1033248-18.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033248-18.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Di Donato - Leonardo Aparecido Pereira - - Fabio Castiglioni Sormani - - Andreza Beluci Charantola - Vistos. MARCELO DI DONATO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência em face de LEONARDO APARECIDO PEREIRA e FABIO CASTIGLIONI SORMANI, alegando que, em 23/08/2023, transitava com seu veículo Mercedes-Benz E500 Guard pela Rua Júlio de Mesquita Filho quando teve sua preferência interceptada pelo veículo Honda/HR-V conduzido pelo primeiro réu, que avançou a placa de parada obrigatória na Rua Henrique Savi, causando colisão com severas avarias em seu automóvel. Aduziu ter realizado três orçamentos em oficinas especializadas, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 172.593,62, correspondente ao menor orçamento obtido, além da concessão de tutela de urgência para arresto e bloqueio de bens. A decisão de fls. 63-65 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de transferência de veículos via Renajud e o arresto de bens imóveis via Arisp em nome dos réus e da MEI do corréu Fabio (fls. 63-65). O réu Leonardo Aparecido Pereira apresentou contestação às fls. 125-151, arguindo preliminar de justiça gratuita e requerendo a designação de audiência de conciliação. No mérito, alegou culpa concorrente do autor por trafegar em velocidade excessiva no cruzamento, sustentou que seu veículo sofreu avarias de maior monta e contestou os orçamentos apresentados por considerá-los desproporcionais e superiores ao valor de mercado do bem, requerendo a realização de perícia e a juntada de documentos e ofícios. O réu Fabio Castiglioni Sormani ofertou contestação às fls. 166-177, pleiteando gratuidade processual e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o veículo Honda/HR-V foi partilhado com sua ex-esposa Andreza Beluci Charantola em ação de divórcio homologada em 2021, cabendo a esta a posse e propriedade exclusiva do bem, embora não tivesse operado a transferência administrativa junto ao órgão de trânsito. No mérito, impugnou a pretensão autoral e requereu a revogação do arresto cautelar (fls. 166-177). O réu Fabio interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dado provimento ao recurso para afastar o arresto cautelar incidente sobre os bens do agravante (fls. 250-254). Instado a se manifestar sobre a indicação de sujeito passivo (fls. 257-258), o autor apresentou emenda à petição inicial requerendo a inclusão de Andreza Beluci Charantola no polo passivo da demanda e a exclusão de Fabio Castiglioni Sormani, o que foi acolhido por este Juízo às fls. 285, oportunidade em que se estendeu a tutela de urgência à nova correquerida (fls. 271-274 e 285). Posteriormente, reanalisando a tutela em relação à ré Andreza, este Juízo revogou a medida constritiva em atenção à orientação do acórdão acostadoae à ausência de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial (fls. 366-367). Citada, a ré Andreza Beluci Charantola apresentou contestação às fls. 373-398, requerendo audiência de conciliação e replicando a tese de culpa concorrente decorrente do suposto excesso de velocidade do autor, além de impugnar a extensão dos danos e os valores orçados, postulando a produção de prova pericial, documental suplementar e oral (fls. 373-398). O autor apresentou réplica refutando as alegações de defesa, reiterando a culpa exclusiva do condutor do Honda/HR-V por avançar a via preferencial e defendendo a idoneidade dos orçamentos (fls. 425-433). Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 434), a ré Andreza requereu a oitiva das partes e a realização de perícia técnica, expedindo-se ofícios e certidões (fls. 437-438); o autor defendeu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, o depoimento pessoal dos réus (fls. 439-441); e o réu Leonardo postulou a produção de prova oral, pericial de engenharia de tráfego e pericial veicular, bem como a expedição de ofícios e requisição de documentos (fls. 443-450). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifica-se que o processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios formais a sanar. 2. Da análise fundamentada das preliminares Passo à análise das questões preliminares pendentes. Dos pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Com relação ao réu Leonardo Aparecido Pereira, a documentação encartada comprova sua condição de hipossuficiência econômica e a representação por entidade conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Elas Instituto), conforme ofício da fl. 360. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu Leonardo Aparecido Pereira. Por outro lado, no tocante à ré Andreza Beluci Charantola, a concessão da gratuidade processual exige a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O conjunto probatório demonstra patrimônio incompatível com o benefício requerido, destacando-se o instrumento de partilha de bens de fls. 193-197 e as certidões imobiliárias juntadas aos autos. Desse modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à ré Andreza Beluci Charantola. 3. Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide as seguintes questões fáticas e jurídicas: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 23/08/2023 no cruzamento da Rua Henrique Savi com a Rua Júlio de Mesquita Filho; b) A responsabilidade pelo evento danoso, analisando-se a alegação de culpa exclusiva do réu por desrespeito à sinalização de parada obrigatória ou a tese defensiva de culpa concorrente do autor por suposto excesso de velocidade; c) A extensão das avarias causadas no veículo Mercedes-Benz E500 Guard do autor, a necessidade dos reparos indicados, a idoneidade dos orçamentos apresentados e o quantum indenizatório devido. 