos de fls. 19/23, para compra de peças e conserto do seu veículo guardam correspondência com os valores praticados no mercado na época e tendo em vista os danos ocasionados no acidente, conforme indicados no BO de fls. 24/40 e, se necessário, mediante perícia in loco. Considerando que o réu José foi quem solicitou a perícia e é beneficiário da justiça gratuita, o perito deverá dizer se concorda em realizar os trabalhos e pelo valor da Tabela da Defensoria Pública/OAB. Intime-se o perito para informar dentro de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, oficie-se para reserva do valor e, com o cumprimento, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo dentro de 30 (trinta) dias. Ficam as partes para querendo informar assistente técnico e apresentar os quesitos dentro de 15 (quinze) dias. Fica deferido também o pedido da parte ré para que o autor apresente, caso possua, outros orçamentos contemporâneos ao evento, a fim de comprovar a razoabilidade do valor pleiteado, no prazo de quinze dias. Ciência ao MP. Int. - ADV: PAMELA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 385816/SP), CASSIANO ABICHARA DA SILVA (OAB 350612/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA CECILIA SUBIRES POLI

Réu CARLOS AUGUSTO MARIN POLI (FALECIDO)

Réu JOSE CARLOS MARIN

Autor SERGIO RICARDO GUIMARAES DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO ABICHARA DA SILVA

OAB: 350612/SP

PAMELA CARVALHO DE ALMEIDA

OAB: 385816/SP

MARCOS ANTONIO BENALLIA

OAB: 345830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1033264-37.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sergio Ricardo Guimaraes de Melo - Jose Carlos Marin - - Carlos Augusto Marin Poli (Falecido) - - Ana Cecilia Subires Poli e outros - Vistos. SERGIO RICARDO GUIMARAES DE MELO ajuizou ação em face de JOSE CARLOS MARIN e CARLOS AUGUSTO MARIN POLI, alegando, em síntese, que no dia 08/07/2026 sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo primeiro réu, que conduzia o veículo de propriedade do segundo réu, sofrendo prejuízo material no valor de R$ 16.854,61, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor. O autor emendou à inicial para informar que o corréu Carlos é falecido, requerendo a retificação do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros do espólio, conforme informação no processo de inventário 1009011-48.2024.8.26.0405. O réu José Carlos foi citado e contestou às fls. 167/173, requerendo a justiça gratuita e indicando que resta a citação dos demais corréus. No mérito, impugnou as notas fiscais juntadas pelo autor em relação aos danos alegados, por se tratarem de notas unilaterais e de um único fornecedor, sem qualquer cotação comparativa, e argumenta que o autor foi o responsável pelo acidente ao parar indevidamente na pista de rolamento, sem qualquer medida de sinalização e sem aviso aos condutores que por ali transitavam. Decisão de fls. 188 deferiu a gratuidade de justiça ao corréu José. Os herdeiros do Espólio de Carlos Augusto Marin Poli [ANA CECÍLIA SUBIRES POLI, P. S. P. e E. S. P., estes dois últimos menores de idade] foram citados por edital (fls. 267), sobrevindo a contestação por advogado constituído às fls. 271/276, em que requerem a gratuidade de justiça e intervenção do Ministério Público e, no mérito, sustentam que três anos antes do acidente já tinha ocorrido a transferência de propriedade do veículo ao corréu José, em que pese não tinha sido registrada no Detran. Assim, argumenta por sua ilegitimidade passiva. Réplica às fls. 288/299. Em sede de especificação de provas, o espólio concordou com o julgamento antecipado e o corréu José requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, prova pericial e prova documental suplementar. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros do proprietário registral do veículo. O ônus da prova da tradição (entrega) e da venda do veículo é de quem alega a transação, do que a parte ré não se desincumbiu, considerando que não foi juntado qualquer contrato de compra e venda, recibo assinado com firma reconhecida na época da avença ou comprovante de pagamento. O único documento juntado pelos réus para comprovar a venda do veículo no ano de 2020 pelo proprietário Carlos ao condutor José Carlos foi a declaração de fls. 179, realizado muitos anos depois, em 16/01/2025, e inclusive depois do ajuizamento desta ação. Destaca-se, ademais, que as partes são parentes (Carlos é tio de José), o que retira mais ainda a força probatória da referida declaração, não tendo os réus formulado qualquer pedido para produção de prova complementar (fls. 302/303). Assim, considerando que não há prova suficiente da tradição do automóvel e que o proprietário registral do veículo responde em solidariedade com o causador dos danos, não acolho o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. No mais, verifica-se que o inventário de CARLOS AUGUSTO MARIN POLI, autos nº 1009011-48.2024.8.26.0405, já foi finalizado. Assim, realizada a partilha, o polo passivo deve ser composto pelos herdeiros do de cujus, que responderão por eventual condenação nos limites da herança recebida. Diante disto, determino a correção no sistema pela serventia para (1) excluir do polo passivo Carlos Augusto Marin Poli; (ii) e constar no polo passivo o nome completo dos réus E. B. P. e P. S. P., menores de idade, conforme indicado na contestação de fls. 271. 3. Para análise da gratuidade de justiça formulada pela parte ré, determino que os réus Ana, Estevão e Pedro juntem aos autos prova da hipossuficiência financeira, a saber, cópia da última declaração de imposto de renda (ou comprovante de isenção ou da qualidade de dependente), cópia dos últimos três holerites e dos extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Indefiro a alegação da parte autora, em réplica, de intempestividade da contestação apresentada pelo corréu José. Nos termos do artigo 231, § 1º, do CPC, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de citação dos corréus. Isso significa que o prazo para todos só começa a valer após a juntada aos autos do último mandado ou AR (Aviso de Recebimento) cumprido, o que, no caso, ocorreu apenas com o edital de citação expedido para citação dos herdeiros do espólio de fls. 267. A contestação do corréu José é, portanto, tempestiva. 5. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, o dever de indenização dos réus e o quantum devido. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, porque sua versão já está nos autos e vem amparada pelo boletim de ocorrência juntado com a inicial, não tendo a parte ré demonstrado a necessidade do pedido. Ademais, verifica-se que o réu não indicou que pretende a oitiva de testemunhas, assim, o pedido de produção de prova oral fica indeferido. Por outro lado, defiro o pedido de produção de prova pericial, ainda que indireta, no veículo. Isto porque a parte autora não apresentou mais de um orçamento para justificar os gastos despendidos com o conserto do veículo. Ademais, a nota fiscal de fls. 23 é extremamente genérica, não sendo possível precisar qual foi o valor para cada serviço realizado, constando apenas o valor global de R$ 9.500,00, o que prejudica inclusive eventual impugnação pela parte ré. Chama a atenção, por exemplo, que na descrição do serviço consta "compra dos para-choques e pintura", quando na nota fiscal de fls. 22 também tem indicação da compra do "para-choque traseiro". Assim, nomeio o perito Marcelo Eduardo Moreno Bassanezi Rodrigues, bassanezi.marcelo@gmail.com, habilitado no portal de auxiliares da justiça. Caberá ao perito informar se os valores indicados como gastos pelo autor, representados pelos documentos de fls. 19/23, para compra de peças e conserto do seu veículo guardam correspondência com os valores praticados no mercado na época e tendo em vista os danos ocasionados no acidente, conforme indicados no BO de fls. 24/40 e, se necessário, mediante perícia in loco. Considerando que o réu José foi quem solicitou a perícia e é beneficiário da justiça gratuita, o perito deverá dizer se concorda em realizar os trabalhos e pelo valor da Tabela da Defensoria Pública/OAB. Intime-se o perito para informar dentro de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, oficie-se para reserva do valor e, com o cumprimento, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo dentro de 30 (trinta) dias. Ficam as partes para querendo informar assistente técnico e apresentar os quesitos dentro de 15 (quinze) dias. Fica deferido também o pedido da parte ré para que o autor apresente, caso possua, outros orçamentos contemporâneos ao evento, a fim de comprovar a razoabilidade do valor pleiteado, no prazo de quinze dias. Ciência ao MP. Int. - ADV: PAMELA CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 385816/SP), CASSIANO ABICHARA DA SILVA (OAB 350612/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP)