1033245-32.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1033245-32.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Piloni Ferreira - - Mariana Roberta Freire de Moura Piloni Sandoval - João Aluizio Colognesi Junior - De início, INDEFIRO ao requerido os benefícios da justiça. Observo que o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial não foi objeto de apreciação expressa nas decisões proferidas. Ocorre que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, a interdição do imóvel pela Defesa Civil já se consumou desde 10.03.25, e os ocupantes já se mudaram, ainda que provisoriamente, para outro imóvel, circunstância que esvazia, no atual estágio processual, a urgência qualificada apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final, notadamente porque a própria extensão do dano, o nexo causal quanto às múltiplas rachaduras identificadas no imóvel e o valor devido para a integral recomposição são, exatamente, os pontos controvertidos que dependem da prova pericial ora deferida. Conceder, neste momento, tutela antecipada de natureza satisfativa (obrigação de fazer consistente na realização dos reparos, ou depósito do valor correspondente) implicaria antecipar o próprio mérito da causa, ainda pendente de prova técnica essencial e contraditória entre as partes, o que não se coaduna com a reversibilidade que deve, em regra, revestir a medida de urgência (art. 300, § 3º, do CPC). Assim, à falta de perigo de dano atual e de reversibilidade da medida pretendida no atual estado da instrução, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida na inicial, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, inclusive após a realização da perícia, caso sobrevenham elementos técnicos que a justifiquem, especialmente se demonstrado risco atual e concreto à segurança estrutural do imóvel. Ausentes vícios ou irregularidades a sanar, dou o processo por saneado. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em verificar se os danos estruturais existentes no imóvel do autor foram ocasionados por culpa do requerido. Assim, tenho que, para análise do mérito, é imprescindível a realização de prova pericial. Diante do exposto, determino a realização de perícia de engenharia civil e nomeio como perita judicial a Sra. ANDRÉA SEIXAS CAMPOS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica). Arbitro os honorários definitivos em R$ 4.000,00 e determino o rateio na proporção de 50% para cada parte, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, intime-se a referida perita para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários, respeitado os valores de ato normativo próprio (Resolução 910/2023 - especialidade 2, item 13, até 18 UFESPs). A parte ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao depósito judicial dos honorários periciais (50%), sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. E, ainda, no prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que não há quesitos do juízo e que cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com a reserva dos honorários e depósito, comunique-se a perita para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pela Sra. Perita dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Com o laudo nos autos, oficie-se à Defensoria Pública para repasse dos honorários reservados em favor da expert, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitaliza-las e remete-las à perita (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para se manifestarem. Intime-se. São José do Rio Preto, 05 de agosto de 2026. - ADV: GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB 411748/SP), ZENAIDE FERNANDES RODRIGUES CHALA (OAB 224484/SP), ZENAIDE FERNANDES RODRIGUES CHALA (OAB 224484/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOãO ALUIZIO COLOGNESI JUNIOR
Autor LUCAS PILONI FERREIRA
Autor MARIANA ROBERTA FREIRE DE MOURA PILONI SANDOVAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO PICOLIN
OAB: 411748/SP
ZENAIDE FERNANDES RODRIGUES CHALA
OAB: 224484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1033245-32.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Piloni Ferreira - - Mariana Roberta Freire de Moura Piloni Sandoval - João Aluizio Colognesi Junior - De início, INDEFIRO ao requerido os benefícios da justiça. Observo que o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial não foi objeto de apreciação expressa nas decisões proferidas. Ocorre que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, a interdição do imóvel pela Defesa Civil já se consumou desde 10.03.25, e os ocupantes já se mudaram, ainda que provisoriamente, para outro imóvel, circunstância que esvazia, no atual estágio processual, a urgência qualificada apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final, notadamente porque a própria extensão do dano, o nexo causal quanto às múltiplas rachaduras identificadas no imóvel e o valor devido para a integral recomposição são, exatamente, os pontos controvertidos que dependem da prova pericial ora deferida. Conceder, neste momento, tutela antecipada de natureza satisfativa (obrigação de fazer consistente na realização dos reparos, ou depósito do valor correspondente) implicaria antecipar o próprio mérito da causa, ainda pendente de prova técnica essencial e contraditória entre as partes, o que não se coaduna com a reversibilidade que deve, em regra, revestir a medida de urgência (art. 300, § 3º, do CPC). Assim, à falta de perigo de dano atual e de reversibilidade da medida pretendida no atual estado da instrução, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida na inicial, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, inclusive após a realização da perícia, caso sobrevenham elementos técnicos que a justifiquem, especialmente se demonstrado risco atual e concreto à segurança estrutural do imóvel. Ausentes vícios ou irregularidades a sanar, dou o processo por saneado. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em verificar se os danos estruturais existentes no imóvel do autor foram ocasionados por culpa do requerido. Assim, tenho que, para análise do mérito, é imprescindível a realização de prova pericial. Diante do exposto, determino a realização de perícia de engenharia civil e nomeio como perita judicial a Sra. ANDRÉA SEIXAS CAMPOS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica). Arbitro os honorários definitivos em R$ 4.000,00 e determino o rateio na proporção de 50% para cada parte, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, intime-se a referida perita para manifestar se tem interesse na realização de perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários, respeitado os valores de ato normativo próprio (Resolução 910/2023 - especialidade 2, item 13, até 18 UFESPs). A parte ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao depósito judicial dos honorários periciais (50%), sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. E, ainda, no prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que não há quesitos do juízo e que cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com a reserva dos honorários e depósito, comunique-se a perita para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Agendado pela Sra. Perita dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Com o laudo nos autos, oficie-se à Defensoria Pública para repasse dos honorários reservados em favor da expert, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitaliza-las e remete-las à perita (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias. Com a vinda dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para se manifestarem. Intime-se. São José do Rio Preto, 05 de agosto de 2026. - ADV: GUSTAVO RODRIGO PICOLIN (OAB 411748/SP), ZENAIDE FERNANDES RODRIGUES CHALA (OAB 224484/SP), ZENAIDE FERNANDES RODRIGUES CHALA (OAB 224484/SP)