4. Do deferimento das provas 4.1. Da prova pericial Defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia e mecânica automotiva. Fixo como objeto da perícia: estabelecer a dinâmica do acidente de trânsito, com estudo detalhado sobre o local dos fatos, abrangendo a análise da via preferencial, sinalização existente, velocidade estimada de aproximação dos veículos envolvidos e a apuração da extensão dos danos e do valor do conserto do veículo do autor. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Mecânico KLECIUS DE MACEDO BATISTA (macedo@besser.com.br /klecius.engenharia@gmail.com). A parte ré será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, visto que formulou expressamente o pedido de produção da prova pericial no processo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários periciais, devendo estar ciente que 50% do valor será custeado pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução 910/2023. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Homologados os honorários periciais e depositado o valor pela parte ré, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 dias contados a partir da homologação da verba honorária. 4.2. Da prova oral O pedido de produção de prova oral será analisado após a homologação do laudo pericial, cabendo às partes reiterá-lo, caso entendam necessária a realização do ato após os esclarecimentos do perito. 4.3. Da prova documental complementar Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, restrita à juntada de documentos novos relativos a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 5. . Do afastamento das provas impertinentes Indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Detran/SP, à Emdurb, à fabricante Mercedes-Benz do Brasil e à Polícia Militar, bem como a requisição de manuais do proprietário e certidões administrativas formulados pelos réus. Tais diligências mostram-se impertinentes e desnecessárias para a solução do litígio, uma vez que a dinâmica do acidente, as condições da via e a quantificação dos danos materiais serão apuradas por meio da prova pericial e, se se mostrar necessário, por meio prova oral, evitando-se a prática de atos inúteis que afrontam a celeridade processual.Intimem-se. Bauru, 07 de agosto de 2026. - ADV: FERNANDO XAVIER PINTO (OAB 437344/SP), FERNANDO XAVIER PINTO (OAB 437344/SP), RAFAEL FERREIRA VELHO MEDEIROS (OAB 404000/SP), PAULO RENATO THEODORO (OAB 356519/SP), CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREZA BELUCI CHARANTOLA
Réu FABIO CASTIGLIONI SORMANI
Réu LEONARDO APARECIDO PEREIRA
Autor MARCELO DI DONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FERREIRA VELHO MEDEIROS
OAB: 404000/SP
CAMILA DA SILVA SOUZA
OAB: 330406/SP
FERNANDO XAVIER PINTO
OAB: 437344/SP
PAULO RENATO THEODORO
OAB: 356519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1033248-18.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Di Donato - Leonardo Aparecido Pereira - - Fabio Castiglioni Sormani - - Andreza Beluci Charantola - Vistos. MARCELO DI DONATO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência em face de LEONARDO APARECIDO PEREIRA e FABIO CASTIGLIONI SORMANI, alegando que, em 23/08/2023, transitava com seu veículo Mercedes-Benz E500 Guard pela Rua Júlio de Mesquita Filho quando teve sua preferência interceptada pelo veículo Honda/HR-V conduzido pelo primeiro réu, que avançou a placa de parada obrigatória na Rua Henrique Savi, causando colisão com severas avarias em seu automóvel. Aduziu ter realizado três orçamentos em oficinas especializadas, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 172.593,62, correspondente ao menor orçamento obtido, além da concessão de tutela de urgência para arresto e bloqueio de bens. A decisão de fls. 63-65 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de transferência de veículos via Renajud e o arresto de bens imóveis via Arisp em nome dos réus e da MEI do corréu Fabio (fls. 63-65). O réu Leonardo Aparecido Pereira apresentou contestação às fls. 125-151, arguindo preliminar de justiça gratuita e requerendo a designação de audiência de conciliação. No mérito, alegou culpa concorrente do autor por trafegar em velocidade excessiva no cruzamento, sustentou que seu veículo sofreu avarias de maior monta e contestou os orçamentos apresentados por considerá-los desproporcionais e superiores ao valor de mercado do bem, requerendo a realização de perícia e a juntada de documentos e ofícios. O réu Fabio Castiglioni Sormani ofertou contestação às fls. 166-177, pleiteando gratuidade processual e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que o veículo Honda/HR-V foi partilhado com sua ex-esposa Andreza Beluci Charantola em ação de divórcio homologada em 2021, cabendo a esta a posse e propriedade exclusiva do bem, embora não tivesse operado a transferência administrativa junto ao órgão de trânsito. No mérito, impugnou a pretensão autoral e requereu a revogação do arresto cautelar (fls. 166-177). O réu Fabio interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dado provimento ao recurso para afastar o arresto cautelar incidente sobre os bens do agravante (fls. 250-254). Instado a se manifestar sobre a indicação de sujeito passivo (fls. 257-258), o autor apresentou emenda à petição inicial requerendo a inclusão de Andreza Beluci Charantola no polo passivo da demanda e a exclusão de Fabio Castiglioni Sormani, o que foi acolhido por este Juízo às fls. 285, oportunidade em que se estendeu a tutela de urgência à nova correquerida (fls. 271-274 e 285). Posteriormente, reanalisando a tutela em relação à ré Andreza, este Juízo revogou a medida constritiva em atenção à orientação do acórdão acostadoae à ausência de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial (fls. 366-367). Citada, a ré Andreza Beluci Charantola apresentou contestação às fls. 373-398, requerendo audiência de conciliação e replicando a tese de culpa concorrente decorrente do suposto excesso de velocidade do autor, além de impugnar a extensão dos danos e os valores orçados, postulando a produção de prova pericial, documental suplementar e oral (fls. 373-398). O autor apresentou réplica refutando as alegações de defesa, reiterando a culpa exclusiva do condutor do Honda/HR-V por avançar a via preferencial e defendendo a idoneidade dos orçamentos (fls. 425-433). Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 434), a ré Andreza requereu a oitiva das partes e a realização de perícia técnica, expedindo-se ofícios e certidões (fls. 437-438); o autor defendeu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, o depoimento pessoal dos réus (fls. 439-441); e o réu Leonardo postulou a produção de prova oral, pericial de engenharia de tráfego e pericial veicular, bem como a expedição de ofícios e requisição de documentos (fls. 443-450). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais Verifica-se que o processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios formais a sanar. 2. Da análise fundamentada das preliminares Passo à análise das questões preliminares pendentes. Dos pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Com relação ao réu Leonardo Aparecido Pereira, a documentação encartada comprova sua condição de hipossuficiência econômica e a representação por entidade conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Elas Instituto), conforme ofício da fl. 360. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu Leonardo Aparecido Pereira. Por outro lado, no tocante à ré Andreza Beluci Charantola, a concessão da gratuidade processual exige a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O conjunto probatório demonstra patrimônio incompatível com o benefício requerido, destacando-se o instrumento de partilha de bens de fls. 193-197 e as certidões imobiliárias juntadas aos autos. Desse modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à ré Andreza Beluci Charantola. 3. Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide as seguintes questões fáticas e jurídicas: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 23/08/2023 no cruzamento da Rua Henrique Savi com a Rua Júlio de Mesquita Filho; b) A responsabilidade pelo evento danoso, analisando-se a alegação de culpa exclusiva do réu por desrespeito à sinalização de parada obrigatória ou a tese defensiva de culpa concorrente do autor por suposto excesso de velocidade; c) A extensão das avarias causadas no veículo Mercedes-Benz E500 Guard do autor, a necessidade dos reparos indicados, a idoneidade dos orçamentos apresentados e o quantum indenizatório devido. 4. Do deferimento das provas 4.1. Da prova pericial Defiro a realização de prova pericial técnica de engenharia e mecânica automotiva. Fixo como objeto da perícia: estabelecer a dinâmica do acidente de trânsito, com estudo detalhado sobre o local dos fatos, abrangendo a análise da via preferencial, sinalização existente, velocidade estimada de aproximação dos veículos envolvidos e a apuração da extensão dos danos e do valor do conserto do veículo do autor. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Mecânico KLECIUS DE MACEDO BATISTA (macedo@besser.com.br /klecius.engenharia@gmail.com). A parte ré será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, visto que formulou expressamente o pedido de produção da prova pericial no processo. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários periciais, devendo estar ciente que 50% do valor será custeado pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução 910/2023. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Homologados os honorários periciais e depositado o valor pela parte ré, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 dias contados a partir da homologação da verba honorária. 4.2. Da prova oral O pedido de produção de prova oral será analisado após a homologação do laudo pericial, cabendo às partes reiterá-lo, caso entendam necessária a realização do ato após os esclarecimentos do perito. 4.3. Da prova documental complementar Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, restrita à juntada de documentos novos relativos a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 5. . Do afastamento das provas impertinentes Indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Detran/SP, à Emdurb, à fabricante Mercedes-Benz do Brasil e à Polícia Militar, bem como a requisição de manuais do proprietário e certidões administrativas formulados pelos réus. Tais diligências mostram-se impertinentes e desnecessárias para a solução do litígio, uma vez que a dinâmica do acidente, as condições da via e a quantificação dos danos materiais serão apuradas por meio da prova pericial e, se se mostrar necessário, por meio prova oral, evitando-se a prática de atos inúteis que afrontam a celeridade processual.Intimem-se. Bauru, 07 de agosto de 2026. - ADV: FERNANDO XAVIER PINTO (OAB 437344/SP), FERNANDO XAVIER PINTO (OAB 437344/SP), RAFAEL FERREIRA VELHO MEDEIROS (OAB 404000/SP), PAULO RENATO THEODORO (OAB 356519/SP), CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP)