Detalhe do processo

1033259-63.2022.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033259-63.2022.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.V.S.S. - D.B.G. - Vistos. A requerida opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, pugnando pela sua reparação em razão de erro em seu teor, em síntese (págs. 1003/1005). É o relatório.Passo à fundamentação. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. É de conhecimento corrente que a função principal dos embargos de declaração está em extirpar máculas de atos judiciais, consistentes em obscuridade, omissão ou contradição. Ademais, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir embargos declaratórios com a finalidade de saneamento de eventuais erros materiais, detectáveis no julgado. Anoto inicialmente: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, nesse diapasão: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). Em verdade, o que quer o recorrente é alterar pela força da decisão, o convencimento do julgador, que escolheu os argumentos necessários ao julgamento da ação. O recurso, ao pretender a rediscussão de questão decidida e a modificação do julgado, da justiça do decisum, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado. Nessa senda, mutatis mutandis: A regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535. Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento. Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Volume 2, Ed. Saraiva, 2005, pág. 135). Assim, não se vislumbra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a merecer declaração com relação ao mérito. O cerne da questão combatida neste recurso foi analisado, restando claras as razões de decidir, mesmo que contrariamente ao que entende a parte recorrente. Sabe-se que o direito de recurso é sagrado, corolário do princípio do duplo grau de jurisdição; contudo, deve ser exercido como meio de reformar ou anular decisões, se o caso, e não como forma de compelir o julgador alterar o mérito de sua decisão por insatisfação. Para esse fim, como é cediço, há o recurso adequado, que no prazo legal poderá ser interposto. Nessa direção já se julgou: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ - 1ª Turma - EDclAgRgREsp nº 10.270-DF - Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.91 - grifei) Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ 1ª Turma EdclREsp nº 7.490-0-SC Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 10.12.93 grifei) Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do 'decisum' quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame da matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ Edcl nº 13.845 Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.92 grifei) Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios interpostos, persistindo, assim, a decisão tal como se encontra lançada. Intimem-se. - ADV: SEMÍRAMIS REGINA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 214639/SP), SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO (OAB 263529/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.V.S.S.

Réu D.B.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO

OAB: 263529/SP

SEMÍRAMIS REGINA MOREIRA DE CARVALHO

OAB: 214639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1033259-63.2022.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.V.S.S. - D.B.G. - Vistos. A requerida opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, pugnando pela sua reparação em razão de erro em seu teor, em síntese (págs. 1003/1005). É o relatório.Passo à fundamentação. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. É de conhecimento corrente que a função principal dos embargos de declaração está em extirpar máculas de atos judiciais, consistentes em obscuridade, omissão ou contradição. Ademais, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir embargos declaratórios com a finalidade de saneamento de eventuais erros materiais, detectáveis no julgado. Anoto inicialmente: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, nesse diapasão: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a 'res in iudicium de ducta (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). Em verdade, o que quer o recorrente é alterar pela força da decisão, o convencimento do julgador, que escolheu os argumentos necessários ao julgamento da ação. O recurso, ao pretender a rediscussão de questão decidida e a modificação do julgado, da justiça do decisum, adquire caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitado. Nessa senda, mutatis mutandis: A regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535. Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento. Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Volume 2, Ed. Saraiva, 2005, pág. 135). Assim, não se vislumbra nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a merecer declaração com relação ao mérito. O cerne da questão combatida neste recurso foi analisado, restando claras as razões de decidir, mesmo que contrariamente ao que entende a parte recorrente. Sabe-se que o direito de recurso é sagrado, corolário do princípio do duplo grau de jurisdição; contudo, deve ser exercido como meio de reformar ou anular decisões, se o caso, e não como forma de compelir o julgador alterar o mérito de sua decisão por insatisfação. Para esse fim, como é cediço, há o recurso adequado, que no prazo legal poderá ser interposto. Nessa direção já se julgou: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ - 1ª Turma - EDclAgRgREsp nº 10.270-DF - Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.91 - grifei) Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ 1ª Turma EdclREsp nº 7.490-0-SC Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 10.12.93 grifei) Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do 'decisum' quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame da matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ Edcl nº 13.845 Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.92 grifei) Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04). Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios interpostos, persistindo, assim, a decisão tal como se encontra lançada. Intimem-se. - ADV: SEMÍRAMIS REGINA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 214639/SP), SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO (OAB 263529/SP)